Acórdão nº 026660 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - B..., LDA, deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto impugnação judicial de uma liquidação de I.V.A..

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, não manifestando nele «intenção de alegar», por forma expressa.

Relativamente a este requerimento, foi proferido o despacho de fls. 99, em que foi declarado deserto o recurso.

Novamente inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A recorrente interpôs, tempestivamente, recurso por meio de requerimento, no qual declarou a intenção de recorrer, conforme estabelecido nos arts.280º, nº 1, 281º, e 282º, nº 4 do CPPT, e artº 687º, nº 1 do CPC.

2 - O recurso, por ser tempestivo, a decisão recorrível e a recorrente ter legitimidade, deveria ter sido admitido e esse despacho notificado à Recorrente - cfr. arts.687º, nº 3 do CPC e 282º, nº 2 do CPPT.

3 - A partir da notificação do despacho de admissão de recurso o recorrente apresentaria, no prazo de 15 dias, as suas alegações no tribunal recorrido - cfr. artº 282º, nº 3 do CPPT.

4 - Caso não apresentasse as suas alegações, no tribunal recorrido, no prazo legal de 15 dias, então o recurso seria julgado deserto - cfr. artº 282º, nº 4 do CPPT.

5 - Segundo o novo Código de Procedimento e Processo Tributário, não é mais possível alegar no tribunal de recurso, pelo que, no requerimento de interposição de recurso não é possível declarar a intenção de alegar, sendo a expressão a tal respeito incluída no nº 4 do artº 282º do CPPT perfeitamente descabida e, deve-se a um mero lapso do legislador.

6 - Segundo o CPPT apenas é necessário apresentar as alegações de recurso, simultaneamente com o requerimento de interposição, nos processo urgentes, conforme estabelecido no artº 283º do CPPT.

7 - Deste modo, com o devido respeito, andou mal o MM Juiz a quo, ao decidir que, nos termos do artº 282º, nº 4 do CPPT, a interposição de recurso deve ser acompanhada das respectivas alegações ou da declaração de as pretender produzir no tribunal de recurso, sob pena, em qualquer dos casos, de deserção.

8 - A decisão recorrida violou os seguintes artigos: Artigos 280º, nº 1, 281º, e 282º, nºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 687º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos seguintes termos: 1 - Da análise do disposto no artº 282º do CPPT - aqui aplicável - e para além da manifestação da intenção de recorrer, ressaltam com toda a evidência duas conclusões: por um lado está vedada ao recorrente a possibilidade de alegar no tribunal "ad quem", não só por que se eliminou no seu nº 1...

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