Acórdão nº 047662 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A ..., id. nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do DIRECTOR NACIONAL ADJUNTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, de 28.07.2000, que indeferiu o seu pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, no âmbito do proc. nº 38/11861, imputando ao acto recorrido vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei.

Por sentença daquele tribunal, de 25.02.2001 (fls. 80 e segs.), foi decidido: (i) não conhecer do vício de violação de lei invocado pelo recorrente na petição, por o mesmo não constar das alegações por ele formuladas; (ii) julgar não verificado o vício de forma por falta de fundamentação; (iii) e, em consequência, negar provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O recorrente interpôs no Tribunal a quo recurso contencioso de anulação do Despacho de 28/07/2000 do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que indeferiu a pretensão de obtenção de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa do recorrente.

2 - O pedido formulado pelo recorrente baseou-se no facto de, por tal Despacho, ter sido indeferido o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, invocando: - vício de forma, por falta de fundamentação (artigo 268°, n.3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo ); - violação dos artigos 3°, 4°, 5°, n.º2, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo e artigos 1°, n.º2 e 4° da Lei n.º 22/97, de 27/06.

Para tal invocou também a factualidade determinante desta violação de lei, designadamente nos factos vertidos nos art°s 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10º, 11º, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21° da p.i. de recurso.

3 - Em sede de alegações de direito, o Tribunal a quo considerou que "o recorrente acabou, ao que se infere da leitura da peça processual inserta a fls. 55 e ss., por restringir a invocação dos vícios tão-só ao vício forma por falta de fundamentação." Contudo, o recorrente nas suas alegações, deu por reproduzida a sua petição de recurso, para todos os devidos e legais efeitos, nunca deste modo fazendo restringir a invocação dos vícios tão-só ao vício de forma por falta de fundamentação, como efectivamente se infere da leitura da petição de recurso. Deste modo, em sede de alegações, o recorrente não se limita à invocação do vício de falta de fundamentação. Tão somente o explanou, porquanto tal não havia sido feito na petição de recurso.

4 - Se é certo que as conclusões redigidas nas alegações se acham deficientes, a verdade é que, nos termos do n.º 4, do artigo 690° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° da LPTA, deveria o Tribunal a quo convidar o recorrente a completá-las, o que não sucedeu. Enferma, assim a decisão recorrida de uma nulidade, e que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, violando-se assim a aplicação da lei de processo, por omissão.

5 - No âmbito do vício de falta de fundamentação alegado pelo recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo peca na medida em que dá como matéria de facto assente o que vem vertido no seu ponto V), VI) e VII).

Tal matéria nunca chegou ao conhecimento do recorrente sendo que, apenas o que chegou ao conhecimento do mesmo é que pode ser levado em linha de conta em sede de recurso - ou seja, o conteúdo da informação do Director Nacional Adjunto datada de 28 de Julho de 2000.

É que, tendo tal informação apenas chegado ao conhecimento do recorrente aquando da leitura da sentença (!) e aí dada como matéria assente, colocar-se-á a questão da veracidade dos mesmos elementos.

Aliás, a própria sentença proferida pelo Tribunal a quo é disso evidente quando "Temos, para nós, que o despacho aqui ora objecto de recurso à luz das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento que o antecedem tem-se como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acta em causa fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma pelo indeferimento da pretensão do recorrente".

Só com o conhecimento das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento que antecedem a informação recebida em 28/07/2000 é que se poderia chegar à conclusão supra mencionada bem como de que do mesmo despacho se fariam constar os factos e razões que presidiram ao indeferimento, o que não é o caso.

6 - Nem terá interesse para a resolução do caso concreto o facto de na sentença proferida pelo Tribunal a quo se fazer constar que "é admitida a fundamentação por remissão, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos noutras peças", já que nunca o recorrente tomou conhecimento do alegado despacho proferido em 04/05/00 pelo Director Nacional da P. S. P. e que consta da matéria dada como assente em VII).

7 - O conteúdo da informação de indeferimento trazida ao...

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