Acórdão nº 032212 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCRUZ RODRIGUES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A... recorre do acórdão da Secção que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho de 11/3/93, do Senhor Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, que disciplinarmente a puniu com pena de aposentação compulsiva.

Alega e conclui: 1ª.

A ora alegante foi punida com a pena disciplinar de aposentação compulsiva pelo despacho então recorrido para esse Venerando Tribunal. 2ª.

O despacho punitivo é sustentado pelos factos procedimentos descritos e identificados no relatório final da Sra. Instrutora, sobre o qual foi o mesmo exarado. 3ª.

O douto acórdão recorrido, considerando prejudicado o conhecimento do processo disciplinar n 3/92, precisamente o que sustenta a pena aplicada, nega provimento ao recurso interposto com base no processo disciplinar nº 1/92 e Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura. 4ª.

O relatório final elaborado pela Sra. Instrutora, obedecendo ao disposto no art. 65 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, mereceu a concordância do Senhor subsecretário de Estado Adjunto Ministro da Agricultura, o qual, nos termos do art. 66 nº 1 do mesmo Estatuto, aplicou à então arguida a pena disciplinar de aposentação compulsiva, prevista no artº 11º, nº 1, alínea e) do Estatuto. 5ª.

Contrariamente ao concluído pelo douto acórdão, nem o processo disciplinar nº 1/92, nem a Informação da Auditoria Jurídica poderão sustentar ou servir de alicerce à decisão final, porquanto o relatório final não identifica os factos e procedimentos imputados à arguida na respectiva acusação não os fundamentando, de facto e de direito, como é exigido nos artigos 65º e 66º do Estatuto Disciplinar, e a Informação não contém factos imputados à arguida, mas tão só juízos valorativos no tocante ao relatório final da Sra. Instrutora. 6ª.

Aliás, com base na defesa apresentada e outras diligências levadas a efeito no mesmo sentido, sempre as faltas injustificadas à ora alegante no processo disciplinar nº 1/92, provada que estava a sua situação de doença nos termos legais, deveriam relevar no plano disciplinar face aos motivos atendíveis invocados (art. 71º, nº 2 do Estatuto Disciplinar). 7ª.

Daí que a pena aplicada tenha por suporte factual apenas os procedimentos imputados à arguida no processo disciplinar nº 3/92. Só que deste processo, irregular e ilegal, não cuida minimamente o acórdão recorrido que é totalmente omisso em questões essenciais tais como: a) não ter o Serviço da então arguida mandá-la apresentar à Junta Médica, como estava obrigado pelo art. 35º nº 1 do DL 497/88, de 30.12.

  1. ter permitido a sua apresentação ao serviço sem que previamente fosse submetida a junta médica.

  2. ter-lhe o Serviço injustificado todas as faltas, as quais seriam justificadas caso fosse respeitado o seu direito de submissão à junta médica - art. 35º, nº 2 do DL 497/88.

    1. A ora alegante não podia, pois, ser punida com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou qualquer outra, como consequência dos processos disciplinares instaurados.

    2. Sendo pessoa doente, em particular do foro psíquico, facto não ignorado pelo Serviço a que pertencia, mais legitimava o seu direito a ser submetida à junta médica competente, pelo que a sua eventual aposentação só poderia e poderá ocorrer por esta via legal.

    3. Por assim ser, com base no disposto no art. 668, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento ao recurso, mediante a anulação do acórdão recorrido, fazendo esse Venerando Tribunal a acostumada JUSTIÇA Contra-alega a autoridade recorrida que formula as conclusões seguintes: 1) O processo disciplinar nº 3/92 foi apensado ao processo disciplinar nº 1/92, instaurado em primeiro lugar, e o relatório da instrutora sobre o qual foi exarado o despacho impugnado abrange os dois processos, conforme consta dos seus termos designadamente das alíneas c), d) e f) - e da informação da Auditoria Jurídica que o apreciou e acompanhou a despacho do autor do acto.

    2) O despacho impugnado fundamentou-se nos factos e nas infracções disciplinares contempladas nos dois processos disciplinares relatados pela instrutora no documento referido na conclusão anterior.

    3) A infracção disciplinar apurada no processo disciplinar nº 1/92 era suficiente para fundamentar a pena de aposentação compulsiva aplicada pelo despacho impugnado, tornando, por isso, inútil prosseguir no conhecimento dos vícios alegados pela recorrente relativamente ao processo disciplinar nº 3/92.

    4) Ao julgar prejudicado o conhecimento do processo disciplinar nº 3/92, o douto acórdão recorrido decidiu bem e conforme à lei aplicável, pelo que não merece censura.

    Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.

    O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronuncia-se nos termos seguintes: "O acórdão recorrido fez, em nosso entender, correcta aplicação da lei, ao negar provimento ao recurso, conforme o entendimento já por nós expresso, no parecer que exarámos na Secção.

    A recorrente insiste, a nosso ver, sem razão, no facto de que se não podia ter levado em conta o Proc. Disc. 3/92, que foi apensado ao Proc. Disc. 1/92, ficando ambos a constituir a base e o fundamento do relatório final, e do despacho sancionador.

    No mais, não é minimamente posto em causa o acerto da decisão impugnada, que deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso." Colhidos vistos, cumpre decidir.

    Deu a Secção como provado que: 1 - A ora recorrente era escriturária-dactilógrafa do quadro de pessoal do Instituto da Qualidade Alimentar (IQA).

    2 - Em 27 de Agosto de 1992, a Directora de Serviços de Alimentação do IQA levantou um auto de notícia por falta de assiduidade da recorrente, a quem imputou, no período de 14-7-92 a 19-8-92, trinta e sete faltas seguidas sem justificação.

    3 - Por despacho de 28-7-92, o Vice-Presidente do IQA, substituindo a Presidente, determinou a instauração de processo disciplinar à funcionária A ... .

    4 - Autuado aquele processo, ao qual coube o nº 1/92, e comunicado o seu início à participante e à arguida, a instrutora nomeada deduziu, contra a funcionária A ..., acusação, nos termos seguintes: "1º - A arguida deixou de comparecer ao serviço desde o dia 14 de Julho de 1992.

    1. - Procurou justificar a não conferência do dia 14 de Julho de 1992 ao dia 12 de Agosto de 1992 através de atestado médico (Doc. a fls. 13).

    2. - No entanto, feita a verificação domiciliária de doença no dia 28 de Julho de 1992, pelas 14 h 40 m, nos termos do nº 1 do artigo 31 do Decreto-Lei 497/88 de 30 de Dezembro, não foi a ora arguida encontrada na sua residência.

    3. - Em consequência do que, por despacho de 10 de Agosto, do Senhor Vice-Presidente, substituindo a Senhora Presidente deste Instituto, lhe foram marcadas 30 faltas injustificadas até ao dia 12 de Agosto de 1992.

    4. - Foi enviado a 10 de Agosto de 1992, o despacho de fls. 10 que aqui se dá por reproduzido, onde era comunicado à arguida que as referidas faltas eram consideradas injustificadas, e lhe era comunicado que poderia justificar a sua ausência, querendo, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro.

    5. - A arguida, tendo recebido a referida comunicação conforme Aviso de Recepção a fls. 8, não justificou a aludida ausência.

    6. - Face à não justificação, foram consideradas injustificadas as faltas dadas desde o dia 14 de Julho de 1992 até ao dia 12 de Agosto de 1992.

    7. - Posteriormente a arguida apresenta novo atestado médico (Doc. a fls. 19), datado de 12 de Agosto de 1992, no qual...

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