Acórdão nº 022169 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | BENJAMIM RODRIGUES |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A..., por si e na qualidade de representante legal de seu filho B..., ambos com os sinais dos autos, dizendo-se inconformados com o despacho do senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, de 12/03/1997, em que este se julgou incompetente para conhecer do requerimento que lhe foi dirigido pelos ora recorrentes no qual pediam o prosseguimento do processo de impugnação por eles deduzido contra a liquidação do imposto sucessório por morte da sua mulher e mãe, respectivamente, dele recorrem directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e o prosseguimento do processo de impugnação.
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Os recorrentes refutam o decidido com base nas razões expostas nas suas alegações de recurso e que levaram à seguinte síntese conclusiva: «A) Em 15.02.95 os recorrentes instauraram acção de impugnação judicial com vista a decretar a anulação de liquidação do imposto sucessório por morte de sua cônjuge e mãe, respectivamente.
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A Administração Fiscal, pronunciando-se nos termos do art.º 130º n.º 1 do CPT, deu parcial razão aos impugnantes baixando o valor a pagar pelo impugnante B... de 25 887 895$00 para 21 891 341$00.
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Porém, em vez de qualificar tal decisão como revogação parcial, qualificou-a como anulação do acto de nova liquidação corrigida.
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E em vez de se ordenar a notificação dos impugnantes para efeitos do art.º 130º n.º 3 do CPT, a Administração Fiscal ordenou o arquivamento dos autos, procedendo a nova liquidação corrigida.
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O arquivamento só é permitido nos casos de total revogação do acto impugnado.
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"A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial..." (art.º 267º n.º 1 do CPC).
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Estando a instância pendente, qualquer acto decisório é da exclusiva competência do juiz.
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Só assim não será, nos casos excepcionais, taxativamente previstos na lei, como é o caso do art.º 130º n.º 2 do CPT.
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No caso em apreço a situação de facto não se subsume naquele normativo.
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O acto em causa violou os art.ºs 267º, 287º do Código de Processo Civil, 130º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Tributário e 20º e 202º da Constituição Portuguesa.
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O arquivamento é juridicamente inexistente (cfr. Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2ª edição; Carvalho Fernandes, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, 2ª edição, 1996, Ed. Legis, págs. 378 e segs.).
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A eventual interpretação que permitisse a aplicação do art.º 130º n.º 2 do CPT nos casos em que não há revogação total do acto impugnado e em que se não dá integral razão ao contribuinte, abrindo a possibilidade de novo acto de liquidação que o contribuinte mantendo o seu inconformismo para manter a sua oposição judicial, tivesse que propor nova impugnação judicial deverá sempre ser julgada inconstitucional, face aos art.ºs 20º e 202º da Constituição Portuguesa e desaplicada ao caso "sub judice".
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O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos".
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A Fazenda Pública não contra-alegou.
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A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, no seu parecer, pelo provimento do recurso, por não se ter verificado uma revogação anulatória, mas sim um acto...
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