Acórdão nº 048399 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | RUI PINHEIRO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: O DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que concedeu provimento e, consequentemente, anulou o seu despacho, de 12 de Maio de 1998, que indeferiu o pedido de prestação de subsídio de desemprego formulado por A..., id. nos autos.
***São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1 - O Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, criou, no momento em que se extinguiu a administração pública das ex-províncias ultramarinas, uma pensão de aposentação derivada do facto de os alguns funcionários da mesma não poderem ingressar no quadro geral de adidos criado para o efeito, no momento da descolonização.
2 - Não constitui uma prestação indemnizatória, pois se tivesse essa característica, seria atribuída a todos os ex-trabalhadores da administração pública das ex-províncias ultramarinas, e não apenas aqueles que reunindo as condições para a aposentação, não reuniam as condições legalmente exigidas para ingressarem no quadro geral de adidos.
3 - É uma prestação compensatória por perda de salários ou outras remunerações dos funcionários ou agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas.
4 - É uma verdadeira pensão de aposentação.
5 - Tal pensão não é acumulável com qualquer outra pensão compensatória da perda de remuneração do trabalho (como é o caso das prestações de desemprego), nem com prestações de pré-reforma, como resulta do estipulado no artº. 33º do Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março.
6 - O acto de indeferimento do requerimento de prestação de subsídio de desemprego não enferma de vício de violação de lei invocado....
***Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Miinstério Público foi de parecer que o recurso não merece provimento porquanto a situação em apreço é especial, sendo que a atribuição do subsídio de desemprego não ofende o princípio da não acumulação previsto no art. 33º do DL 79-A/89, pois as pensões atribuídas ao abrigo do DL 362/78, de 28.11, decorrem do contexto da descolonização e destinavam-se a compensar os agentes e funcionários ultramarinos impossibilitados de ingressar no Quadro Geral de Adidos, pela perda involuntária da remuneração do trabalho.
***O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.
***CUMPRE DECIDIR.
I - MATÉRIA DE FACTO.
A...
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