Acórdão nº 506/09.6TTMTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução27 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 775 Proc. n.º 506/09.6TTMTS-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Lda. deduziu, nos termos do disposto no Art.º 933.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, oposição à execução[1] que contra si instaurou C…, pedindo que seja extinta a execução e, subsidiariamente, que não se reconheça ao exequente o direito às comissões que reclama e, ainda subsidiariamente, que a ser reconhecido o direito a sanção pecuniária compulsória, que se fixe o seu valor em quantia que não exceda € 25,00 por dia.

Alega, para tanto e em síntese, que o Exequente instaurou a presente execução com fundamento em que a Executada o readmitiu mas não o reintegrou, por ser Técnico Comercial à data do despedimento mas terem-lhe sido atribuídas funções administrativas, sendo certo que a sentença a condenou a reintegrar o Exequente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade.

Mais alega que o Exequente reingressou na Executada mas, nesse momento, não era já possível que ele exercesse as mesmas funções que tinha anteriormente ao seu despedimento, pois o posto de trabalho foi extinto, em virtude de uma reestruturação da sua organização produtiva, uma vez que a facturação da Executada reduziu-se de € 1.730.737 em 2008 para € 1.403.887 em 2009, o que foi sentido, sobretudo, na actividade de transporte rodoviário.

Daí que, segundo também alega, sendo o Exequente o único Técnico Comercial, com a extinção do respectivo posto de trabalho, a Executada passou a não ter nenhum técnico comercial, passando o Responsável da Plataforma, que já exercia funções comerciais anteriormente ao despedimento do Exequente, e em simultâneo funções operacionais, a desempenhar as funções que antes eram exercidas pelo mesmo Exequente, assim ajustando a sua força de trabalho às novas condições de mercado.

Por isso, não sendo possível, por extinção do posto de trabalho, que o Exequente exercesse as mesmas funções, ao reintegrá-lo a Executada e ora Oponente teve de lhe atribuir as funções mais próximas das funções que desempenhava anteriormente ao seu despedimento e as mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, que foram as seguintes: atenção ao cliente; apoio ao tráfego; atendimento telefónico; mapas de controlo de horários de todos os clientes das peças auto; mapas de controlo de anomalias dos clientes Renault e Toyota; gravação de expedições de saída; gravação de recolhas; controlo de entregas; tratamento de reembolsos; arquivo de todo o tipo de documentação; separação de guias para envio de arquivo óptico; tratamento de processos de anomalias; digitalização e arquivo informático de listas de expedição e restantes documentos de recolhas; controlo diário de armazém 6/2/1 e respectivo tratamento; controlo de Bacs e contentores do cliente ….

Por outro lado, alega que o Exequente não recebia um valor fixo de comissões, as quais ascenderam, no ano de 2008, ao valor de € 9.268,52 e no ano de 2009, durante os meses em que trabalhou, nada auferiu a título de comissões.

Alega, a título subsidiário, que o valor em que o Exequente pretende a fixação da sanção pecuniária compulsória é manifestamente excessivo pelo que, se vier a haver fixação de tal sanção, deve ser quantificada em montante inferior ao peticionado, não excedendo € 25 por dia.

O Exequente respondeu à oposição à execução, tendo alegado que, tendo sido despedido pela Executada com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho, o Tribunal reconheceu que tal despedimento era ilícito e condenou esta a reintegrar aquele no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, o que não sucedeu, pois foi colocado a fazer trabalho administrativo, nada vendendo e não recebendo comissões.

A Executada assim agiu com fundamento na extinção do posto de trabalho, quando foi precisamente isso que o Tribunal já havia sindicado, ao considerar que a referida extinção foi ilícita, sendo certo que a Executada continua a carecer actualmente dos serviços do Exequente enquanto vendedor.

Alega, por outro lado, que o valor das comissões, € 772,37/mês, foi reconhecido por sentença já transitada e, inclusivamente, a Executada foi condenada a pagar tal valor referente aos meses trabalhados pelo Exequente em 2009, sendo tal valor devido porque, para além de não lhe definir objectivos de venda, nem sequer lhe atribuiu funções de vendedor.

Por último, quanto à sanção pecuniária compulsória, alega que o valor de € 250,00 por cada dia de atraso na reintegração do Exequente é um valor perfeitamente ajustado às circunstâncias do caso concreto e a critérios de razoabilidade.

O Tribunal a quo julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.

A Executada, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, a Apelante cumpriu estritamente o dever de reintegração do Trabalhador; 2. Em caso de reintegração do trabalhador por ilicitude do despedimento, a entidade patronal não fica obrigada a colocar o trabalhador no lugar concreto em que este se encontrava, contanto que o afecte ao exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional; 3. Assim, não é exigível que o empregador recrie para o trabalhador a função que este detinha antes do despedimento; 4. A sentença recorrida, todavia, exige que a Apelante retire a outro trabalhador as funções comerciais que o Apelado exerceu e assim recrie para o Apelado a função que este detinha antes do despedimento; 5. Ora, in casu, já antes do despedimento, ocorrido em Março de 2009, o Apelado tinha deixado de exercer as funções em causa (funções comerciais), em razão de um outro trabalhador, com um cargo de chefia, ter passado a acumular essas funções com aquelas que já detinha; 6. Ao contrário do que entende a sentença recorrida, não é exigível à Apelante que, ao fim de um ano e meio, retire a um outro trabalhador as funções que este passou a exercer, acumulando-as com as que anteriormente detinha, para as atribuir de novo ao Apelado; 7. A sentença recorrida baseia-se no que foi decidido na acção declarativa em que foi proferida a sentença que serve de título executivo, ou seja, que a Apelante tem a necessidade de ter ao seu serviço um trabalhador com a categoria profissional do exequente já que está dependente das vendas para subsistir; 8. Sucede quer além de essa factualidade ter ficado considerado demonstrada, não por prova, mas sim por nem a Apelante nem o seu Mandatário terem estado presentes na audiência de julgamento da acção declarativa, a demonstração desses factos não faz com que, sem mais, em sede de reintegração passe a ser exigível ao empregador que recrie para o trabalhador a função que este detinha antes do despedimento; 9. Ou seja, não é correcto entender que, meramente com base no que se provou na acção declarativa, e sem permitir ao empregador que, em sede de oposição à execução, prove as vicissitudes que possam ter ocorrido entretantor se possa decidir se é exigível à empregadora que a reintegração implique a recriação da função que o trabalhador tinha antes do despedimento; 10. No caso, a Apelante alegou, na sua oposição, um conjunto de factos, nomeadamente a redução da evolução económica geral e da evolução do seu negóclo, supervenientes à data do despedimentor e desses factos poderia resultar a inexigibilidade para a Apelante de recriar a função que o trabalhador tinha antes do despedimento; 11. Ora, o Tribunal a quo considerou essa matéria irrelevante, baseando-se apenas na matéria provada na acção declarativa (aliás, por mero efeito da ausência da Apelante e do seu Mandatário na audiência de julgamento), como se não pudessem nem devessem ser atendidas circunstâncias supervenientes que tornassem inexigível a recriação da função do trabalhador; 12. No caso, a evolução económica negativa da actividade da Apelanter com forte redução da sua facturação, o facto de a plataforma em que o Apelado trabalha contar apenas com 5 trabalhadores e a circunstância de as funções que o Apelado desempenhava estarem a ser executadas por outro trabalhadorr em regime de acurnulação, há mais de um ano na data da instauração da execução, são aspectos que relevam para aferir se é exigível à Apelante recriar as anteriores funções do Apelado, pelo que a Apelante deveria ter sido admitida a provar esses factos; 13. É que a realidade que existia na data do despedimento, e a que o Tribunal tomou em conta para aferir a sua licitude na acção declarativa, pode ter mudado - e mudou, como todos sabem - pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado oportunidade à Apelante de provar esses factos, para aferir os termos em que a Apelante deve cumprir o dever de reintegração; 14. Assim, a sentença recorrida viola o disposto no art. 389º, n.º 1, b), do Código do Trabalho; 15. Subsidiariamente: não podia o Tribunal decidir na sentença duma oposição à execução para prestação de facto o valor da indemnização pelo pretenso incumprimento do dever de reintegração; 16. Nos presentes autos de execução para prestação de facto só a apreciação da reintegração e a sanção pecuniária compulsória têm cabimento, não o tendo a fixação da indemnização, por violação do disposto no art. 53º, n.º 1, b), do C.P.C.

17. Subsidiariamente: o trabalhador Apelado está a receber o salário a que tem direito, não invocando que lhe está a ser pago um valor inferior, pelo que, estando já aplicada uma sanção pecuniária compulsória, não se afigura que exista um dano indemnizável pela pretensa não reintegração, assim se violando o disposto no art. 798º do C.C.; 18. Ainda subsidiariamente: a sentença recorrida fixa a indemnização pelo pretenso dano no valor das comissões por vendas que o Apelado recebeu em 2008, mas não parece que este seja um critério justo para a fixação da indemnização; 19. O valor das comissões do Trabalhador em 2008 foi apurado segundo os seguintes critérios: para esse ano, a Apelante fixou um certo objectivo ao...

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