Acórdão nº 026629 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Senhor Ministro da Justiça de 21.7.99 que indeferiu recurso hierárquico.

Por acórdão daquele Tribunal foi decidido não conhecer do objecto do recurso, rejeitando-o por ilegal interposição.

Inconformada com a decisão recorreu a A... para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo que se anulasse o acórdão recorrido e formulando as seguintes conclusões: a) - No presente recurso está em causa o valor dos emolumentos cobrados por registo comercial; b) - A impugnação da conta dos emolumentos devidos por registo comercial, rege-se pelo disposto no art. 110º do Cód. Registo Comercial; c) - O referido preceito legal é especial em relação ao regime previsto no art. 62º, nº 1 al. a) do ETAF; d) - Independentemente disso, tal preceito é posterior ao art.

62º, nº 1 al. a) do ETAF, pelo sempre teria havido derrogação deste, quanto ao caso "sub judice"; e) - Assim, o art. 110º do CRCom, permite ou até impõe um recurso hierárquico, findo o qual se abre recurso contencioso; f) - Não definindo o referido preceito legal qual o escalão hierárquico que define a última palavra da Administração, é com a decisão do Ministro competente que se abre a possibilidade do recurso contencioso de anulação do acto de liquidação e cobrança dos emolumentos do registo comercial; g) - Recurso que, versando sobre matéria tributária, é para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto art. 41, nº 1, al. b) do ETAF; h) - Não havia, portanto, fundamento para não conhecer do recurso interposto para o Tribunal recorrido; i) - O qual violou o disposto no art. 110º do Código do Registo Comercial e o art. 41, nº 1, al. b) do ETAF; j) - E a interpretação do art. 110º do C.R.Com que não conduza às conclusões precedentes, terá de considerar necessariamente como inconstitucional aquele preceito do C.R.Com, por violação do disposto no art. 268º, n º 4 da Constituição da República; l) - Deverá anular-se a decisão recorrida, ordenando-se o conhecimento do recurso.

Contra-alegou a entidade recorrida no sentido da manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões: l. A A... interpõe recurso para o S.T.A. do acórdão do T.C.A. (Secção de Contencioso Tributário) de 03/04/2001.

  1. O acórdão recorrido foi interposto do despacho ministerial de 21/07/99 e não conheceu do objecto do recurso, rejeitando-o por ilegal interposição.

  2. Os emolumentos notariais ou registrais...

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