Acórdão nº 046594 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Data30 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e cônjuge B..., interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do acto administrativo que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela de terreno de 70 m2, de que foi autor o Secretário de Estado da Administração Local, no exercício da competência delegada no despacho nº 6696/2000, de 8 de Março, do Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 74, de 28 de Março de 2000.

A autoridade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia de os recorrentes não indicarem como interessada, a quem o provimento do recurso possa prejudicar, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, entidade expropriante.

Na sequência de convite decidido em despacho do Relator, os recorrentes corrigiram a petição indicando como contra-interessada a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, que apresentou contestação, suscitando a questão prévia da ilegitimidade passiva, por os recorrentes afirmarem que a expropriação se destina a beneficiar um particular, que seria prejudicado pelo provimento do recurso, e não requerem a sua citação.

Notificados os recorrentes para se pronunciarem sobre esta questão prévia, nada vieram dizer.

Sobre esta questão prévia, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, em que defende, em suma, o seguinte: - extrai-se dos autos que no âmbito de construção de uma média superfície comercial por uma sociedade comercial, esta acordou com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e comprometeu-se a suportar os custos de construção de uma passagem superior para peões sobre a E.N. 206, tendo em conta o aumento de circulação de pessoas e a necessidade de garantir maior segurança e facilidade de circulação; - no entanto, tal obra é do domínio municipal e irá integrar o seu património; - por isso, aquela sociedade não se integra na situação de interessado directo, aludida no art. 36.º, n.º 1, da L.P.T.A.; - assim, deve ser julgada improcedente a questão prévia da legitimidade passiva.

Na sequência deste parecer, foi ordenada a produção de alegações.

Os recorrentes, apresentaram-nas com as seguintes conclusões: A - No caso dos autos, estamos em presença de uma obra particular, requerida por um particular e negociada inicialmente por um particular - C...; B - a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, requerente do pedido de declaração de utilidade pública, aceitou tal pedido de licenciamento, iniciando a sua tramitação; C - aceitou (a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão) que a execução da passagem superior constituía um compromisso daquela "C..."; D - sugerindo (a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão) que tal firma iniciasse contactos com o proprietário (os ora Recorrentes) com vista à "resolução amigável..."; E - inexiste, in casu, utilidade pública e interesse público e não está em causa a prossecução do interesse público.

F - Foram violados os preceitos constitucionais contidos nos arts. 66º e 266º, nº1 da C.R.P. e os artigos 1º e 2º do C. E..

G - O acto administrativo em causa foi praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local, no exercício de competência delegada do Ministro Adjunto; H - sendo certo que, nos termos do art. 14º do C. E. tal competência é do Ministro (da tutela) e que tal procedimento consubstancia uma renúncia à titularidade ou ao exercício de tal competência.

I - O presente acto administrativo acto é nulo por (ilegítima) delegação do Ministro Adjunto no Secretário de Estado da Administração Local.

J - Foram violados os preceitos insertos no nº 2 do art. 29º e nºs 1 e 2 do art. 133º, ex vi art. 123º, todos do C.P.A. e o art. 14º do C.E...

K - Foi violado o dispositivo do art. 10º do C.E., (nº 1 (corpo), al. c) e nº 4), nomeadamente quanto a: k1 - resolução de requerer a declaração de utilidade pública: falta de fundamentação; k2 - previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; k3 - relatório efectuado por perito de lista oficial; L - Verifica-se um vício de nulidade, nos termos e para os efeitos consignados nos nºs 1 e 2 do art. 133º, ex vi art. 123º do C.P.A...

M - A declaração de utilidade pública, nos termos do art. 13º do C. E. não obedece aos "demais requisitos fixados neste Código...", uma vez que refere expressamente uma delegação de competência (do ministro adjunto) de quem não podia delegar, tendo sido violado o nº 1 do art. 14º do C. E.).

N - É manifesta a divergência entre o imóvel (parte) efectivamente a expropriar - parte da descrição nº 54 129 e do artigo 852º urbano - e o imóvel que consta da declaração de utilidade pública (descrição nº 00304 e artigo matricial 1 405º urbano (expendido em 45 a 50).

O - A resolução de expropriar (de requerer a declaração de utilidade pública) e a respectiva publicação, enfermam de vício de nulidade, por inexistência dos requisitos essenciais vertidos nos arts. 10º, 13º e 17º do C.E., que foram violados, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 133º, ex vi art. 123º, ambos do C.P.A.

- Termos em que, julgando-se provado e procedente o presente recurso e proferindo-se decisão que declare a nulidade do acto administrativo de que ora se recorreu, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 133º, ex vi art. 123º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A), se fará inteira justiça.

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: A - Verifica-se ilegitimidade passiva por falta de requerimento para citação de interessado a quem o provimento do recurso pode prejudicar, atenta a postura do recorrente nos presentes autos.

B - A expropriação declarada serve o interesse público, que é o que está em causa.

C - Foram seguidos todos os actos legalmente exigíveis no processo expropriativo.

D - O recorrente confunde avaliação com peritagem.

E - A avaliação foi feita por perito da lista oficial.

F - Existe previsão do montante dos encargos a suportar, por parte do Município.

G - O acto tomado através de delegação de competências tem suporte legal.

H - A errada identificação de parte do prédio a expropriar constitui mera irregularidade que tem de considerar-se sanada com a rectificação efectuada pelo recorrente/expropriado.

I - Não se verificam quaisquer vícios no acto impugnado, nomeadamente aqueles que o recorrente pretende ver analisados.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser rejeitado por se verificar ilegitimidade passiva ou, caso assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente, tudo com as legais consequências.

A autoridade recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) Dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto levada aos arts. 5º a 23º da resposta, bem como dos 19 documentos com ela juntos; b) A obra - construção da passagem superior para peões sobre a EN 206, em Vila Nova de Famalicão - é do domínio municipal e irá integrar o património municipal da expropriante; c) A expropriação tem por fim a construção dessa obra; d) A causa de utilidade pública está fundamentada no ponto 2.1, da informação técnica nº 63/DSJ, de 00/03/31; e) A elevada segurança das populações que utilizarão essa passagem superior nas suas deslocações do e para centro urbano à média superfície comercial E. Leclerc, é um valor que não pode ser desprezado; f) Populações que terão mais a ganhar com a afectação da parcela do terreno em causa à referida construção, fim diverso daquele a que, presentemente, está afectada - domínio particular dos Recorrentes; g) É do interesse dessas populações terem à sua disposição um acesso seguro, consubstanciado na passagem superior, para peões, sobre a EN 206; h) No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos da delegação de poderes; i) O acto impugnado, da autoria do Recorrido, no exercício de competência delegada do Ministro Adjunto, não enferma de nenhum dos vícios que lhe são assacados; j ) A resolução de requerer a declaração de utilidade pública não sofre de falta de fundamentação; k) Existe previsão do montante de encargos a suportar com a expropriação - 1050000$00; I) No caso dos autos, não é aplicável o Decreto-Lei 44/94, de 19/2; m) A alegada divergência entre o imóvel (parte) efectivamente a expropriar e o que consta de declaração de utilidade pública, foi objecto de pronúncia da expropriante, levada ao Doc. 19, junto com a resposta; n) O acto recorrido não enferma de nenhum dos vícios que lhe são imputados.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Recorrem A... e cônjuge B... do acto do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, de 2000.07.14, que declarou a utilidade pública para efeitos de expropriação e autorizou a posse administrativa da parcela de terreno com a área de 70m2 (incluindo demolição de anexo com 20 m2), a destacar de terreno ai referenciado com a descrição predial 00304/270592 - Vila Nova de Famalicão - e inscrição matricial art. 1405 urbano, propriedade dos recorrentes.

Na censura que dirigem ao acto impugnado, alegam, em síntese, o seguinte: - violação dos preceitos contidos nos arts. 66º e 266º, nº 1, da CRP, e, nos arts. e , do CE (cfr conclusão F das alegações); - violação dos preceitos insertos nos arts. 29º, nº 2, e 133º, nºs 1 e 2, ex vi do art. 123º, todos do CPA, e no art. 14º do CE (conclusão J ) ; - violação do art. 10º, nº 1, alínea c) e nº 4, do CE (conclusão K); - violação do art. 123º do CPA, determinante de nulidade, nos termos do art. 133º, nºs 1 e 2, do CPA (conclusão L) ; - violação do art. 14º, nº 1, do CE (conclusão M) ; - Manifesta divergência entre o imóvel (parte) efectivamente a expropria (parte da descrição nº 54129 e do artigo 852º urbano) e o imóvel que consta da declaração de utilidade pública (descrição nº 00304 e artigo matricial 1405º urbano (conclusão N) ; 2. Vejamos: 2.1. Comecemos pela análise do vício a que alude a conclusão F...

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