Acórdão nº 046979 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO SUL DA ORDEM DOS MÉDICOS recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada que anulou, por erro de facto e por preterição da audiência prévia prevista no art. 100º do CPA, o seu despacho de 16.12.96, que ordenou o encerramento do consultório do recorrido, o "optometrista" A..

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Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: 1. "A sentença é nula por haver contradição entre os seus fundamentos e a decisão.

  1. Na verdade, considerando os factos valorados e provados pelo M.º Juiz a quo sob os n.º 9, 10 e 12, não se vislumbra como se pode considerar verificada a existência de "erro de facto que inquina a decisão recorrida", sendo esta o acto que determinou o encerramento do consultório.

  2. Tendo sido dado como assente a existência de um consultório onde A... efectua um exame objectivo e subjectivo da visão dos seus clientes e, bem assim, que este se apresenta como optometrista, a consequência lógica de tais factos e a subsunção dos mesmos às normas legais, levaria sempre à conclusão de que não existe qualquer erro de facto na decisão tomada pelo Presidente do Conselho Regional do Sul.

  3. Com efeito, os artigos 19º e 20º do D.L. 32171, de 29 de Julho de 1942, conferem à Ordem dos Médicos o poder de proceder ao encerramento de consultórios que estejam em funcionamento sem a direcção e responsabilidade de médico em condições de exercer legalmente a profissão.

  4. Estão, pois, reunidas as condições para ser declarada nula a sentença proferida, nos termos do n.º1, al. c) do art.º 668º do Código de Processo Civil.

  5. Certo é que no estabelecimento do Sr. A... existe um consultório onde este recebe doentes, observa-os e diagnostica se os mesmos padecem de anomalias na visão.

  6. Transparece, ainda, dos autos que A.... prescreve tratamentos.

  7. E emite receitas, cuja autoria em nenhum momento foi negada.

  8. De acordo com o disposto nos artºs 19 e 20 do D.L. 32171, de 29 de Julho de 1942, os estabelecimentos destinados à recepção e tratamento de doentes, quaisquer que sejam os processos empregues, só podem funcionar sob a direcção e responsabilidade de profissionais em condições legais de exercer a medicina em Portugal.

  9. Os profissionais em condições legais de exercer a medicina em Portugal são os licenciados em medicina, inscritos na Ordem dos Médicos.

  10. O consultório em causa não funciona sob a direcção e responsabilidade de médico inscrito na respectiva Ordem.

  11. O regime legal do exercício das actividades profissionais de saúde consta do D.L. 261/93, de 24 de Julho, em cuja lista anexa são identificadas as actividades paramédicas.

  12. A optometria não consta de tal elenco, pelo que têm de ser considerados nulos os contratos que A... tenha celebrado para o exercício da actividade de optometrista.

  13. A decisão de proceder ao encerramento do consultório de A... foi correcta e licita, não estando inquinada por qualquer erro nos pressupostos de facto.

  14. Na verdade, do ofício que ordenou o encerramento do consultório em causa constam, de forma clara e sintética, a exposição dos motivos que o determinou e que são aqueles que, tendo sido efectivamente apercebidos pelo Presidente do Conselho Regional do Sul, fundamentam o acto: a) a existência de um consultório; b) onde são atendidos doentes; c) a quem são prescritas terapêuticas; d) a não existência de direcção médica.

  15. Por outro lado, o Presidente do Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos não estava obrigado à audiência do Requerente, já que tal diligência era, por um lado, urgente e, por outro, a sua comunicação poderia comprometer a execução do encerramento do consultório.

  16. A urgência do encerramento prende-se com o interesse público que se pretende salvaguardar, consubstanciado na protecção e defesa da saúde dos cidadãos.

  17. O direito a essa protecção da saúde e bem estar das pessoas encontra-se constitucionalmente consagrado e é assegurado, neste caso concreto, pela garantia de que os estabelecimentos onde se observam e tratam doentes funcionam sob a direcção e responsabilidade de um médico, devidamente habilitado.

  18. Não sendo o Sr. A... médico, nem funcionando o consultório sob a direcção e responsabilidade de um tal profissional e tendo-se constatado a existência de prescrição de medicamentos, está em causa a saúde dos cidadãos que urge salvaguardar.

  19. A comunicação ao interessado de que se projectava encerrar o seu consultório, poderia pôr em causa a eficácia da execução da decisão, pois é razoável supor que quem prescreve medicamentos, sabendo que para tal não está habilitado e utiliza o artifício de não colocar a sua assinatura na prescrição para que seja mais difícil demonstrar a sua autoria, tudo fará para evitar artificiosamente o encerramento do consultório que possui.

  20. A douta sentença recorrida enferma, assim, para além da nulidade já alegada, de erro de julgamento, mostrando-se violados os art.ºs 19 e 20 do D.L. 32171 e, bem assim, o art.º 103º do Código de Procedimento Administrativo".

    O recorrido contra-alegou, extraindo as seguintes conclusões: A)...

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