Acórdão nº 026660 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - B..., LDA, deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto impugnação judicial de uma liquidação de I.V.A..
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, não manifestando nele «intenção de alegar», por forma expressa.
Relativamente a este requerimento, foi proferido o despacho de fls. 99, em que foi declarado deserto o recurso.
Novamente inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A recorrente interpôs, tempestivamente, recurso por meio de requerimento, no qual declarou a intenção de recorrer, conforme estabelecido nos arts.280º, nº 1, 281º, e 282º, nº 4 do CPPT, e artº 687º, nº 1 do CPC.
2 - O recurso, por ser tempestivo, a decisão recorrível e a recorrente ter legitimidade, deveria ter sido admitido e esse despacho notificado à Recorrente - cfr. arts.687º, nº 3 do CPC e 282º, nº 2 do CPPT.
3 - A partir da notificação do despacho de admissão de recurso o recorrente apresentaria, no prazo de 15 dias, as suas alegações no tribunal recorrido - cfr. artº 282º, nº 3 do CPPT.
4 - Caso não apresentasse as suas alegações, no tribunal recorrido, no prazo legal de 15 dias, então o recurso seria julgado deserto - cfr. artº 282º, nº 4 do CPPT.
5 - Segundo o novo Código de Procedimento e Processo Tributário, não é mais possível alegar no tribunal de recurso, pelo que, no requerimento de interposição de recurso não é possível declarar a intenção de alegar, sendo a expressão a tal respeito incluída no nº 4 do artº 282º do CPPT perfeitamente descabida e, deve-se a um mero lapso do legislador.
6 - Segundo o CPPT apenas é necessário apresentar as alegações de recurso, simultaneamente com o requerimento de interposição, nos processo urgentes, conforme estabelecido no artº 283º do CPPT.
7 - Deste modo, com o devido respeito, andou mal o MM Juiz a quo, ao decidir que, nos termos do artº 282º, nº 4 do CPPT, a interposição de recurso deve ser acompanhada das respectivas alegações ou da declaração de as pretender produzir no tribunal de recurso, sob pena, em qualquer dos casos, de deserção.
8 - A decisão recorrida violou os seguintes artigos: Artigos 280º, nº 1, 281º, e 282º, nºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 687º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos seguintes termos: 1 - Da análise do disposto no artº 282º do CPPT - aqui aplicável - e para além da manifestação da intenção de recorrer, ressaltam com toda a evidência duas conclusões: por um lado está vedada ao recorrente a possibilidade de alegar no tribunal "ad quem", não só por que se eliminou no seu nº 1...
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