Acórdão nº 026606 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, proferida em 19/06/01, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... , contra a liquidação de emolumentos registrais, no montante de 14.996.500$00.

Fundamentou-se a decisão na natureza de taxa - e não imposto - dos emolumentos pelo que não queda violado o princípio da legalidade, na não violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição dos excessos já que a Administração agiu vinculadamente e na desconformidade da Port. 996/98, de 25/11 com a Directiva nº 69/335/CE, nos termos da jurisprudência reiterada, tanto do TJCE como do STA.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: " 1 . Não é aplicável à liquidação sindicada nos presentes autos a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Constante dos Acórdãos da Sexta Secção de 29 de Setembro de 1999, Proc. C-56/98, da Quarta Secção de 21 de Setembro de 2000, Proc. C-19/99 e da Quinta Secção de 26 de Setembro de 2000, Proc. C-134/99, dado a Tabela de Emolumentos aplicada ter sido aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, com sujeição ao limite máximo de 15.000.000$00 por força do artigo 23º, alínea c) da aludida Tabela, quando a matéria dos Acórdãos se reporta a factos ocorridos na vigência do direito anterior sem norma que restringisse os emolumentos a limite máximo.

SEM PRESCINDIR, 2 . Não deve haver condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação "in casu", melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, nº 3, 14º, nº 1 e 23º, alínea c) da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, não consubstancia de "per si" qualquer erro imputável aos serviços. 3. A douta sentença recorrida violou os artigos 1º, nº 3, 14º, nº 2, 23º, alínea c), da Tabela de Emolumentos do registo Comercial aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, os artigos 10º, alínea c) e 12º, nº 1 alínea c), da Directiva nº 69/335/CEE, o artigo 24º, nº 1 do CPT e o artigo 43º, nº 1 da LGT.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida." E contra-alegou a impugnante, concluindo: "I º - O artº 1º, nº 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial é contrário ao direito comunitário, violando o artº 10º da Directiva 69/335/CEE; 2 ª - Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do artº 12º, nº 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita...

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