Acórdão nº 649/09.6TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO LUIS NUNES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório V…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. E…, Lda.
; 2. C…; 3. H… 4. D…, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe: (i) € 2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; (ii) € 468,60, a título de retribuição correspondente ao período de antecedência em falta do prazo de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora; (iii) € 3.834, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora; (iv) € 1.412, referente a retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do trabalho prestado no ano de 2008, acrescida de juros de mora; (v) € 170,40, referente aos dias que trabalhou no mês de Novembro de 2008 (até 12/11/2008); (vi) o montante a apurar em liquidação de sentença, relativa à compensação pecuniária prevista no art. 437.º da Lei n.º 99/2003, acrescida de juros de mora.
Alegou para o efeito, e em síntese, que em 15-01-2002 celebrou com a 1.ª Ré um contrato de trabalho a termo, que posteriormente se converteu em contrato de trabalho sem termo, e que a referida Ré veio a fazer cessar o mesmo com invocação de encerramento da empresa.
Porém, não lhe colocou à disposição a compensação devida legalmente, assim como não lhe pagou diversas quantias devidas a título de férias e subsídio de férias, devendo, por isso, considerar-se que a situação consubstancia um despedimento, com as consequências daí decorrentes, incluindo os danos não patrimoniais que alega ter sofrido.
Fundamenta a responsabilidade das restantes Rés no disposto no artigo 379.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, e nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedade Comerciais.
*Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestaram as Rés, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, suscitando a sua ilegitimidade passiva uma vez que a Autora foi contratada por terceira pessoa (Sr.ª D.ª Mariana Queiroz); (ii) por impugnação, afirmando, em síntese, que foi posta à disposição da Autora a compensação devida pelo encerramento da empresa, mas que esta não a quis aceitar.
* Respondeu a Autora, a reafirmar o constante da petição inicial e a legitimidade passiva das Rés.
* Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferido despacho saneador stricto sensu, dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, fixou-se a matéria de facto, não tendo sido objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) julgo ilícito o despedimento de que a A. foi alvo por parte da 1.ª R.; b) condeno a 1.ª R. a pagar à A. indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 1.000, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença; c) condeno a 1.ª R. a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à presente data, as quais se computam em € 5.580,60, acrescidas das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e de juros desde a data da liquidação até integral pagamento, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença; d) condeno a 1.ª R. a pagar à A., a título de indemnização por antiguidade, a quantia de € 3.767,73, acrescida das quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal e de juros de mora desde a data da declaração da ilicitude, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença; e) condeno a 1.ª R. a pagar à A. a quantia de € 1.412 a título de créditos laborais emergentes de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e remuneração de 12 dias de trabalho em Novembro de 2008, quantia à qual acrescem os juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) absolvo a 1.ª R. do mais peticionado; g) absolvo as 2.ª, 3.ª e 4.ª RR. de todos os pedidos.».
*Inconformada com a decisão, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões: «a) Em 15/01/2002, a Autora e a 1.ª R., "E…, Lda" celebraram um contrato de trabalho mediante o qual a A desempenhava funções de Auxiliar de Educação (vigilante de crianças) na sede da 1.ª R., sita…; b) A 1.ª R. mostra-se matriculada sob o n.º… na Conservatória do Registo Comercial, tendo como sócias as 2.ª, 3.ª e 4.ª RR. e como gerentes as duas primeiras destas; c) O contrato de trabalho referido em a) foi outorgado pela A e pela 2.ª R C…, na qualidade de sócia-gerente da 1.ª R; d) Tal contrato estabelecia um termo certo e foi sendo sucessivamente renovado até se converter em contrato sem termo; e) Em 16/10/2008, M…, que desempenhava funções de...
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