Acórdão nº 1362/02.2TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2011

Data15 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença de 4 de Março de 2004, transitada em 3 de Setembro de 2007, foi o arguido LM... foi condenado em 5 (cinco) meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa de € 5,00, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelos artºs 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro e 348º, nº 1 do Código Penal; foi ainda advertido de que se não pagasse a multa cumpriria a pena de prisão aplicada.

O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa e, na sequência, por despacho de 2 de Setembro de 2008, transitado a 8 de Outubro do mesmo ano, o tribunal determinou o cumprimento da pena de prisão.

Foram passados os respectivos mandados nos quais, para além do mais, se ordenava que “findo o cumprimento da pena, deverá ser restituído à liberdade sem necessidade de outros mandados”.

Em 28 de Dezembro de 2009, o arguido foi detido mas, tal como se encontra certificado, foi nesse mesmo dia “restituído à liberdade, após ter efectuado o respectivo pagamento integral da quantia de 750 €” Em 26 de Janeiro de 2010 foi proferido despacho ordenando a devolução dos “mandados de detenção à autoridade policial competente para integral cumprimento, uma vez que praticou um acto (de libertação do arguido) em total desrespeito aos mandados que lhe foram enviados”, porquanto “não constava dos mandados que o arguido podia pagar a multa”, nem que “o pagamento da multa permitia a libertação imediata do arguido”.

Em 27 de Dezembro de 2010 veio o arguido requerer que a pena de prisão ficasse suspensa na sua execução.

Sobre tal pretensão, o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor: “LM... foi, por sentença de fls. 44 e segs., condenado, pela autoria material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos art.ºs 16.º, 2, do DL 54/75, de 12.02, e 348.º, 1 b), do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de € 5 dia, num total de € 750; e ainda, caso não efectuasse o pagamento da multa, cumpriria a pena de prisão fixada.

A sentença transitou em julgado e o arguido não pagou a multa.

Por despacho de fls. 155/6 foi determinado o cumprimento da prisão fixada e ordenada a oportuna emissão de mandados de captura do arguido para cumprimento daquela.

Este despacho transitou em julgado (cfr. fls. 158 e 159 e 160) e foram emitidos mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de prisão.

A entidade que cumpriu os mandados, por lapso libertou o arguido após receber o valor da multa (pena de substituição), desrespeitando o teor dos mandados, pelo que foram emitidos novos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão, o que até ao presente não se conseguiu porque o arguido se encontra em paradeiro desconhecido.

Vem agora, a fls. 217 e segs., com data de 27.12.2010 requerer a suspensão da execução da pena de prisão, subordinada ao cumprimento de deveres de conduta que o tribunal considerar adequados, alegando que dificuldades económicas tornaram impossível o pagamento da multa (pena de substituição) atempadamente, nos termos do art.º 49.º, 3, ex vi art.º 43.º, 2, ambos do Cód. Penal.

O art.º 43.º, 2, do Cód. Penal estipula que "Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artº 49º." "Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa .. ." (n.º 3 do art.º 49.º do Cód. Penal).

Como já referidos supra, por despacho de fls. 155/6, e por falta de pagamento da multa, foi determinado o cumprimento da...

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