Acórdão nº 044194 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PROC. Nº 44 194 3ª Subsecção O SENHOR DESEMBARGADOR A..., Juiz do Tribunal Central Administrativo, na pendência do Processo Disciplinar nº 439, que lhe foi mandado instaurar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por factos participados pelo Presidente do Tribunal Central Administrativos, requereu, através do seu ilustre advogado, Dr. B..., ao Ex.mo Conselheiro Presidente do CSTAF o impedimento dos seguintes membros deste Conselho : - Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), Dr. C..., - Senhor Conselheiro do STA, Dr. D..., - Senhor Conselheiro, jubilado, do STA, Dr. E..., - Senhor Conselheiro Dr. F..., - Senhor Dr. G..., - Senhor Dr. H..., então ilustre Advogado e - Senhor Dr. I....

Para tanto alegou, com interesse, que : - Por deliberação de 30.3.98 do CSTAF lhe foi instaurado o aludido processo disciplinar, mostrando-se tal deliberação subscrita pelas pessoas acima referidas. - Porém, por força dessa participação na citada deliberação das mesmas pessoas, o requerente fez instaurar contra elas processo crime nos competentes serviços do Ministério Público.

As circunstâncias referidas integram o fundamento de impedimento previsto no art. 44º, nº 1, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no âmbito do processo disciplinar nº 439 em que o requerente é visado (Doc. de fls. 6 e 7 do processo apenso).

  1. O Senhor Conselheiro Presidente do CSTAF, por despacho de 25 de Junho de 1998, indeferiu a requerida declaração de impedimento dos citados membros daquele Conselho, com o seguinte fundamento: Ora, como seguramente decorre de toda a exposição apresentada, as circunstâncias de facto alegadas pelo requerente como constituindo causa do pretendido impedimento foram injustificada, ilícita e abusivamente por ele criadas, com o objectivo de provocar a paralisação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, que, por isso, é a entidade competente para apreciar, sob o ponto de vista disciplinar, a conduta do arguido.

    Pelo que vai indeferido o requerimento apresentado" (Doc. de fls. 10 do proc. apenso).

  2. Deste despacho interpôs o requerente o presente recurso contencioso de anulação para a 1ª Secção deste STA, onde invoca, como "questões prévias", a incompatibilidade orgânica do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais por ser, simultaneamente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o que em seu entender consubstancia inconstitucionalidade, o impedimento "do licenciado J..." na prolacção do despacho ora recorrido e a inconstitucionalidade da intervenção do Ministério Público nas sessões.

    Depois de indeferida a pretensão do recorrente quanto à isenção de pagamento de preparos e custas (despacho de fls. 44 dos presentes autos) foi notificada a entidade recorrida que, na sua resposta, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado.

    No seu parecer também o Ex.mº Magistrado do Ministério Público sustenta a irrecorribilidade de tal acto por não definir "a situação jurídica do recorrente, inserindo-se numa cadeia processual do processo instrutor, numa sucessão instrumental necessária à formulação de uma decisão final e principal no termo do processo disciplinar". "Assim, como acto preparatório não destacável, é insusceptível de recurso imediato.Pois embora possa apresentar-se como potencialmente lesivo, tal lesão só se efectivará com a prolacção do acto final no processo disciplinar".

    Por acórdão da Secção de 27 de Setembro de 2000, constante de págs. 203 e segs. dos presentes autos, foi o recurso rejeitado por se ter chegado à conclusão que o despacho em causa era efectivamente irrecorrível.

    De tal acórdão interpôs o recorrente recurso para o Pleno da 1ª Secção que, com fundamento em inconstitucionalidade da norma do art. 15º da LPTA, declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 157/2001, de 4/4/2001, Proc. nº 67/01, publicado no DR, I Série A, de 10/5/2001,por o agente do Ministério Público estar presente e ter sido ouvido na respectiva sessão anulou, pelo seu aresto de 13 de Dezembro de 2001, o julgamento em causa, e ordenou a baixa dos autos à Subsecção para ser proferido novo julgamento.

    Assim e dando cabal cumprimento ao decidido pelo Tribunal Pleno, que anulou o primeiro julgamento, começar-se-á por conhecer, sem a presença do agente do Ministério Público, como é evidente, da inutilidade superveniente da lide suscitada nos autos, mesmo antes da invocada questão prévia da irrecorribilidade do despacho contenciosamente impugnado, pois a proceder tal questão ficará prejudicado o conhecimento desta última.

    I - DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sustenta a entidade recorrida a este propósito que o "acto final no processo disciplinar" já foi proferido em deliberação do CSTAF de 8 de Março de 1999, tendo sido aplicada ao arguido, ora recorrente, a pena de inactividade, graduada em um ano, dando-se por finda a comissão permanente de serviço como juiz desembargador da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central. E, como aquele impugnou tal deliberação punitiva, através do Rec. Contencioso nº 44 884, que corre termos pela 1ª subsecção da 1ª Secção deste STA, teve o mesmo a possibilidade de igualmente impugnar, como efectivamente impugnou, mormente a partir de fls. 27, o acto preparatório objecto do presente recurso, ou seja, o indeferimento do pedido de impedimento dos vogais do CSTAF.

    Igualmente o Ex.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls.

    201 dos autos, conclui pela inutilidade superveniente da lide, e, consequentemente, pela extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC, tanto mais,acrescenta, que a questão colocada nos presentes autos não deixará de ser apreciada no Rec. nº 44 884 interposto pelo recorrente do acto final proferido no processo disciplinar.

    Mas, para o recorrente, (fls. 142), embora sem o fundamentar suficientemente,não se verifica a alegada inutilidade superveniente da lide.

    E com razão, pois a decidir-se neste Recurso que procedia o pedido de impedimento dos vogais do CSTAF para intervirem no processo disciplinar tal decisão não deixaria de produzir os seus efeitos úteis normais, ou seja, a anulabilidade, por força do art. 51º do CPA, do acto punitivo objecto do recurso contencioso nº 44 884, a correr termos neste STA.

    Improcede, pois, a suscitada questão da inutilidade superveniente da lide.

    II - DA IRRECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO Por causa da deliberação do CSTAF, de 30 de Março de 1998 (fls. 121, nº 62), pela qual foi instaurado ao ora recorrente processo disciplinar (nº 439)...

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