Acórdão nº 465/10.2PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Por despacho de 31 de Janeiro de 2011, proferido pela Ex.ma Juíza do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, foi decidido rejeitar a acusação do Ministério Público, nos termos do art.311.º, n.º 1, 2, al. a) e 3, al. a) do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundada.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público na Comarca de Coimbra, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- Não deveria ter sido rejeitada esta acusação por força da falta de identificação do arguido (artigo 317.º/2 a) e 3 a) do CPP), na medida em que foi feita essa identificação no local habitual e apropriado (antes dos factos).
2 - A aposição do nome «CR...» não passou de um mero (embora lamentável) erro material (artigo 249.º do CCivil), absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua rectificação e nunca à rejeição de uma acusação.
3- Conforme decorre do próprio contexto dos autos, o Exmo Juiz «a quo» deveria ter entendido que a alusão a «CR...» na parte final da acusação não era mais do que um mero lapso de escrita, perfeitamente rectificável.
4- Considerando que este é o único arguido nos autos, é evidente tratar-se de manifesto lapso cometido na parte final da acusação, o qual era naturalmente susceptível de ser suprido por parte do tribunal face aos restantes elementos que deles já constavam.
O que nada justificaria era rejeitar a acusação por lapso ou mesmo erro na sua identificação já que se tratava de uma única pessoa física o arguido dos autos, não sendo aqui reconhecível qualquer outro indivíduo de nome «CR...».
5- A decisão de rejeitar a acusação por considerar que não foi feita a identificação do arguido a quem aí se imputa um crime violou as normas referidas nos artigos 119.º, 283 n.º 3 al. a); 311.º todos do C.P.P., por não efectuar uma correcta interpretação do espírito e letra da lei, sendo ferido de irrazoabilidade.
6 - A existir na acusação em causa uma deficiência formal é sempre possível corrigi-la (artigo 249.º do CC), sem que esse facto viole o princípio da independência do Juiz em relação às partes.
Deve, assim, em consequência, ser revogado o douto despacho de fls 67 e substituído por outro que receba a acusação deduzida nos autos contra SF… .
Termos em que se pede a procedência do presente recurso, com as legais consequências, desta forma se fazendo a acostumada e pretendida J u s t i ç a! O arguido SF…, a quem foi notificado o despacho recorrido, não respondeu ao recurso.
O Ex.mo Procurador da República neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo...
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