Acórdão nº 298/10.6TBCMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante: S. Clube (arguido).

Tribunal Judicial de Caminha.

***** Condenado por sentença de 05.04.2011, em cúmulo jurídico, na coima de € 2.000,00 pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo art. 13º alíneas c)-ii e c)-iii) do Decreto-Lei nº 478/99, de 9 de Novembro, acrescida da sanção acessória de suspensão da autorização concedida à entidade formadora pelo período de três meses, interpôs recurso o arguido.

O Ministério Público pronunciou-se pela intempestividade do recurso, sustentando que o prazo para recorrer é de dez dias a contar da prolação da sentença ou despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a sua presença.

A Mmª Juiz a quo proferiu despacho a rejeitar o recurso, por extemporâneo, considerando ser o prazo para o recurso de 10 dias contados da notificação da sentença, nos termos do art. 74º, nº 1 do RGCO, conforme decidido no Acórdão Uniformizador nº 1/2009, do Supremo Tribunal de Justiça.

É dessa decisão de não admissão do recurso que vem a presente reclamação, em que o arguido alega, em suma: 1. Decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 27/2006 (de 10.01.2006), com força obrigatória geral, que sendo o prazo para a resposta ao recurso contra-ordenacional de 20 dias, nos termos do art. 413º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no nº 4 do art. 74º do RGCO, é inconstitucional a norma do nº 1 do mesmo artigo, conjugado com o art. 411º do CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no nº 4 do art. 20º da Constituição.

  1. Face aos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de Direito (art. 2º da CRP), o prazo aplicável para a interposição do recurso em processo de contra-ordenação deve ser sempre o mais favorável ao arguido, ou seja o de 20 dias.

II – Fundamentos; Estabelece o nº 1 do art. 74º do RGCO (DL 433/82, de 27.10, alterado pelos DL nº 244/95, de 14.09 e nº 323/2001, de 17.12) que o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

O nº 4 do mesmo artigo estatui que o...

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