Acórdão nº 465/10.2PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução15 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por despacho de 31 de Janeiro de 2011, proferido pela Ex.ma Juíza do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, foi decidido rejeitar a acusação do Ministério Público, nos termos do art.311.º, n.º 1, 2, al. a) e 3, al. a) do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundada.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público na Comarca de Coimbra, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- Não deveria ter sido rejeitada esta acusação por força da falta de identificação do arguido (artigo 317.º/2 a) e 3 a) do CPP), na medida em que foi feita essa identificação no local habitual e apropriado (antes dos factos).

2 - A aposição do nome «CR...» não passou de um mero (embora lamentável) erro material (artigo 249.º do CCivil), absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua rectificação e nunca à rejeição de uma acusação.

3- Conforme decorre do próprio contexto dos autos, o Exmo Juiz «a quo» deveria ter entendido que a alusão a «CR...» na parte final da acusação não era mais do que um mero lapso de escrita, perfeitamente rectificável.

4- Considerando que este é o único arguido nos autos, é evidente tratar-se de manifesto lapso cometido na parte final da acusação, o qual era naturalmente susceptível de ser suprido por parte do tribunal face aos restantes elementos que deles já constavam.

O que nada justificaria era rejeitar a acusação por lapso ou mesmo erro na sua identificação já que se tratava de uma única pessoa física o arguido dos autos, não sendo aqui reconhecível qualquer outro indivíduo de nome «CR...».

5- A decisão de rejeitar a acusação por considerar que não foi feita a identificação do arguido a quem aí se imputa um crime violou as normas referidas nos artigos 119.º, 283 n.º 3 al. a); 311.º todos do C.P.P., por não efectuar uma correcta interpretação do espírito e letra da lei, sendo ferido de irrazoabilidade.

6 - A existir na acusação em causa uma deficiência formal é sempre possível corrigi-la (artigo 249.º do CC), sem que esse facto viole o princípio da independência do Juiz em relação às partes.

Deve, assim, em consequência, ser revogado o douto despacho de fls 67 e substituído por outro que receba a acusação deduzida nos autos contra SF… .

Termos em que se pede a procedência do presente recurso, com as legais consequências, desta forma se fazendo a acostumada e pretendida J u s t i ç a! O arguido SF…, a quem foi notificado o despacho recorrido, não respondeu ao recurso.

O Ex.mo Procurador da República neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo...

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