Acórdão nº 557/08.8TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução20 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 557/08.8TTVRL.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 911 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1401 Dr. Fernandes Isidoro - 1164 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Real contra C… acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja reconhecida justa causa na resolução do contrato operada pelo Autor e condenada a Ré a pagar-lhe as quantias que indica na petição.

Alega o Autor que em 2 de Outubro de 2000 foi contratado pela Ré para exercer as funções de monitor de informática, e mediante remuneração, que ultimamente era de € 723,12 mensais acrescida de um subsídio de alimentação de € 80,60.Acontece que a Ré, na sequência da instauração de processo disciplinar, suspendeu o Autor a partir de 10 de Julho de 2008. Contudo, e porque passados noventa dias, o Autor ainda não tinha recebido qualquer nota de culpa, o mesmo remeteu carta à sua entidade empregadora a comunicar-lhe a resolução do contrato de trabalho invocando justa causa.

A Ré contestou alegando que ao Autor foi instaurado procedimento disciplinar e que no dia 3 de Outubro de 2008 foi-lhe enviada a nota de culpa pelo correio, sendo certo que o Autor não procedeu ao levantamento da referida carta optando, antes, pela resolução do contrato de trabalho. Conclui pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho e pela total improcedência da acção.

Designado dia para a audiência preliminar, aí foi proferido o despacho saneador, consignados os factos já assentes e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, respondeu-se aos quesitos e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.446,24, devida por lhe ter sido retida indevidamente pela Ré. Dos mais pedidos foi a Ré absolvida.

O Autor veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, na parte em que absolveu a Ré dos demais pedidos formulados na petição, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que considere a justa causa da resolução do contrato de trabalho e que condene a Ré/recorrida no pagamento das quantias peticionadas, concluindo do seguinte modo: 1. A questão colocada ao Tribunal a quo, quanto à resolução do contrato, foi a de saber se a suspensão preventiva do Autor, nos termos em que foi levada a cabo, sem acompanhamento da nota de culpa, sem a apresentação dos indícios de factos que justificassem a sua suspensão, sem a apresentação da nota de culpa decorridos 30 dias e mesmo 90 dias sem a notificação de qualquer nota de culpa, com a manutenção do recorrente em absoluta inactividade, constituía ou não justa causa para o recorrente se despedir.

  1. O Tribunal a quo não se pronuncia sobre tal questão, pois, após referir nos factos provados – alínea E – que passados 90 dias sem que lhe fosse notificada qualquer nota de culpa, o recorrente resolveu o contrato com justa causa, acabou por não se pronunciar, quanto à questão de saber se os factos invocados para o despedimento, e dados como provados, nos termos referidos, integravam ou não o conceito de justa causa.

  2. Em vez disso, o Tribunal «embrenhou-se» pela discussão de outras questões que nada têm a ver com a avaliação da suspensão preventiva do recorrente, na forma como foi levada a cabo.

  3. Claramente resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo enveredou pela análise do formalismo atinente ao procedimento disciplinar e relativo à caducidade do mesmo, confundindo a questão da regularidade do procedimento disciplinar e da caducidade, questões que lhe não foram colocadas, com a questão central e fundamental de saber se a suspensão preventiva do recorrente, nos termos em que foi feita, constituía justa causa para o recorrente se despedir.

  4. Deixando de se pronunciar sobre questões que devia decidir e pronunciando-se sobre questões que lhe não foram colocadas, a sentença violou o disposto na al. d) do artigo 668º do C. P. Civil, e como tal é nula.

  5. E ainda que assim não fosse sempre ocorre erro na apreciação da matéria de facto e no juízo sobre a aplicação do Direito, com violação do disposto nos artigos 122º, al. b), 417º e 441º, al. b), todos do C. do Trabalho.

  6. Tendo o Autor sido suspenso preventivamente e colocado em absoluta inactividade, em 10.07.2008, sem que fosse apresentada a nota de culpa, sem que esta lhe tenha sido apresentada, nem 30 dias, nem 90 dias após tal suspensão sem que esta tenha sido acompanhada da indicação de quaisquer indícios de facto que pudessem justificar a suspensão do Autor, e tendo ficado provado que por virtude de tal suspensão o recorrente ficou psicologicamente abalado – nº12 da base instrutória – tal não pode deixar de ser considerado como justa causa para despedimento, nos termos dos artigos 122º, al. b), 417º e 441º, al. b), todos do C. do Trabalho.

  7. Tal entendimento é sufragado, além de outros, pelos acórdãos do STJ de 23.09.1999, de 02.04.2008 e de 19.10.2004.

  8. O despedimento do Autor deve ser considerado como levado a cabo com justa causa, devendo a Ré ser condenada no pagamento da correspondente indemnização pela antiguidade e a indemnização a título de danos não patrimoniais.

  9. Foi dado como provado que a clª6ª do contrato existente entre o recorrente e a recorrida obrigava esta a aumentar a remuneração de acordo com os aumentos para a função pública – nº4 da base instrutória.

  10. Está provado – resposta aos quesitos 5, 6, 7 – que a Ré, nos anos de 2006, 2007 e 2008, não procedeu aos aumentos indicados, causando com isso um prejuízo de € 431,24 ao Autor.

  11. Todavia, o Tribunal a quo não condenou a Ré a pagar ao Autor a referida quantia com o fundamento de que nos anos em questão não ocorreram aumentos na função pública, sendo certo que tal conclusão está absolutamente errada e carece de qualquer fundamento legal, ocorrendo erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do Direito.

  12. Na verdade, nos termos das Portarias nº229/06 de 10.3, nº88-A/07 de 18.1 e nº30-A/08 de 10.1, nos anos de 2006, 2007 e 2008 ocorreram aumentos nas remunerações da função pública, nas percentagens de 1,5% e 2,10%, respectivamente, o que foi alegado pelo Autor na sua petição.

  13. Deve, por isso, a recorrida ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 431,24, a título de diferenças salariais.

  14. O Autor reclamou o pagamento de diuturnidades, não tendo a Ré – nos artigos 23 a 26 da contestação – impugnado o direito às referidas diuturnidade, reconhecendo que não pagou qualquer diuturnidade, e limitando-se a alegar que não as pagou por o recorrente auferir um vencimento mensal superior à tabela, nos termos da convenção colectiva aplicável.

  15. Não obstante resultar provado nos autos que a Ré não pagou qualquer diuturnidade ao Autor, confissão da recorrida, e o direito invocado – CCT CNIS e FNE, BTE 17/2006 e CCT CNIS e FNSFP, BTE 6/2008 – o Tribunal a quo entendeu que não ficou provada a factualidade relativa às diuturnidades pedidas e não pagas.

  16. Sem razão, pois está provada a data da admissão do Autor ao serviço da Ré, está provado que tais diuturnidades não foram pagas e está provado o direito às mesmas por virtude dos referidos instrumentos legais de contratação colectiva.

  17. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor as diuturnidades reclamadas, no montante global de € 4.393,41, tendo ocorrido, quanto a tal matéria, erro na apreciação da matéria de facto provada e na aplicação do Direito.

  18. Sendo que, mesmo que tal remuneração fosse superior à tal tabela, mesmo assim não deixavam de ser devidas as diuturnidades, as quais, são adicionáveis e adicionadas à remuneração mensal paga ao trabalhador.

  19. A Ré estava obrigada a proporcionar ao Autor formação profissional – artigo 125º do CT/2003.

  20. A Ré confessou – artigo 27º da contestação – que não prestou ao Autor qualquer formação profissional.

  21. O Tribunal a quo não podia, como fez, ter concluído que se não provou a factualidade atinente ao direito à referida formação profissional.

  22. Pois que ficou demonstrado que a lei determina a obrigatoriedade de tal formação, estabelece o direito à alegada compensação por falta de formação, quando não é prestada, como ficou provado.

  23. De resto, provado que a lei estabelece a obrigatoriedade da prestação de formação profissional e o direito à compensação pela sua falta, o que constitui matéria de direito, competia à Ré, pelas regras da distribuição do ónus da prova, provar que prestou tal formação ou que pagou a compensação devida, o que não fez.

  24. Pelo que deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a compensação reclamada por falta de prestação de formação profissional.

    A Ré veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida e concluir do seguinte modo: 1. Não logrou o Autor provar, como era seu ónus, que ficou injustificadamente impedido de prestar o seu trabalho.

  25. Não existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do apelante, pelo que não tem direito à peticionada indemnização.

  26. O apelante não provou que sofreu danos não patrimoniais.

  27. Não provou o apelante, sobre quem recai o ónus de o fazer, que tinha direito às diferenças salariais, às diuturnidades e à compensação pela ausência de formação profissional.

    O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.

    * * * IIMatéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.

  28. A B… é uma instituição particular de solidariedade social, que tem a sua sede em Vila Real.

  29. O Autor, B…, foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da Ré, a 02.10.2000, sempre desempenhando as funções de monitor de informática.

  30. Ultimamente auferia a retribuição mensal de € 723,12, acrescida de um subsídio de refeição no valor de € 80,60.

  31. A 10.07.2008 foi o Autor notificado de um despacho proferido pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Ré que determinou a sua imediata suspensão na sequência da instauração de um processo disciplinar.

  32. Passados...

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