Acórdão nº 026643 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., S.A., do aresto do TCA, proferido em 13/03/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição que aquela deduzira contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da importância de 20.031.980$00, em dívida ao INGA.

Fundamentou-se a decisão recorrida, na não inconstitucionalidade do artº 41º da lei 9/86, de 30/04 - Orçamento do Estado para 1986 - já que aquele normativo fixa em concreto as taxas a considerar na liquidação do ISP, "ainda que por correspondência ao diferencial entre o preço de venda ao público e os custos, com limites máximos e mínimos, dentro de intervalos pré-fixados", o que não viola o princípio constitucional então consagrado no artº 106º nº 2 da CRP, "que apenas tinha por desiderato que a taxa fosse em concreto determinável, só assim se preservando a garantia de segurança jurídica dos cidadãos"; permite determinar a matéria colectável, reportando-a, em todas as circunstâncias, às respectivas unidades de medida, como o litro, o quilograma ou o metro cúbito e bem assim a incidência real: os produtos petrolíferos identificados nos nºs 4 e 5 do dito preceito, tal como a pessoal, ainda que implicitamente: os consumidores dos produtos em questão.

Por outro lado, a questão de saber se era o exequente a entidade com competência para diligenciar a respectiva cobrança, em concreto, não se enquadra na al. a) do artº 176º do CPCI; todavia, sendo imposto receita do Fundo de Abastecimento ou da entidade que o viesse a substituir - o SNGA - a eles cabia a liquidação e cobrança respectivas.

Finalmente, a portaria 99/87, de 12/02 limita-se a regulamentar a fixação dos preços de venda ao público dos produtos petrolíferos, ao abrigo do dec-lei 38/84, de 02/02,para o qual expressamente remete.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1º - O artigo 41º da Lei nº 9/86 (Lei do orçamento), criou um Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), destinado a substituir as taxas que incidiam sobre aqueles produtos.

  1. - Tal artigo 41º padece de vícios de inconstitucionalidade, nomeadamente, por omissão de elementos que são exigidos pelo artigo 103º da Constituição (106º à data dos factos).

    Assim, 3ª - Quanto à incidência, limita-se a referir produtos a que é aplicável, sem definir os termos em que é aplicável, nomeadamente, quem é passível do imposto.

    É obviamente incorrecto dizer-se, como diz o douto acórdão recorrido, que são os consumidores dado tratar-se de imposto sobre consumo, uma vez que os consumidores pagam efectivamente o imposto porque ele vem incluído no preço de aquisição - mas não é sobre eles que recai a liquidação e cobrança.

  2. - O ISP, como criado pelo artigo 41º da Lei 9/86, é variável entre limites mínimos e máximos, o que salvo melhor opinião não obedece ao disposto na Constituição de 1986, que se afastou da Constituição de 1933 após a revisão de 1971, sendo entendido que tal correspondeu a afastar exactamente a fixação do imposto em abstracto, isto é, com aplicação em concreto dependente de factores variáveis, ainda que definidos na Lei.

  3. - Estas omissões, nomeadamente a fórmula para cálculo do imposto, vieram a ser integradas por procedimentos administrativos (como se a Lei não existisse e continuasse a subsistir o sistema a ela anterior).

    É o caso da Portaria 9/97 que, por isso, deverá ser julgada inconstitucional no seu todo, já que ilegitimamente fixa um elemento essencial do imposto nos termos da Lei que o criou: o preço de venda ao público dos combustíveis.

  4. - Da estrutura do ISP como foi criado, outra consequência deriva necessariamente de um dos elementos essenciais para a aplicação em concreto do imposto ser o preço de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT