Acórdão nº 04368/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Lourenço ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida, ao decidir que o R. Estado Português não cometeu qualquer ilícito, com e no decurso da marcha dos processos declarativo e executivo com o n° 14/82 do Tribunal da Comarca de ………., cometeu erro de apreciação sobre a matéria de facto apurada e na aplicação do Direito; 2. A duração temporal do processo desde a sua introdução em Juízo até à prolação do despacho proferido no processo executivo que fixou o valor da quota do autor foi manifestamente excessiva: a propositura da acção ocorreu em 9 de Fevereiro de 1982, e o despacho de fixação dos critérios determinativos do valor da quota que foi do autor recorrente data de 26 de Junho de 2003: um lapso de tempo de mais de 23 (vinte e três anos), sendo que a duração do processo até à fixação do valor da quota por despacho de 17/04/2007, foi de vinte e cinco anos e setenta e cinco dias.

3. Numa primeira abordagem, dir-se-á que tamanha duração ocorreu por duas razões: por um lado, devido à utilização pela firma …….. & ……… Lda dos mecanismos processuais que a lei portuguesa de processo lhe conferia, no sentido da dedução de pedidos de aclaração de arestos proferidos, da interposição de recursos, da arguição de nulidades, de requerimentos dilatórios da marcha processual; por outro lado, devido à omissão legislativa por parte do Estado Português em não haver formatado a lei processual portuguesa no sentido de restringir ao estritamente necessário os mecanismos legais processuais e de organização dos Tribunais, para viabilizar a administração da Justiça em prazo razoável; 4. Ora, as autoridades judiciárias que se ocuparam dos processos 14/82 da Comarca de ……….. atrasaram injustificadamente a marcha do respectivo processo em dezasseis anos 3 meses e 8 dias, mesmo com referência às normas processuais em vigor ao longo dos referidos processos; 5. Por sua vez, o Estado Português não definiu, nem aperfeiçoou o seu sistema judiciário por forma a poder cumprir as normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), mormente da norma do seu artigo 6° n° l, que é direito interno português, e que estipula o direito a qualquer cidadão a uma decisão jurisdicional em tempo razoável; 6. Com essa indefinição e não aperfeiçoamento do sistema processual e judiciário, o Estado Português violou a norma do artigo 20° n° 4 da Constituição Portuguesa, que incorporou, com dignidade constitucional, a norma do artigo 6° n° l da CEDH; 7. Os atrasos referidos na marcha do processo não ficaram a dever-se a especial complexidade da questão submetida à apreciação do Tribunal da Comarca ………... Na verdade, nos processos 14/82 do referido Tribunal apenas se discutiu uma questão simples: a da natureza do balanço - fiscal ou de liquidação - previsto na cláusula 10a dos estatutos da sociedade ali ré e executada; 8. O autor não concorreu, em termos minimamente relevantes, para o atraso do processo. A referência feita na sentença recorrida ao valor de Escs. 400.001$00 dado pelo autor recorrente à execução requerida, alegadamente viabilizador da dedução de embargos de executado pela firma ………. & …….. Lda. com efeito suspensivo, admitido com a prestação de caução, não tem vocação positiva para imputar ao autor responsabilidade no atraso do processo executivo, até porque aquele valor foi dado ao processo pela falta de informação da executada, apesar de solicitada, sobre a sua real e efectiva situação liquida, à data da exoneração do autor daquela sociedade; 9. Como também é inadequada a referência feita à suspensão da instância, que aliás não foi ordenada, por motivo de não pagamento de custas por parte do autor num processo diferente do n° 14/82. O não pagamento de tais custas deveu-se a impossibilidade financeira do autor que lhe não é imputável, e aqui o Estado Português também tem culpa por ter sido considerada uma suspensão de instância que não foi ordenada por despacho judicial, mas que os serviços de secretaria consideraram existir; 10. Os atrasos na marcha dos processos em causa determinaram, numa relação de causalidade adequada, a impossibilidade de o património da executada ter sido penhorado e vendido, e satisfeito o crédito do autor, antes que a executada fosse declarada falida; 11. O histórico dos processos 14/82 revela claramente que os Tribunais Portugueses não respeitaram as normas dos artigos 160° n° l e 2 e 166° n° l do Código de Processo Civil; 12. A "contabilidade" feita na aliás douta sentença recorrida dos atrasos imputáveis aos Tribunais que se ocuparam dos processos 14/82 da Comarca de ………. está aritmèticamente errada; 13. E por isso também não é lícito, nem correcto, aplicar in casu a teoria da formulação negativa da causa adequada de que nos falam Enneccerus-Lehmann. É que os atrasos ocorridos naqueles processos não foram indiferentes, antes foram causais, para a produção dos danos, nem foram deles uma mera condição de ocorrência; 14. Os ilícitos cometidos pelo Estado nos processos 14/82 da Comarca de ………., por omissão e por comissão, são assim causa adequada dos danos produzidos na esfera jurídica do recorrente. E tais ilícitos revestem-se de particular gravidade, por serem violadores de normas constitucionais; 15. A responsabilidade do Estado Português assenta...

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