Acórdão nº 022169 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelBENJAMIM RODRIGUES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A..., por si e na qualidade de representante legal de seu filho B..., ambos com os sinais dos autos, dizendo-se inconformados com o despacho do senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, de 12/03/1997, em que este se julgou incompetente para conhecer do requerimento que lhe foi dirigido pelos ora recorrentes no qual pediam o prosseguimento do processo de impugnação por eles deduzido contra a liquidação do imposto sucessório por morte da sua mulher e mãe, respectivamente, dele recorrem directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e o prosseguimento do processo de impugnação.

  1. Os recorrentes refutam o decidido com base nas razões expostas nas suas alegações de recurso e que levaram à seguinte síntese conclusiva: «A) Em 15.02.95 os recorrentes instauraram acção de impugnação judicial com vista a decretar a anulação de liquidação do imposto sucessório por morte de sua cônjuge e mãe, respectivamente.

    1. A Administração Fiscal, pronunciando-se nos termos do art.º 130º n.º 1 do CPT, deu parcial razão aos impugnantes baixando o valor a pagar pelo impugnante B... de 25 887 895$00 para 21 891 341$00.

    2. Porém, em vez de qualificar tal decisão como revogação parcial, qualificou-a como anulação do acto de nova liquidação corrigida.

    3. E em vez de se ordenar a notificação dos impugnantes para efeitos do art.º 130º n.º 3 do CPT, a Administração Fiscal ordenou o arquivamento dos autos, procedendo a nova liquidação corrigida.

    4. O arquivamento só é permitido nos casos de total revogação do acto impugnado.

    5. "A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial..." (art.º 267º n.º 1 do CPC).

    6. Estando a instância pendente, qualquer acto decisório é da exclusiva competência do juiz.

    7. Só assim não será, nos casos excepcionais, taxativamente previstos na lei, como é o caso do art.º 130º n.º 2 do CPT.

    8. No caso em apreço a situação de facto não se subsume naquele normativo.

    9. O acto em causa violou os art.ºs 267º, 287º do Código de Processo Civil, 130º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Tributário e 20º e 202º da Constituição Portuguesa.

    10. O arquivamento é juridicamente inexistente (cfr. Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2ª edição; Carvalho Fernandes, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, 2ª edição, 1996, Ed. Legis, págs. 378 e segs.).

    11. A eventual interpretação que permitisse a aplicação do art.º 130º n.º 2 do CPT nos casos em que não há revogação total do acto impugnado e em que se não dá integral razão ao contribuinte, abrindo a possibilidade de novo acto de liquidação que o contribuinte mantendo o seu inconformismo para manter a sua oposição judicial, tivesse que propor nova impugnação judicial deverá sempre ser julgada inconstitucional, face aos art.ºs 20º e 202º da Constituição Portuguesa e desaplicada ao caso "sub judice".

    12. O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos".

  2. A Fazenda Pública não contra-alegou.

  3. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, no seu parecer, pelo provimento do recurso, por não se ter verificado uma revogação anulatória, mas sim um acto...

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