Acórdão nº 046979 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO SUL DA ORDEM DOS MÉDICOS recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada que anulou, por erro de facto e por preterição da audiência prévia prevista no art. 100º do CPA, o seu despacho de 16.12.96, que ordenou o encerramento do consultório do recorrido, o "optometrista" A..
.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: 1. "A sentença é nula por haver contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
-
Na verdade, considerando os factos valorados e provados pelo M.º Juiz a quo sob os n.º 9, 10 e 12, não se vislumbra como se pode considerar verificada a existência de "erro de facto que inquina a decisão recorrida", sendo esta o acto que determinou o encerramento do consultório.
-
Tendo sido dado como assente a existência de um consultório onde A... efectua um exame objectivo e subjectivo da visão dos seus clientes e, bem assim, que este se apresenta como optometrista, a consequência lógica de tais factos e a subsunção dos mesmos às normas legais, levaria sempre à conclusão de que não existe qualquer erro de facto na decisão tomada pelo Presidente do Conselho Regional do Sul.
-
Com efeito, os artigos 19º e 20º do D.L. 32171, de 29 de Julho de 1942, conferem à Ordem dos Médicos o poder de proceder ao encerramento de consultórios que estejam em funcionamento sem a direcção e responsabilidade de médico em condições de exercer legalmente a profissão.
-
Estão, pois, reunidas as condições para ser declarada nula a sentença proferida, nos termos do n.º1, al. c) do art.º 668º do Código de Processo Civil.
-
Certo é que no estabelecimento do Sr. A... existe um consultório onde este recebe doentes, observa-os e diagnostica se os mesmos padecem de anomalias na visão.
-
Transparece, ainda, dos autos que A.... prescreve tratamentos.
-
E emite receitas, cuja autoria em nenhum momento foi negada.
-
De acordo com o disposto nos artºs 19 e 20 do D.L. 32171, de 29 de Julho de 1942, os estabelecimentos destinados à recepção e tratamento de doentes, quaisquer que sejam os processos empregues, só podem funcionar sob a direcção e responsabilidade de profissionais em condições legais de exercer a medicina em Portugal.
-
Os profissionais em condições legais de exercer a medicina em Portugal são os licenciados em medicina, inscritos na Ordem dos Médicos.
-
O consultório em causa não funciona sob a direcção e responsabilidade de médico inscrito na respectiva Ordem.
-
O regime legal do exercício das actividades profissionais de saúde consta do D.L. 261/93, de 24 de Julho, em cuja lista anexa são identificadas as actividades paramédicas.
-
A optometria não consta de tal elenco, pelo que têm de ser considerados nulos os contratos que A... tenha celebrado para o exercício da actividade de optometrista.
-
A decisão de proceder ao encerramento do consultório de A... foi correcta e licita, não estando inquinada por qualquer erro nos pressupostos de facto.
-
Na verdade, do ofício que ordenou o encerramento do consultório em causa constam, de forma clara e sintética, a exposição dos motivos que o determinou e que são aqueles que, tendo sido efectivamente apercebidos pelo Presidente do Conselho Regional do Sul, fundamentam o acto: a) a existência de um consultório; b) onde são atendidos doentes; c) a quem são prescritas terapêuticas; d) a não existência de direcção médica.
-
Por outro lado, o Presidente do Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos não estava obrigado à audiência do Requerente, já que tal diligência era, por um lado, urgente e, por outro, a sua comunicação poderia comprometer a execução do encerramento do consultório.
-
A urgência do encerramento prende-se com o interesse público que se pretende salvaguardar, consubstanciado na protecção e defesa da saúde dos cidadãos.
-
O direito a essa protecção da saúde e bem estar das pessoas encontra-se constitucionalmente consagrado e é assegurado, neste caso concreto, pela garantia de que os estabelecimentos onde se observam e tratam doentes funcionam sob a direcção e responsabilidade de um médico, devidamente habilitado.
-
Não sendo o Sr. A... médico, nem funcionando o consultório sob a direcção e responsabilidade de um tal profissional e tendo-se constatado a existência de prescrição de medicamentos, está em causa a saúde dos cidadãos que urge salvaguardar.
-
A comunicação ao interessado de que se projectava encerrar o seu consultório, poderia pôr em causa a eficácia da execução da decisão, pois é razoável supor que quem prescreve medicamentos, sabendo que para tal não está habilitado e utiliza o artifício de não colocar a sua assinatura na prescrição para que seja mais difícil demonstrar a sua autoria, tudo fará para evitar artificiosamente o encerramento do consultório que possui.
-
A douta sentença recorrida enferma, assim, para além da nulidade já alegada, de erro de julgamento, mostrando-se violados os art.ºs 19 e 20 do D.L. 32171 e, bem assim, o art.º 103º do Código de Procedimento Administrativo".
O recorrido contra-alegou, extraindo as seguintes conclusões: A)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO