Acórdão nº 026606 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, proferida em 19/06/01, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... , contra a liquidação de emolumentos registrais, no montante de 14.996.500$00.
Fundamentou-se a decisão na natureza de taxa - e não imposto - dos emolumentos pelo que não queda violado o princípio da legalidade, na não violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição dos excessos já que a Administração agiu vinculadamente e na desconformidade da Port. 996/98, de 25/11 com a Directiva nº 69/335/CE, nos termos da jurisprudência reiterada, tanto do TJCE como do STA.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: " 1 . Não é aplicável à liquidação sindicada nos presentes autos a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Constante dos Acórdãos da Sexta Secção de 29 de Setembro de 1999, Proc. C-56/98, da Quarta Secção de 21 de Setembro de 2000, Proc. C-19/99 e da Quinta Secção de 26 de Setembro de 2000, Proc. C-134/99, dado a Tabela de Emolumentos aplicada ter sido aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, com sujeição ao limite máximo de 15.000.000$00 por força do artigo 23º, alínea c) da aludida Tabela, quando a matéria dos Acórdãos se reporta a factos ocorridos na vigência do direito anterior sem norma que restringisse os emolumentos a limite máximo.
SEM PRESCINDIR, 2 . Não deve haver condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação "in casu", melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, nº 3, 14º, nº 1 e 23º, alínea c) da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, não consubstancia de "per si" qualquer erro imputável aos serviços. 3. A douta sentença recorrida violou os artigos 1º, nº 3, 14º, nº 2, 23º, alínea c), da Tabela de Emolumentos do registo Comercial aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, os artigos 10º, alínea c) e 12º, nº 1 alínea c), da Directiva nº 69/335/CEE, o artigo 24º, nº 1 do CPT e o artigo 43º, nº 1 da LGT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida." E contra-alegou a impugnante, concluindo: "I º - O artº 1º, nº 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial é contrário ao direito comunitário, violando o artº 10º da Directiva 69/335/CEE; 2 ª - Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do artº 12º, nº 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO