Acórdão nº 026769 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Data20 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal de um despacho do Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Almada, proferido em processo de execução fiscal, que não aceitou uma garantia oferecida.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal julgou parcialmente procedente o recurso, por sentença proferida em 9-1-2001.

O recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, manifestando intenção de neste alegar, ao abrigo do disposto no art. 87.º, § único do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

Admitido o recurso por despacho de 13-3-2001, que consta de fls. 123 e verso, foi dele notificada a recorrente por carta registada expedida em 28-3-2001.

Não tendo a recorrente apresentado alegações até 8-5-2001, o Meritíssimo Juiz proferiu nesta data despacho julgando deserto o recurso jurisdicional, por as alegações terem de ser apresentadas na 1.ª instância, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho de admissão, nos termos do art. 282.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P.T..

Inconformada com este despacho, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º - O processo tributário que corre os seus termos na Secção de Contencioso Tributário, é regulado pelo artigo 87º. parágrafo único do RSTA.

  1. - Assim, ou se aplica no recurso da douta sentença proferida de fls. 102 a 110, a obrigatoriedade de o requerimento de interposição conter as respectivas alegações e conclusões, ou, a recorrente, declara que pretende alegar no Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, aplica-se o artº. 87º. do RSTA, podendo o recorrente manifestar a intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo, não se devendo julgar deserto o recurso quando assim o faça.

  3. A ora recorrente manifestou expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso, a sua intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 87º. parágrafo único do RSTA.

  4. Pelo que o recurso assim interposto pela ora recorrente não deveria de ter sido julgado deserto ao abrigo do disposto no artigo 282º. nº. 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que refere, nomeadamente que " Na falta da declaração da intenção de alegar... o recurso será julgado logo deserto no Tribunal recorrido.".

  5. Nos termos conjugados do disposto no artigo 282º. nº. 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do disposto no artigo 87º. parágrafo único do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, prevê-se a possibilidade de interposição do recurso por meio de requerimento, com a declaração de intenção de alegar no Supremo Tribunal Administrativo.

  6. Ao não conhecer da manifestação expressa da intenção de alegar por parte da ora recorrente no Supremo Tribunal Administrativo, o douto despacho proferido de fls. 123 é nulo nos termos conjugados do disposto nos artigos 668º. nº. 1 alínea d) e 666º., n.º 2, do Código de Processo Civil.

  7. Nulidade essa que desde já se argui para os devidos efeitos legais.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso pelas seguintes razões: O art. 282.º do C.P.P.T. não prevê, como o art. 171.º, n.º 1, do C.P.T., a possibilidade de apresentação das alegações no Tribunal «ad quem».

    Também não existe agora norma correspondente ao art. 171.º, n.º 5, que ressalvava o regime de recursos para o Supremo Tribunal Administrativo e que permitia alegar neste Tribunal.

    A recorrente, no requerimento de fls. 118, declarou a sua intenção de...

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