Acórdão nº 048399 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI PINHEIRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: O DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que concedeu provimento e, consequentemente, anulou o seu despacho, de 12 de Maio de 1998, que indeferiu o pedido de prestação de subsídio de desemprego formulado por A..., id. nos autos.

***São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1 - O Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, criou, no momento em que se extinguiu a administração pública das ex-províncias ultramarinas, uma pensão de aposentação derivada do facto de os alguns funcionários da mesma não poderem ingressar no quadro geral de adidos criado para o efeito, no momento da descolonização.

2 - Não constitui uma prestação indemnizatória, pois se tivesse essa característica, seria atribuída a todos os ex-trabalhadores da administração pública das ex-províncias ultramarinas, e não apenas aqueles que reunindo as condições para a aposentação, não reuniam as condições legalmente exigidas para ingressarem no quadro geral de adidos.

3 - É uma prestação compensatória por perda de salários ou outras remunerações dos funcionários ou agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas.

4 - É uma verdadeira pensão de aposentação.

5 - Tal pensão não é acumulável com qualquer outra pensão compensatória da perda de remuneração do trabalho (como é o caso das prestações de desemprego), nem com prestações de pré-reforma, como resulta do estipulado no artº. 33º do Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março.

6 - O acto de indeferimento do requerimento de prestação de subsídio de desemprego não enferma de vício de violação de lei invocado....

***Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Miinstério Público foi de parecer que o recurso não merece provimento porquanto a situação em apreço é especial, sendo que a atribuição do subsídio de desemprego não ofende o princípio da não acumulação previsto no art. 33º do DL 79-A/89, pois as pensões atribuídas ao abrigo do DL 362/78, de 28.11, decorrem do contexto da descolonização e destinavam-se a compensar os agentes e funcionários ultramarinos impossibilitados de ingressar no Quadro Geral de Adidos, pela perda involuntária da remuneração do trabalho.

***O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.

***CUMPRE DECIDIR.

I - MATÉRIA DE FACTO.

A...

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