Acórdão nº 047480 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A ..., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Viseu, acção emergente de responsabilidade civil decorrente de actos de gestão pública, peticionando a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização para ressarcimento de danos causados no seu veículo pela queda, sobre este, de uma pernada de um carvalho, de grande dimensão, quando o mesmo se encontrava estacionado num parque público junto ao cemitério de Viseu, e pela privação do uso do veículo por meio ano.

Por sentença daquele tribunal, de 07.11.2000 (fls. 42 e segs.), foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito do A., invocada pela Ré na contestação, sendo esta absolvida do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- O recorrente propôs no Tribunal comum de Viseu, dentro do prazo de 3 anos previsto no art.º 498º, nº 1, do Código Civil, a acção contra a recorrida, pedindo indemnização pelos danos causados e da responsabilidade desta, por lhe ter caído uma árvore por cima do seu veículo automóvel, que o danificou, quando o tinha estacionado num parque público a esta pertencente; 2- Porque foi julgado ser o Tribunal incompetente para dirimir a presente causa e ser este Tribunal Administrativo o competente, requereu-se dentro do prazo de 30 dias previsto no artº. 289º, 2 do Código de Processo Civil que os autos fossem remetidos a este Tribunal; 3- Deste pedido foi a recorrida devidamente notificada; 4- Este pedido foi indeferido, por douto despacho proferido nos autos que correram naquele Tribunal comum; 5- Dentro de 30 dias foi proposta a respectiva acção neste Tribunal Administrativo; 6 - Mas mesmo que não tivesse sido proposta dentro deste prazo, com a notificação que foi feita à recorrida da sua intenção de prosseguir com a acção do pedido de indemnização, funciona como notificação judicial avulsa, o que é motivo de interrupção da prescrição e decorrerem mais três anos para a propositura da mesma.

7- Está, portanto, o recorrente em tempo de accionar a recorrida, pois não deixou decorrer o prazo prescricional, o qual foi interrompido.

8- Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 254º, 2, e 289º, 2 do Código Civil; Ac. STJ de 12.5.98, para uniformização de jurisprudência, nº 3/98, in DR 1ª S-A, de 12.5.98 e mais legislação aplicável.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso (...).

  1. Contra-alegou a Câmara Municipal de Viseu, sustentando a improcedência do presente recurso, e a confirmação da sentença recorrida, nos termos do articulado de fls. 58 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  2. O Exmo magistrado do...

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