Acórdão nº 047480 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A ..., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Viseu, acção emergente de responsabilidade civil decorrente de actos de gestão pública, peticionando a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização para ressarcimento de danos causados no seu veículo pela queda, sobre este, de uma pernada de um carvalho, de grande dimensão, quando o mesmo se encontrava estacionado num parque público junto ao cemitério de Viseu, e pela privação do uso do veículo por meio ano.
Por sentença daquele tribunal, de 07.11.2000 (fls. 42 e segs.), foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito do A., invocada pela Ré na contestação, sendo esta absolvida do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- O recorrente propôs no Tribunal comum de Viseu, dentro do prazo de 3 anos previsto no art.º 498º, nº 1, do Código Civil, a acção contra a recorrida, pedindo indemnização pelos danos causados e da responsabilidade desta, por lhe ter caído uma árvore por cima do seu veículo automóvel, que o danificou, quando o tinha estacionado num parque público a esta pertencente; 2- Porque foi julgado ser o Tribunal incompetente para dirimir a presente causa e ser este Tribunal Administrativo o competente, requereu-se dentro do prazo de 30 dias previsto no artº. 289º, 2 do Código de Processo Civil que os autos fossem remetidos a este Tribunal; 3- Deste pedido foi a recorrida devidamente notificada; 4- Este pedido foi indeferido, por douto despacho proferido nos autos que correram naquele Tribunal comum; 5- Dentro de 30 dias foi proposta a respectiva acção neste Tribunal Administrativo; 6 - Mas mesmo que não tivesse sido proposta dentro deste prazo, com a notificação que foi feita à recorrida da sua intenção de prosseguir com a acção do pedido de indemnização, funciona como notificação judicial avulsa, o que é motivo de interrupção da prescrição e decorrerem mais três anos para a propositura da mesma.
7- Está, portanto, o recorrente em tempo de accionar a recorrida, pois não deixou decorrer o prazo prescricional, o qual foi interrompido.
8- Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 254º, 2, e 289º, 2 do Código Civil; Ac. STJ de 12.5.98, para uniformização de jurisprudência, nº 3/98, in DR 1ª S-A, de 12.5.98 e mais legislação aplicável.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso (...).
-
Contra-alegou a Câmara Municipal de Viseu, sustentando a improcedência do presente recurso, e a confirmação da sentença recorrida, nos termos do articulado de fls. 58 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido.
-
O Exmo magistrado do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO