Acórdão nº 649/09.6TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO LUIS NUNES
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório V…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. E…, Lda.

; 2. C…; 3. H… 4. D…, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe: (i) € 2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; (ii) € 468,60, a título de retribuição correspondente ao período de antecedência em falta do prazo de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora; (iii) € 3.834, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora; (iv) € 1.412, referente a retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do trabalho prestado no ano de 2008, acrescida de juros de mora; (v) € 170,40, referente aos dias que trabalhou no mês de Novembro de 2008 (até 12/11/2008); (vi) o montante a apurar em liquidação de sentença, relativa à compensação pecuniária prevista no art. 437.º da Lei n.º 99/2003, acrescida de juros de mora.

Alegou para o efeito, e em síntese, que em 15-01-2002 celebrou com a 1.ª Ré um contrato de trabalho a termo, que posteriormente se converteu em contrato de trabalho sem termo, e que a referida Ré veio a fazer cessar o mesmo com invocação de encerramento da empresa.

Porém, não lhe colocou à disposição a compensação devida legalmente, assim como não lhe pagou diversas quantias devidas a título de férias e subsídio de férias, devendo, por isso, considerar-se que a situação consubstancia um despedimento, com as consequências daí decorrentes, incluindo os danos não patrimoniais que alega ter sofrido.

Fundamenta a responsabilidade das restantes Rés no disposto no artigo 379.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, e nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedade Comerciais.

*Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestaram as Rés, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, suscitando a sua ilegitimidade passiva uma vez que a Autora foi contratada por terceira pessoa (Sr.ª D.ª Mariana Queiroz); (ii) por impugnação, afirmando, em síntese, que foi posta à disposição da Autora a compensação devida pelo encerramento da empresa, mas que esta não a quis aceitar.

* Respondeu a Autora, a reafirmar o constante da petição inicial e a legitimidade passiva das Rés.

* Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferido despacho saneador stricto sensu, dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, fixou-se a matéria de facto, não tendo sido objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) julgo ilícito o despedimento de que a A. foi alvo por parte da 1.ª R.; b) condeno a 1.ª R. a pagar à A. indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 1.000, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença; c) condeno a 1.ª R. a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à presente data, as quais se computam em € 5.580,60, acrescidas das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e de juros desde a data da liquidação até integral pagamento, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença; d) condeno a 1.ª R. a pagar à A., a título de indemnização por antiguidade, a quantia de € 3.767,73, acrescida das quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal e de juros de mora desde a data da declaração da ilicitude, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença; e) condeno a 1.ª R. a pagar à A. a quantia de € 1.412 a título de créditos laborais emergentes de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e remuneração de 12 dias de trabalho em Novembro de 2008, quantia à qual acrescem os juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) absolvo a 1.ª R. do mais peticionado; g) absolvo as 2.ª, 3.ª e 4.ª RR. de todos os pedidos.».

*Inconformada com a decisão, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões: «a) Em 15/01/2002, a Autora e a 1.ª R., "E…, Lda" celebraram um contrato de trabalho mediante o qual a A desempenhava funções de Auxiliar de Educação (vigilante de crianças) na sede da 1.ª R., sita…; b) A 1.ª R. mostra-se matriculada sob o n.º… na Conservatória do Registo Comercial, tendo como sócias as 2.ª, 3.ª e 4.ª RR. e como gerentes as duas primeiras destas; c) O contrato de trabalho referido em a) foi outorgado pela A e pela 2.ª R C…, na qualidade de sócia-gerente da 1.ª R; d) Tal contrato estabelecia um termo certo e foi sendo sucessivamente renovado até se converter em contrato sem termo; e) Em 16/10/2008, M…, que desempenhava funções de...

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