Acórdão nº 047943 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A..., com sede em Lisboa, recorre do indeferimento tácito pelo Ministro do Trabalho e Solidariedade do recurso hierárquico interposto da deliberação da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional que adjudicou à empresa B..., a prestação do serviço objecto do concurso público internacional nº AQS.629/00, cujo anúncio foi publicado no D.R., III série, de 8.6.00.
Alega a recorrente, em síntese, que, tendo concorrido ao concurso em questão, após diversas incidências a Comissão Executiva do I.E.F.P. proferiu em 21.3.01 o despacho de adjudicação à empresa B..., em concordância com o proposto pelo júri na conclusão do relatório final. Notificada em 4.4.01 por intermédio do ofício nº 368, de 2.4, a recorrente interpôs "recurso hierárquico necessário" para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, nos termos do nº 2 do art. 180º do Dec-Lei nº 187/99, de 8.6. O recurso foi aceite, e a recorrente notificada de que fora notificado o contra-interessado na interposição do recurso hierárquico para apresentar as suas alegações. O Ministro do Trabalho dispunha de 10 dias contados do termo do prazo para a apresentação das alegações da contra-interessada, prazo esse que se iniciou em 7.6.01, mas que nenhuma decisão foi notificada à recorrente até à presente data, pelo que esse silêncio faz presumir o indeferimento tácito do mencionado recurso hierárquico, permitindo-lhe abrir a via contenciosa. Conduzindo-nos o indeferimento tácito á deliberação da Comissão Executiva do IEFP, esta deliberação, absorvida pelo acto recorrido, enferma de múltiplos vícios, que se podem resumir do seguinte modo:
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Não foram fixados os métodos adoptados para apreciação das propostas no âmbito das áreas genéricas que constituíam o critério de adjudicação, de modo a possibilitar o conhecimento sobre a avaliação da proposta de cada concorrente e a comparação em termos de igualdade entre as demais, pelo que há violação de lei por incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 91º, n.º 1 do artigo 107º e artigos 8º, 9º, 11º e 12º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06, e ainda o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 442/91 de 15/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96 de 31/01 e artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa.
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Há vício de forma por falta de fundamentação, em violação das disposições dos artigos 8º, 9º,11º e 12º e n.º 4 do artigo 91º, n.º 1 do artigo 107º, nºs 1 e 2 do artigo 108º e n.º 1 do artigo 109º todos do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06 e ainda, dos artigos 124º e 125º do Decreto-Lei n.º 442/91 de 15/11 e n.º 3 do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa.
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Há erro manifesto nos pressupostos de facto, em virtude de ter sido atribuída classificação a um objecto que não existe - incumprimento do disposto nos artigos 7º a 13º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06 e artigo 3º a 6º do Código do Procedimento Administrativo e, ainda, do artigo 266º da Constituição da Republica Portuguesa.
Respondeu ao recurso o Secretário de Estado do Trabalho e Formação. Começou por suscitar duas questões prévias, a saber:
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O procedimento do concurso foi decidido pela Comissão Executiva do IEFP no âmbito da sua exclusiva competência, por se tratar de despesa não superior a 40.000 contos (al. b), nº 1 do art. 17º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6) e por não existir relação de hierarquia entre a dita Comissão e o Ministro. O IEFP é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, fazendo parte da administração indirecta do Estado. Não está previsto nenhum recurso tutelar das decisões tomadas neste âmbito, e esse recurso só existe nos casos expressamente previstos na lei (art. 177º, nº 2, do CPA). Assim, o recurso gracioso foi ilegalmente interposto. Nos termos daquele Dec-Lei nº 197/99, os actos que não sejam da autoria dos júris ou das comissões dos concursos são recorríveis nos termos gerais de direito. O acto de adjudicação era um acto definitivo, e por isso o recurso contencioso deverá ser rejeitado por manifesta ilegalidade (art. 57º, parágrafo 4º, do Regulamento do S.T.A.).
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O recurso hierárquico foi interposto pela recorrente em 24.4.01, e não em 19.4.01, sendo que o respectivo prazo era de 10 dias a contar da notificação, que teve lugar em 4.4.01. Assim, esse recurso foi extemporâneo, facto que determina a rejeição do recurso contencioso, nos termos do art. 34º da LPTA.
Quanto ao mérito do recuso, disse a entidade recorrida que o critério de adjudicação se encontrava fixado nos elementos pré-contratuais a que a recorrente teve acesso e que nunca pôs em crise. Eram desde logo definidos os factores que intervinham nesse critério, e que eram, por ordem decrescente de importância, metodologia do trabalho, cronograma, adequação de imagem gráfica aos objectivos da publicação e preço e condições de pagamento. Dentro do prazo legal, o júri definiu a ponderação destes elementos, atribuindo-lhes a pontuação máxima, que seria: - metodologia de trabalho - 40 - cronograma - 30 - adequação [...] - 20 - preço e condições de pagamento - 10 Esta deliberação ficou consignada em acta, de que a recorrente podia ter solicitado cópia. Além disso, podia ter utilizado a faculdade concedida pelo art. 93º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6., nada tendo feito.
Não há falta de fundamentação, e quanto ao erro nos pressupostos a recorrente não explicita em que consistiu.
Notificada para se pronunciar sobre as questões prévias, a recorrente veio dizer...
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