Acórdão nº 026643 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., S.A., do aresto do TCA, proferido em 13/03/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição que aquela deduzira contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da importância de 20.031.980$00, em dívida ao INGA.
Fundamentou-se a decisão recorrida, na não inconstitucionalidade do artº 41º da lei 9/86, de 30/04 - Orçamento do Estado para 1986 - já que aquele normativo fixa em concreto as taxas a considerar na liquidação do ISP, "ainda que por correspondência ao diferencial entre o preço de venda ao público e os custos, com limites máximos e mínimos, dentro de intervalos pré-fixados", o que não viola o princípio constitucional então consagrado no artº 106º nº 2 da CRP, "que apenas tinha por desiderato que a taxa fosse em concreto determinável, só assim se preservando a garantia de segurança jurídica dos cidadãos"; permite determinar a matéria colectável, reportando-a, em todas as circunstâncias, às respectivas unidades de medida, como o litro, o quilograma ou o metro cúbito e bem assim a incidência real: os produtos petrolíferos identificados nos nºs 4 e 5 do dito preceito, tal como a pessoal, ainda que implicitamente: os consumidores dos produtos em questão.
Por outro lado, a questão de saber se era o exequente a entidade com competência para diligenciar a respectiva cobrança, em concreto, não se enquadra na al. a) do artº 176º do CPCI; todavia, sendo imposto receita do Fundo de Abastecimento ou da entidade que o viesse a substituir - o SNGA - a eles cabia a liquidação e cobrança respectivas.
Finalmente, a portaria 99/87, de 12/02 limita-se a regulamentar a fixação dos preços de venda ao público dos produtos petrolíferos, ao abrigo do dec-lei 38/84, de 02/02,para o qual expressamente remete.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1º - O artigo 41º da Lei nº 9/86 (Lei do orçamento), criou um Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), destinado a substituir as taxas que incidiam sobre aqueles produtos.
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- Tal artigo 41º padece de vícios de inconstitucionalidade, nomeadamente, por omissão de elementos que são exigidos pelo artigo 103º da Constituição (106º à data dos factos).
Assim, 3ª - Quanto à incidência, limita-se a referir produtos a que é aplicável, sem definir os termos em que é aplicável, nomeadamente, quem é passível do imposto.
É obviamente incorrecto dizer-se, como diz o douto acórdão recorrido, que são os consumidores dado tratar-se de imposto sobre consumo, uma vez que os consumidores pagam efectivamente o imposto porque ele vem incluído no preço de aquisição - mas não é sobre eles que recai a liquidação e cobrança.
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- O ISP, como criado pelo artigo 41º da Lei 9/86, é variável entre limites mínimos e máximos, o que salvo melhor opinião não obedece ao disposto na Constituição de 1986, que se afastou da Constituição de 1933 após a revisão de 1971, sendo entendido que tal correspondeu a afastar exactamente a fixação do imposto em abstracto, isto é, com aplicação em concreto dependente de factores variáveis, ainda que definidos na Lei.
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- Estas omissões, nomeadamente a fórmula para cálculo do imposto, vieram a ser integradas por procedimentos administrativos (como se a Lei não existisse e continuasse a subsistir o sistema a ela anterior).
É o caso da Portaria 9/97 que, por isso, deverá ser julgada inconstitucional no seu todo, já que ilegitimamente fixa um elemento essencial do imposto nos termos da Lei que o criou: o preço de venda ao público dos combustíveis.
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- Da estrutura do ISP como foi criado, outra consequência deriva necessariamente de um dos elementos essenciais para a aplicação em concreto do imposto ser o preço de...
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