Acórdão nº 038240 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | CRUZ RODRIGUES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Srª. Ministra da Saúde recorre do acórdão de 11/3/97, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do despacho dessa entidade, de 9/5/95, que a exonerou das funções de Administradora Delegada do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira.
Alega e conclui:
-
O despacho recorrido não era "vago, genérico e abstracto" relativamente às actuações da aqui Recorrida particular visto que foi exarado sobre um ofício e vários anexos.
-
Com efeito, embora referindo o n°. 4 da proposta, não há dúvida de que este ponto era esclarecido e concretizado nas actas e nas conjuntas declarações de voto dos outros dois membros do Conselho de Administração.
-
Não é exigível, para se considerar fundamentado de direito o acto, a invocação expressa de um preceito ou de um texto legal bastando a de um instituto vigente no ordenamento jurídico, como acontece, no caso, com a "exoneração" ou, melhor, a "cessação da comissão de serviço" no contexto conhecido da Administração e da Administrada.
-
Aliás, a cessação da comissão de serviço poderia ocorrer não apenas com base na al. b) do nº.2 do artº. 7º do Decreto-Lei nº. 323/89, de 26/09, por remissão do artº. 9°., n°. 2 do Decreto Regulamentar nº. 3/88, de 22/01, mas também com base em qualquer dos casos da al. a) desse mesmo preceito.
-
No pressuposto jurisprudencial referido na al. c) destas, os factos invocados como fundamento do despacho bem poderão considerar-se abrangidos, em alguma destas hipóteses da citada al. a) do artº. 7º. como, por exemplo, a "não comprovação de capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas", em "a não realização dos objectivos previstos", em "a necessidade ... de tornar mais eficaz ... a gestão de serviços", etc.
-
O acórdão recorrido viola, pois, por errada interpretação e aplicação, os citados preceitos.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, na consequência, revogado o douto acórdão recorrido.
*Contra-alega a ora recorrida que formula as conclusões seguintes: 1.
Os fundamentos do Acórdão Recorrido mantêm-se, por inatacáveis e indestrutíveis.
-
São, aliás, implicitamente confessados pela Exmª. Recorrente.
-
Efectivamente, os fundamentos que serviram de base á "exoneração" da Recorrente são vagos, genéricos e imprecisos.
-
E não foram invocados como fundamento do acto recorrido nem sequer o acompanham.
-
Tais fundamentos são falsos, conforme se veio a apurar.
-
E nem sequer emergem de procedimento disciplinar que não foi instaurado.
-
Daí a violação do artº. 1° de D.L. 256-A/77 de 17 de Junho, do Art. 9°, n°. 2 do Dec-Regulamentar n°. 3/88 de 22 de Janeiro e do Art. 7°, n° 2, alínea b) do D.L. 323/89 de 26 de Setembro e, finalmente, do 266, n° 2 do CRP, o que, inelutavelmente, se mantém.
Termos em que: a) deve ser negado provimento ao Recurso; b) deve ser mantida a decisão recorrida; c) deve ser apreciada a conduta do Exmº. Recorrente à luz do Art. 456º e segts. do CPC.
*O Digno Magistrado do Mº. Pº. emite o parecer que segue: 2.1.
Incorreu-se no acórdão recorrido, em erro de direito ao decidir pela verificação de vício de violação do disposto nos. 1 - 2, art. 9º Dec. R. 3/88 (necessidade de prévio procedimento disciplinar), já que, nos termos do art. 2º do Dec. Reg. 14/90, de 6/VI, o cargo de administrador-delegado se mostra, para os efeitos que ora interessa, equiparado ao de director-geral.
2.2.
Acompanha-se, no mais, quanto à insuficiência de fundamentação do acto...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO