Acórdão nº 304/05.6TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Tondela ( 1.º juizo ), no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum singular, tendo sido a final proferida a decisão seguinte : - condenar “WW...

– ., S.A.”, pela prática de um crime de abuso de confiança à seg. social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107º com referência ao artigo 105º, todos do RGIT, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €600,00, - condenar TS...

, pela prática como autor de um crime de abuso de confiança à seg. social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107º com referência ao artigo 105º, todos do RGIT, na pena de dez meses suspensa na execução por um período de um ano, na condição de efectuar, no mesmo prazo o pagamento das quantias em dívida à SegSocial no decurso da sua gerência da sociedade WW... – ., S.A; - condenar HM...

, pela prática como autor de um crime de abuso de confiança à seg. social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107º com referência ao artigo 105º, todos do RGIT, na pena de dez meses suspensa na execução por um período de um ano, na condição de efectuar, no mesmo prazo o pagamento das quantias em dívida à Seg. Social no decurso da sua gerência da sociedade WW... – ., S.A; - condenar TS...

e HM...

, solidáriamente, no pagamento à Seg. Social da quantia de € 331.202,29, acrescida de juros legais desde a data em que eram devidas as quantias parcelares, das quantias retidas pela WW... – ., S.A relativas às cotizações dos trabalhadores e corpos sociais, no período em causa; - absolver a arguida EK...

do crime que lhe foi imputado e do pedido de indemnização civil formulado pelo ISS.

2- Inconformados, recorreram os arguido TS... e HM…, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : A medida da pena padece de flagrante exagero, pois nada justifica tão prolongada pena de prisão, pelo que, atento todo o complexo fáctico, deverá a mesma pena ser fixada no minimo legal.

No que respeita ao arguido HM... o tribunal a quo não poderia deixar de averiguar, mesmo oficiosamente, das suas condições económicas ; assim requere-se a ampliação da matéria de facto quanto às condições económicas do arguido HM....

0 tribunal "a quo" não invocou qualquer fundamento de facto para a imposição de uma condição suspensiva, pelo que a decisão recorrida na parte em que estabelece uma condição suspensiva é nula, nulidade prevista na alinea a) do n.° 1 do artigo 379.º do CPP ; termos em que deve a decisão recorrida na parte em que estabelece uma condição para a suspensão da pena de prisão ser revogada, mantendo-se a suspensão apenas condicionada em termos gerais.

Sem prescindir, A condição de suspensão da pena de prisão imposta é uma condição de realização impossivel, pelo que a decisão em apreço viola, além do mais, o n.° 2 do artigo 51.º do Código Penal. Termos em que deve a decisão recorrida na parte em que estabelece uma condição para a suspensão da pena de prisão ser revogada.

Sem prescindir ainda, A condição imposta, na medida em que não tem em conta a culpa do agente, a sua personalidade, as suas condições de vida, a sua capacidade económica viola os principios de igualdade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, violando o disposto nos artigos 13° e 18° n.° 2 da Constituição e os artigos 40° e 71° do Código Penal ; pelo que também por esta violação deve a decisão recorrida na parte em que estabelece uma condição para a suspensão da pena de prisão ser revogada.

A decisão recorrida enferma de erro quanto ao valor em divida a Segurança Social e quanto ao valor a atender para efeitos de pedido de indemnizacao civil, pois por um lado tern em conta valores que já foram pagos e por outro condena o arguido no pagamento de valores que não consubstanciam crime, violando o disposto no artigo 71° do C6digo Penal.

Devendo tais erros ser corrigidos ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 380° do CódProcPenal, e em consequência alterar-se o valor em divida à Segurança Social e o valor constante do ponto V da condenacao por forma a que tenha apenas em conta as parcelas superiores a € 7.500,00 Ou caso assim se não se entenda, deve a decisão recorrida, na parte em que condena os arguidos no pagamento à Segurança Social da quantia de € 331,202,29 e na parte em que considera ser tal valor a quantia em divida à Segurança Social, ser revogada e substituida por outra que fixe tais valores em € 184.297,92, ou seja na soma dos valores parcelares iguais ou superiores a E 7.500,00.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que se pronuncia pela improcedência do recurso , dizendo no entanto haver a possibilidade legal de o período da suspensão da pena poder ser superior ao da pena de prisão, aplicando o regime do art. 14. °, n ° 1 do RGIT, por se tratar de um regime especial, e não o do art. 50. °, n ° 5 do Cód. Penal.

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência .

5- Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos : 1. A arguida "WW... - ., SA" é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Tondela, sob a matrícula n.º … com sede em …, Tondela, e cujo o objecto é o fabrico de ….

  1. A sociedade foi declarada insolvente "WW... - ., SA".

  2. A administração desta sociedade é exercida por um conselho de administração composto por três membros eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo umdeles o Presidente, e bastando para obrigar a sociedade a assinatura de dois dos seus administradores.

  3. A arguida EK... foi designada como Presidente do Conselho de Administração da sociedade arguida desde 09.07.1997, tendo mantido o cargo até 29.06.2004 (por renúncia, com registo em 11.09.2004), passando tal cargo e funções a serem desempenhados pelo arguido TS... desde 02.08.2004 (com registo em 11.09.2004) - e, pelo menos, até ao final do período contributivo em causa nestes autos (Junho de 2006).

  4. Em 16.01.2002 o arguido TS... foi designado como membro (vogal) do Conselho de Administração da sociedade arguida (com registo em 27.06.2002), cargo em que se manteve até vir a assumir o cargo de Presidente do Conselho de Administração da mesma sociedade (em 02.08.2004).

  5. Durante todo aquele período em que, quer a arguida EK... , quer o arguido TS..., exerceram as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade arguida, o arguido HM... fez sempre parte do Conselho de Administração da WW..., desempenhando o cargo de vogal desde 09.07.1997.

  6. A administração de facto e de direito da sociedade arguida esteve assim a cargo dos arguidos TS… e HM... durante todo período contributivo de Julho de 2002 a Junho de 2006.

  7. A arguida EK... em finais de 2001, renunciou ao cargo de presidente do conselho de administração, tendo a mesma comunicado tal facto aos membros do conselho em especial ao Sr. HM…, mantendo-se no registo até 29.06.2004 (data do registo da renúncia), de modo a que tivesse a sociedade o número de membros mínimos para efeitos legais.

  8. Durante tais períodos, eram os arguidos HM... e TS… que, no exercício de tais funções de administração da sociedade arguida, dirigiam as actividades desta sociedade e procediam ao pagamento das remunerações aos trabalhadores e administradores da mesma, cabendo-lhes também a tarefa de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à...

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