Acórdão nº 026526 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, proferida em 31/05/01, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida A...,S.A., contra a liquidação de emolumentos notariais que lhe foram cobrados pelo 6º Cartório Notarial do Porto, no montante de 5.610.798$00.
Fundamentou-se a decisão na natureza de taxa - e não imposto - dos emolumentos pelo que não queda violado o principio da legalidade, na não violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição dos excessos já que a Administração agiu vinculadamente e na desconformidade da Port. 996/98, de 25/11 com a Directiva nº 69/335/CE, nos termos da jurisprudência reiterada, tanto do TJCE como do STA.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 . Não é aplicável à liquidação sindicada nos presentes autos a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias constante dos Acórdãos da Sexta Secção de 29 de Setembro de 1999, Proc. C-56/98, da Quarta Secção de 21 de Setembro de 2000, Proc. C-19/99 e da Quinta Secção de 26 de Setembro de 2000, Proc. C-134/99, dado a Tabela de Emolumentos do Notariado aplicada ter sido aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, com sujeição ao limite máximo de 15.000.000$00 por força do artigo 22º, nº 1 da aludida Tabela, quando a matéria dos Acórdãos se reporta a factos ocorridos na vigência do direito anterior sem norma que restringisse os emolumentos a limite máximo.
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Inexistindo no processo quaisquer indícios da existência de erro imputável ao serviço - foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Notariado - , inexiste qualquer obrigação de indemnizar.
3 . Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação "in casu", melhor se dirá, de cumprimento do estritamento estabelecido nos artigos 1º, nº 2, alínea i), 4º, 5º, 14º, e 22º, nº 1 da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, não consubstancia de "per si" qualquer erro imputável aos serviços.
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A douta sentença recorrida violou os artigos 1º, nº 2, alínea i), 4º, 5º, 14º e 22º, nº 1, da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, os artigos 10º, alínea c) e 12º, nº 1 alínea e), da Directiva nº 69/335/CEE, o artigo 61º do CPPT e o artigo 43º, nº 1 da LGT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida." E contra-alegou a impugnante, concluindo: "1ª - O artº 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado é contrário ao direito comunitário, violando o artº 10º da Directiva 69/335/CEE; 2ª - Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do artº 12º, nº 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação; 3ª - É apodíctico que o artº 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, criando simultâneamente um imposto que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva...
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