Acórdão nº 047662 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A ..., id. nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do DIRECTOR NACIONAL ADJUNTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, de 28.07.2000, que indeferiu o seu pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, no âmbito do proc. nº 38/11861, imputando ao acto recorrido vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei.
Por sentença daquele tribunal, de 25.02.2001 (fls. 80 e segs.), foi decidido: (i) não conhecer do vício de violação de lei invocado pelo recorrente na petição, por o mesmo não constar das alegações por ele formuladas; (ii) julgar não verificado o vício de forma por falta de fundamentação; (iii) e, em consequência, negar provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O recorrente interpôs no Tribunal a quo recurso contencioso de anulação do Despacho de 28/07/2000 do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que indeferiu a pretensão de obtenção de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa do recorrente.
2 - O pedido formulado pelo recorrente baseou-se no facto de, por tal Despacho, ter sido indeferido o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, invocando: - vício de forma, por falta de fundamentação (artigo 268°, n.3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo ); - violação dos artigos 3°, 4°, 5°, n.º2, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo e artigos 1°, n.º2 e 4° da Lei n.º 22/97, de 27/06.
Para tal invocou também a factualidade determinante desta violação de lei, designadamente nos factos vertidos nos art°s 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10º, 11º, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21° da p.i. de recurso.
3 - Em sede de alegações de direito, o Tribunal a quo considerou que "o recorrente acabou, ao que se infere da leitura da peça processual inserta a fls. 55 e ss., por restringir a invocação dos vícios tão-só ao vício forma por falta de fundamentação." Contudo, o recorrente nas suas alegações, deu por reproduzida a sua petição de recurso, para todos os devidos e legais efeitos, nunca deste modo fazendo restringir a invocação dos vícios tão-só ao vício de forma por falta de fundamentação, como efectivamente se infere da leitura da petição de recurso. Deste modo, em sede de alegações, o recorrente não se limita à invocação do vício de falta de fundamentação. Tão somente o explanou, porquanto tal não havia sido feito na petição de recurso.
4 - Se é certo que as conclusões redigidas nas alegações se acham deficientes, a verdade é que, nos termos do n.º 4, do artigo 690° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° da LPTA, deveria o Tribunal a quo convidar o recorrente a completá-las, o que não sucedeu. Enferma, assim a decisão recorrida de uma nulidade, e que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, violando-se assim a aplicação da lei de processo, por omissão.
5 - No âmbito do vício de falta de fundamentação alegado pelo recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo peca na medida em que dá como matéria de facto assente o que vem vertido no seu ponto V), VI) e VII).
Tal matéria nunca chegou ao conhecimento do recorrente sendo que, apenas o que chegou ao conhecimento do mesmo é que pode ser levado em linha de conta em sede de recurso - ou seja, o conteúdo da informação do Director Nacional Adjunto datada de 28 de Julho de 2000.
É que, tendo tal informação apenas chegado ao conhecimento do recorrente aquando da leitura da sentença (!) e aí dada como matéria assente, colocar-se-á a questão da veracidade dos mesmos elementos.
Aliás, a própria sentença proferida pelo Tribunal a quo é disso evidente quando "Temos, para nós, que o despacho aqui ora objecto de recurso à luz das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento que o antecedem tem-se como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acta em causa fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma pelo indeferimento da pretensão do recorrente".
Só com o conhecimento das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento que antecedem a informação recebida em 28/07/2000 é que se poderia chegar à conclusão supra mencionada bem como de que do mesmo despacho se fariam constar os factos e razões que presidiram ao indeferimento, o que não é o caso.
6 - Nem terá interesse para a resolução do caso concreto o facto de na sentença proferida pelo Tribunal a quo se fazer constar que "é admitida a fundamentação por remissão, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos noutras peças", já que nunca o recorrente tomou conhecimento do alegado despacho proferido em 04/05/00 pelo Director Nacional da P. S. P. e que consta da matéria dada como assente em VII).
7 - O conteúdo da informação de indeferimento trazida ao...
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