Acórdão nº 173/09.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução08 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório A intentou em 03.04.2009, a presente acção declarativa, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “B, Unipessoal, Ldª”, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento dada a caducidade do procedimento disciplinar e inexistência de justa causa e a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à reintegração do seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua posterior opção pela respectiva indemnização prevista no art. 439º do Código do Trabalho.

Para tanto invocou a inexistência de justa causa e a caducidade do direito de aplicar a sanção em virtude de a decisão de despedimento ter sido proferida quando já se achava decorrido o prazo previsto no art. 415º, nº1 do C. Trabalho.

A Ré contestou alegando, em síntese, que exerceu o direito de aplicar a sanção dentro do prazo legalmente estipulado e verificaram-se os fundamentos legais para a aplicação de despedimento com justa causa.

Pugna pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Juntou aos autos a Nota de Culpa (fls. 30 a 34) bem como uma Rectificação à Nota de Culpa (fls. 38 e segs.).

O autor veio responder.

Na ocasião do despacho saneador o senhor juiz, entendendo estar na posse de todos os elementos para proferir decisão, ordenou a notificação do autor para fazer a opção, tendo o autor, em requerimento de fls. 44, optado pela reintegração.

Foi proferida sentença que, considerando que entre a data da resposta à nota de culpa (que referiu como sendo 23.12.08) e a data da decisão disciplinar (que referiu como sendo 28.01.09) decorreu um período superior a 30 dias, julgou caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento e proferiu decisão cuja parte dispositiva se transcreve: “Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente acção procedente e, em consequência: A) – Declarar ilícito o despedimento do Autor por não ter sido precedido do respectivo procedimento.

  1. - Condenar a Ré no pagamento ao Autor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que se alude o art. 437º, nºs 2 e 4 do Código do Trabalho, cujo montante (por se ignorar o tempo e os demais elementos a considerar para o efeito) se relega para posterior liquidação e após aquela data.

Custas a cargo da Ré.

” Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, requerendo, nos termos do art. 684º-A do CPC que, se se viesse a revelar necessário, deveria ser decidido que estava admitido por acordo que a data de recepção pela Ré da Resposta á Nota de Culpa enviada pelo autor foi de 23.12.2008.

O autor reclamou, ainda, contra o despacho de fls. 100 e 101 que não admitiu o recurso interposto a fls. 79, pretendendo o autor, neste recurso, que se condene a ré na reintegração - pela qual optou em tempo – e não na indemnização em substituição da reintegração, conforme consta da sentença.

Por decisão proferida pelo relator a fls. 128 e segs. foi decidido conhecer, em primeiro lugar, do recurso interposto pela ré invocando a simplicidade das questões a tratar e tendo em conta que a...

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