Acórdão nº 168/10.8TTPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2011

Data07 Junho 2011

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório M… intentou, no Tribunal do Trabalho de Portalegre, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra R…, EPE, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: (i) € 19.311,17 referente a retribuições de Novembro de 2009 a Junho de 2010; (ii) € 2.110,00 referente ao subsídio de férias vencido em Janeiro de 2010.

Alegou, para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1977, tendo actualmente a categoria de “Especialista” e auferindo o vencimento base mensal de € 2.110,00.

Em 5 de Novembro de 2009 foi constituído arguido no âmbito do denominado processo “Face Oculta”, tendo-lhe sido aplicada, entre outras, a medida de coacção de suspensão do exercício da profissão na aqui Ré.

Em consequência de tal imposição judicial não mais compareceu no local de trabalho, sendo que a referida medida de coacção veio a cessar por decisão de 28 de Maio de 2010.

Desde Novembro de 2009 a Junho de 2010, período em que o Autor esteve efectivamente suspenso das funções por motivo que não lhe é imputável, a Ré não lhe pagou, indevidamente, a respectiva retribuição, pelo que reclama tal pagamento.

Além disso, não lhe foi pago o subsídio de férias vencido em Janeiro 2010.

* Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, não serem devidas ao Autor as importâncias peticionadas, uma vez que o direito à retribuição depende da efectiva prestação de trabalho pelo Autor, e o certo é que este, no período em causa, não lhe prestou trabalho.

Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.

* Seguidamente, o Exmo. Juiz, por considerar que o processo continha os elementos necessários e havia sido observado o princípio do contraditório, conheceu do mérito da causa, tendo proferido sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente, nos termos expostos, e consequentemente condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.117,42, a título de subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2010».

*Inconformados com a decisão, quer o Autor quer a Ré dela interpuseram recurso para este tribunal.

Todavia, em relação ao recurso interposto pela Ré, considerando que a decisão recorrida não lhe era desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal da 1.ª instância, não foi admitido no tribunal recorrido.

Subsiste, por isso, apenas o recurso interposto pelo Autor.

Este, nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «

  1. Na sequência de medida de coacção imposta ao trabalhador[] em sede de processo penal, esteve o mesmo suspenso de funções no período de Novembro de 2009 a 10 de Junho de 2010.

  2. O empregador não procedeu ao pagamento de qualquer remuneração durante esse período.

  3. A medida de coacção imposta foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que estipulou não poder a mesma ser aplicada no presente processo.

  4. Havendo uma revogação de um despacho, deve, na medida do possível repor-se a situação jurídica, tal e como ela estaria caso tal despacho não tivesse sido proferido.

  5. No presente caso, o contrato de trabalho teria continuado com toda a normalidade, ou seja com a prestação de trabalho e com o pagamento da retribuição.

  6. Dispõe o art.º 296 do Código do Trabalho, que o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que lhe não seja imputável e se prolongue por mais de um mês determina a suspensão do contrato de trabalho.

  7. No entanto, mantêm-se “os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho”, conforme prevê o art.º 295 nº 1 do CT.

  8. O trabalhador esteve sempre disponível para prestar a sua actividade só que isso não lhe foi permitido.

  9. O ora recorrente não quis, nem se colocou intencional e/ou culposamente na situação de estar impedido da prestação da sua actividade profissional.

  10. Não pode ser privado da sua retribuição.

  11. Deve a R…, EPE ser condenada no pagamento das retribuições referentes aos meses de Novembro de 2009 a 10 de Junho de 2010, acrescidos de juros de...

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