Acórdão nº 038240 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelCRUZ RODRIGUES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Srª. Ministra da Saúde recorre do acórdão de 11/3/97, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do despacho dessa entidade, de 9/5/95, que a exonerou das funções de Administradora Delegada do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira.

Alega e conclui:

  1. O despacho recorrido não era "vago, genérico e abstracto" relativamente às actuações da aqui Recorrida particular visto que foi exarado sobre um ofício e vários anexos.

  2. Com efeito, embora referindo o n°. 4 da proposta, não há dúvida de que este ponto era esclarecido e concretizado nas actas e nas conjuntas declarações de voto dos outros dois membros do Conselho de Administração.

  3. Não é exigível, para se considerar fundamentado de direito o acto, a invocação expressa de um preceito ou de um texto legal bastando a de um instituto vigente no ordenamento jurídico, como acontece, no caso, com a "exoneração" ou, melhor, a "cessação da comissão de serviço" no contexto conhecido da Administração e da Administrada.

  4. Aliás, a cessação da comissão de serviço poderia ocorrer não apenas com base na al. b) do nº.2 do artº. 7º do Decreto-Lei nº. 323/89, de 26/09, por remissão do artº. 9°., n°. 2 do Decreto Regulamentar nº. 3/88, de 22/01, mas também com base em qualquer dos casos da al. a) desse mesmo preceito.

  5. No pressuposto jurisprudencial referido na al. c) destas, os factos invocados como fundamento do despacho bem poderão considerar-se abrangidos, em alguma destas hipóteses da citada al. a) do artº. 7º. como, por exemplo, a "não comprovação de capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas", em "a não realização dos objectivos previstos", em "a necessidade ... de tornar mais eficaz ... a gestão de serviços", etc.

  6. O acórdão recorrido viola, pois, por errada interpretação e aplicação, os citados preceitos.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, na consequência, revogado o douto acórdão recorrido.

    *Contra-alega a ora recorrida que formula as conclusões seguintes: 1.

    Os fundamentos do Acórdão Recorrido mantêm-se, por inatacáveis e indestrutíveis.

    1. São, aliás, implicitamente confessados pela Exmª. Recorrente.

    2. Efectivamente, os fundamentos que serviram de base á "exoneração" da Recorrente são vagos, genéricos e imprecisos.

    3. E não foram invocados como fundamento do acto recorrido nem sequer o acompanham.

    4. Tais fundamentos são falsos, conforme se veio a apurar.

    5. E nem sequer emergem de procedimento disciplinar que não foi instaurado.

    6. Daí a violação do artº. 1° de D.L. 256-A/77 de 17 de Junho, do Art. 9°, n°. 2 do Dec-Regulamentar n°. 3/88 de 22 de Janeiro e do Art. 7°, n° 2, alínea b) do D.L. 323/89 de 26 de Setembro e, finalmente, do 266, n° 2 do CRP, o que, inelutavelmente, se mantém.

    Termos em que: a) deve ser negado provimento ao Recurso; b) deve ser mantida a decisão recorrida; c) deve ser apreciada a conduta do Exmº. Recorrente à luz do Art. 456º e segts. do CPC.

    *O Digno Magistrado do Mº. Pº. emite o parecer que segue: 2.1.

    Incorreu-se no acórdão recorrido, em erro de direito ao decidir pela verificação de vício de violação do disposto nos. 1 - 2, art. 9º Dec. R. 3/88 (necessidade de prévio procedimento disciplinar), já que, nos termos do art. 2º do Dec. Reg. 14/90, de 6/VI, o cargo de administrador-delegado se mostra, para os efeitos que ora interessa, equiparado ao de director-geral.

    2.2.

    Acompanha-se, no mais, quanto à insuficiência de fundamentação do acto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT