Acórdão nº 047943 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A..., com sede em Lisboa, recorre do indeferimento tácito pelo Ministro do Trabalho e Solidariedade do recurso hierárquico interposto da deliberação da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional que adjudicou à empresa B..., a prestação do serviço objecto do concurso público internacional nº AQS.629/00, cujo anúncio foi publicado no D.R., III série, de 8.6.00.

Alega a recorrente, em síntese, que, tendo concorrido ao concurso em questão, após diversas incidências a Comissão Executiva do I.E.F.P. proferiu em 21.3.01 o despacho de adjudicação à empresa B..., em concordância com o proposto pelo júri na conclusão do relatório final. Notificada em 4.4.01 por intermédio do ofício nº 368, de 2.4, a recorrente interpôs "recurso hierárquico necessário" para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, nos termos do nº 2 do art. 180º do Dec-Lei nº 187/99, de 8.6. O recurso foi aceite, e a recorrente notificada de que fora notificado o contra-interessado na interposição do recurso hierárquico para apresentar as suas alegações. O Ministro do Trabalho dispunha de 10 dias contados do termo do prazo para a apresentação das alegações da contra-interessada, prazo esse que se iniciou em 7.6.01, mas que nenhuma decisão foi notificada à recorrente até à presente data, pelo que esse silêncio faz presumir o indeferimento tácito do mencionado recurso hierárquico, permitindo-lhe abrir a via contenciosa. Conduzindo-nos o indeferimento tácito á deliberação da Comissão Executiva do IEFP, esta deliberação, absorvida pelo acto recorrido, enferma de múltiplos vícios, que se podem resumir do seguinte modo:

  1. Não foram fixados os métodos adoptados para apreciação das propostas no âmbito das áreas genéricas que constituíam o critério de adjudicação, de modo a possibilitar o conhecimento sobre a avaliação da proposta de cada concorrente e a comparação em termos de igualdade entre as demais, pelo que há violação de lei por incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 91º, n.º 1 do artigo 107º e artigos 8º, 9º, 11º e 12º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06, e ainda o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 442/91 de 15/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96 de 31/01 e artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa.

  2. Há vício de forma por falta de fundamentação, em violação das disposições dos artigos 8º, 9º,11º e 12º e n.º 4 do artigo 91º, n.º 1 do artigo 107º, nºs 1 e 2 do artigo 108º e n.º 1 do artigo 109º todos do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06 e ainda, dos artigos 124º e 125º do Decreto-Lei n.º 442/91 de 15/11 e n.º 3 do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa.

  3. Há erro manifesto nos pressupostos de facto, em virtude de ter sido atribuída classificação a um objecto que não existe - incumprimento do disposto nos artigos 7º a 13º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06 e artigo 3º a 6º do Código do Procedimento Administrativo e, ainda, do artigo 266º da Constituição da Republica Portuguesa.

    Respondeu ao recurso o Secretário de Estado do Trabalho e Formação. Começou por suscitar duas questões prévias, a saber:

  4. O procedimento do concurso foi decidido pela Comissão Executiva do IEFP no âmbito da sua exclusiva competência, por se tratar de despesa não superior a 40.000 contos (al. b), nº 1 do art. 17º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6) e por não existir relação de hierarquia entre a dita Comissão e o Ministro. O IEFP é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, fazendo parte da administração indirecta do Estado. Não está previsto nenhum recurso tutelar das decisões tomadas neste âmbito, e esse recurso só existe nos casos expressamente previstos na lei (art. 177º, nº 2, do CPA). Assim, o recurso gracioso foi ilegalmente interposto. Nos termos daquele Dec-Lei nº 197/99, os actos que não sejam da autoria dos júris ou das comissões dos concursos são recorríveis nos termos gerais de direito. O acto de adjudicação era um acto definitivo, e por isso o recurso contencioso deverá ser rejeitado por manifesta ilegalidade (art. 57º, parágrafo 4º, do Regulamento do S.T.A.).

  5. O recurso hierárquico foi interposto pela recorrente em 24.4.01, e não em 19.4.01, sendo que o respectivo prazo era de 10 dias a contar da notificação, que teve lugar em 4.4.01. Assim, esse recurso foi extemporâneo, facto que determina a rejeição do recurso contencioso, nos termos do art. 34º da LPTA.

    Quanto ao mérito do recuso, disse a entidade recorrida que o critério de adjudicação se encontrava fixado nos elementos pré-contratuais a que a recorrente teve acesso e que nunca pôs em crise. Eram desde logo definidos os factores que intervinham nesse critério, e que eram, por ordem decrescente de importância, metodologia do trabalho, cronograma, adequação de imagem gráfica aos objectivos da publicação e preço e condições de pagamento. Dentro do prazo legal, o júri definiu a ponderação destes elementos, atribuindo-lhes a pontuação máxima, que seria: - metodologia de trabalho - 40 - cronograma - 30 - adequação [...] - 20 - preço e condições de pagamento - 10 Esta deliberação ficou consignada em acta, de que a recorrente podia ter solicitado cópia. Além disso, podia ter utilizado a faculdade concedida pelo art. 93º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6., nada tendo feito.

    Não há falta de fundamentação, e quanto ao erro nos pressupostos a recorrente não explicita em que consistiu.

    Notificada para se pronunciar sobre as questões prévias, a recorrente veio dizer...

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