Acórdão nº 715/08.5TBBRR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 01.02.2008 “A” –..., Lda apresentou na Secretaria do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ... requerimento de injunção contra “B” Lda, pedindo que esta fosse notificada para pagar à requerente a quantia de € 19 889,09, correspondente a € 19 239,60 de capital, € 96,00 de taxa de justiça paga e € 553,49 de juros de mora, à taxa de 10,830%, vencidos entre 27.7.2007 e a data de entrada da providência.

No quadro do requerimento destinado à “descrição sumária da origem do crédito reclamado” a requerente fez constar “contrato de subempreitada”, o número identificativo, data de vencimento e montante de quatro facturas, e ainda que todas as facturas tinham pagamento a 90 dias.

A requerida deduziu oposição, alegando que em 03.4.2007 a requerente e a requerida haviam celebrado um contrato de subempreitada, nos termos do qual a requerente obrigou-se a executar o fornecimento e assentamento de vinílicos em pavimentos e paredes da creche e jardim de infância da Santa Casa da Misericórdia de ..., tendo acordado que o valor total da subempreitada seria de € 45 709,90. A título de adiantamento e por conta do preço final da subempreitada, em 27.7.2007 foi paga à requerente, através do accionamento de garantia bancária, a quantia de € 30 000,00. As partes acordaram ainda que a subempreitada teria a duração máxima de 3 a 4 semanas, ficando estabelecido que em 19.4.2007 a requerente iniciaria os trabalhos de preparação do pavimento e barramentos e em 3.5.2007 procederia à aplicação de vinílico. Porém, na execução dos trabalhos ocorreram atrasos e omissões. Por esse motivo em 5.7.2007 a requerida devolveu à requerente, sem pagamento, a factura n.º 2680, no montante de € 11 138,97, emitida pela requerente em 4.7.2007 e com data de vencimento em 2.9.2007, e que é uma das quatro invocadas nestes autos. Em 31.10.2007 a requerida devolveu também à requerente, sem pagamento, as facturas n.º 2681 e 2780, igualmente invocadas nestes autos, porque os trabalhos a que respeitam não foram concluídos e a sua execução foi defeituosa, sendo certo que em virtude do referido a requerida sofreu prejuízos que ainda não pode concretizar. Quanto à outra factura cujo pagamento é reclamado (factura n.º 2631, no valor de € 1 279,63), não se refere a serviços prestados no âmbito da subempreitada em apreço, mas sim a uma obra numa outra escola.

A requerida concluiu pela improcedência da injunção, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foram juntos documentos e inquiridas testemunhas, cujo depoimento foi gravado. A final, o tribunal proferiu decisão de facto, a qual foi alvo de reclamação que foi deferida.

Em 08.9.2009 foi proferida sentença em que se emitiu a seguinte decisão: “Julgo a acção procedente, por provada, e em consequência condeno a Ré “B”, Lda. a pagar à Autora a quantia de € 19.239,60, acrescido dos juros de mora contados à taxa comercial de 10,830%, desde 27/7/2007 e até à data da entrada da presente acção que ascendem a € 553,49 o que tudo soma o montante de € 19.793,09 (Dezanove mil setecentos e noventa e três euros e nove cêntimos) e bem assim os juros, calculados à mesma taxa, que entretanto se venceram até integral pagamento.” A Ré apelou da sentença, tendo apresentado as respectivas alegações, em que formulou as seguintes conclusões:

  1. Por sentença de Fls. 220 a 228 veio o Tribunal a quo julgar procedente a presente acção e, em consequência, condenou a Ré, ora Apelante a pagar à Autora a quantia de € 19.239,60 (dezanove mil, duzentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa comercial de 10,830%, desde 27.07.2007 e até à data de entrada da presente acção que ascendem a € 553,49 (quinhentos e cinquenta e três euros e quarenta e nove cêntimos), num total de € 19.793,09 (dezanove mil setecentos e noventa e três euros e nove cêntimos) e bem assim os juros calculados à mesma taxa, que entretanto se vencerem até integral pagamento.

  2. No entanto, tal sentença padece de nulidades, por violação do disposto no n.º 1 do art 661° e n.º 2 do art. 659.°, ambos do Código de Processo Civil, pois, o tribunal tão só pode julgar em substância e em quantidade, dento dos limites do pedido formulado, não pode proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor pedido pelo autor.

  3. Concretamente, em sede de Requerimento lnjuntivo, a ora Apelada requer a condenação da Apelante no pagamento da quantia total de € 19 889.09 (dezanove mil, oitocentos e oitenta e nove euros e nove cêntimos), a qual engloba o montante de € 553,49, a titulo de juros de mora, à taxa de 10,830%, desde 27.07.2007 até à data de entrada desta providência.

  4. Não peticionando, desde logo a condenação da ora Apelante no pagamento de juros de mora vencidos, desde a data de entrada da providência, até efectivo e integral pagamento.

  5. No entanto, como se alcança da decisão proferida, designadamente de fls. 227 e 228 da sentença, a Meritíssima Juiz a quo condenou a Ré no pagamento da quantia de “(…) € 19.193,09 (dezanove mil, setecentos e noventa e três euros e nove cêntimos) e bem assim os juros calculados à mesma taxa, que entretanto se vencerem até integral pagamento.(…)” F) Pelo que, face ao disposto na al. e) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil a sentença é nula, uma vez que a Meritíssima Juiz a quo excedeu o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, infringindo, desde logo o princípio do dispositivo que assegura às partes a circunscrição do thema decidendum.

  6. É ainda nula a sentença quando não especifique os fundamentos de direito que justificam a decisão, atento o disposto na al. b) do n.° 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.

  7. Sucede que, como se alcança do conteúdo da sentença de que ora se recorre, esta em momento algum refere as normas jurídicas aplicáveis ao circunstancialismo fáctico descrito e, como tal também as não interpreta nem aplica, ou seja, a Meritíssima juiz a quo, olvidou a necessidade de subsunção dos factos ao direito de forma a concluir por uma decisão final, basta-se com uma análise, diga-se deficiente, da factualidade que entendeu dar como provada, descurando o direito que lhe é aplicável e, por isso não o aplica (!).

  8. Logo, a sentença padece de nulidade nos termos referidos, que desde já se argui.

  9. Na sequência de produção de prova realizada ao longo de todo o processado, entendeu a Meritíssima Juiz a quo dar como provados determinados factos (alegados supra) que padecem de vicissitudes e por si só conduziram a uma decisão, com a qual a Apelante não pode conformar-se.

  10. Atenta toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mormente os depoimentos das testemunhas “C”, gravado em sistema Cícero, constante de CD:10:48:08; “D”, gravado em sistema Cícero constante de CD:14:20:10; “E”, gravado em sistema Cícero, constante de CD 11:10:21 e “F”, gravado em sistema Cícero, constante de CD: 11:48:17.

  11. Bem como toda a prova documental junta aos autos, tão só se poderá concluir que, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo julgou mal a matéria de facto referente nos pontos 8, 15, 17, 23 e 24, bem como ignorou, determinados factos alegados e que, resultaram provados, tanto pelos documentos juntos como pela prova testemunhal produzida, mais do que suficiente para os entender como relevantes e levar ao quadro factológico.

  12. Tanto mais que são vários os meios probatórios constantes nos autos que permitiriam ao julgador concluir pelo incumprimento dos prazos para conclusão da obra e má execução dos trabalhos por parte da ora Apelada aquando da colocação dos vinílicos e utilização de colas que geraram a mutação de coloração.

  13. No que à construção e execução das betonilhas respeita e subsequente aplicação do pavimento vinílico no chão e paredes, importa atender nos seguintes documentos: 5, 6, 7 e 8, juntos oportunamente com a Oposição à Injunção, concretamente - carta remetida pela Autora à Ré, datada de 13 de Abril de 2007, da qual resulta que, tão só em algumas zonas o teor de humidade das betonilhas excede o valor aconselhado pelo fabricante para aplicação do pavimento vinílico e que poderá provocar a descolagem do mesmo;- carta datada de 18 de Abril de 2007, da Autora para a Ré, na qual informa que procederam a visita à obra de forma a ultimar os pormenores para iniciarem os trabalhos e, na sequência da mesma constataram que as betonilhas não haviam sido devidamente reparadas nas zonas onde fizeram remendos, sugerindo, desde logo a aplicação de massas especiais de enchimento em toda a área; Fax datado de 18.04.2007 e remetido nessa mesma data pela Ré à Autora, informando-a de que terá que entrar em obra em 19.04.2007, uma vez que a reparação das betonilhas apenas se verificará na zona de remendos que representa tão só 9% do total da obra a realizar e encontram-se confinadas a espaços que não serão de imediato intervencionados no âmbito da subempreitada em causa, O) Assim como no depoimento da testemunha “E”, gravado em sistema Cícero, constante de CD:11:10:21, Encarregado Geral da Obra de ..., e no depoimento da testemunha “D”, gravado em sistema Cícero constante de CD 14:20:10.

  14. Há ainda que atender ao teor e conteúdo dos docs. 9, 10, 12, 13, 14 e 15 juntos com a Oposição, que por si só imporiam decisão diferente, que ilustra a inexistência de impedimentos para que a Apelada concluísse em prazo a subempreitada: fax datado de 18 de Maio de 2007, remetido pela Ré à Autora a solicitar o reforço da carga de pessoal em obra, uma vez que decorridas 2 semanas, tão só se encontra executado 25% do trabalho;- Fax datado de 25 de Maio de 2007, enviado pela Ré a Autora, no qual comunica a existência de frente de obra para iniciar trabalhos sem qualquer impedimento, designadamente: "(…) Pavimento da sala polivalente (…) Instalações sanitárias (…) pavimento corredor (…)...

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