Acórdão nº 04536/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“LISBOAGÁS GDL - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL DE LISBOA, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.393 a 404 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente uma impugnação visando acto de liquidação de taxas de ocupação de via pública, referentes ao ano de 2005, efectuado pela C. M. de Lisboa e no valor de € 1.319.426,32.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.418 a 429 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo identificado em epígrafe, a qual julgou improcedente a impugnação dos actos de liquidação pela Câmara Municipal de Lisboa (C.M.L.) de taxas pela ocupação do subsolo com condutas de gás natural, relativas ao ano de 2005, no valor de € 1,319.426,32; 2-A recorrente, concessionária do serviço público essencial da rede de distribuição de gás natural, entende que o tributo liquidado pela ocupação do domínio público municipal com as suas infra-estruturas não lhe é exigível nem devido, por se tratar de um imposto dissimulado na nossa ordem jurídica; 3-Ao contrário daquilo que sustenta o Tribunal “a quo”, nem sequer estamos perante uma verdadeira taxa, uma vez que lhe falta o indispensável nexo sinalagmático ou bilateralidade, em frontal violação do princípio da equivalência; 4-Nunca se demonstrou (até mesmo porque nunca existiu) existir qualquer prestação concreta e individualizada dirigida à recorrente pela C.M.L. como contrapartida do pagamento daquela taxa; 5-Nunca se provou que a ocupação do subsolo com as infra-estruturas da recorrente é geradora de custos para a autarquia, até mesmo porque estes são integralmente suportados pela própria concessionária, por força do contrato de concessão; 6-E, a existir algum benefício ou vantagem patrimonial para a recorrente, em consequência da utilização do domínio público, tal não teria, de “per si”, a virtualidade de afirmar a existência da bilateralidade, o que só seria possível se a esse benefício correspondesse alguma actividade ou custo para a autarquia; 7-Esses benefícios, aliás, nunca foram quantificados pela autarquia e parecem confundir-se com os lucros auferidos pela recorrente no exercício da concessão, o que não se admite; 8-Se se admitir essa confusão de conceitos, aceita-se a tributação do lucro das sociedades através de um imposto dissimulado sob a capa de taxa, em clara e inadmissível violação da reserva de lei formal imposta pela Constituição; 9-É bom recordar que a capacidade contributiva, de acordo com a Lei Geral Tributária, é característica exclusiva dos impostos e não das taxas; 10-Na realidade, sendo os bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem e em que medida pode particularmente usufruir das utilidades dessa ocupação, não existe uma utilização individualizada dos mesmos que possa legitimar a cobrança de uma taxa pela autarquia; 11-A insusceptibilidade de tributação da utilização do domínio público resulta também da sua própria natureza, uma vez que nesse âmbito predominam os princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da incomercialibilidade, de modo a assegurar a afectação desses bens à satisfação das necessidades em causa; 12-Sendo os bens que integram o domínio público utilizados na sua função primária de satisfação de um interesse essencial da colectividade, essa utilização deverá pautar-se pelas regras da liberdade e da gratuidade; 13-Importa ainda realçar que, com a celebração do contrato de concessão, o Estado transferiu para a concessionária - ora recorrente - a prerrogativa de utilização dos bens do domínio público na medida do necessário à instalação das infra-estruturas indispensáveis à prossecução do serviço concessionado, privando assim a autarquia dos poderes de administração e disposição sobre essa parcela dos bens; 14-O acto de liquidação de tais taxas é, assim, nulo por violação do artº.133, nº.2, al.b), do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que, sendo praticado por um órgão municipal, acaba por invadir a esfera de responsabilidade e de atribuições do Estado-concedente, por envolver a administração de um bem dominial cujo uso passou a ficar afecto, por lei, ao próprio Estado, e sobre o qual apenas o Estado poderá dispor; 15-Em face de todo o exposto, a liquidação de tal tributo é inadmissível, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que anule o acto de liquidação da taxa controvertida; 16-Termina, pugnando por que se conceda provimento ao recurso e, em consequência, seja anulada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que anule o acto de liquidação da taxa pela ocupação do subsolo, assim se fazendo JUSTIÇA!XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.435 a 468 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida em 16 de Novembro de 2010, a qual julgou improcedente a impugnação judicial interposta por “Lisboagás GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.” contra o acto de liquidação da taxa de ocupação de via pública - subsolo - pela Câmara Municipal de Lisboa, no ano de 2005, no montante de € 1.319.426,32; 2-A recorrente delimita como objecto do presente recurso a discussão relativa à natureza jurídica do tributo em apreço nos presentes autos e a alegada nulidade do acto de liquidação, por violação do artº.133, nº.2, al.b), do Código de Procedimento Administrativo; 3-A recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, por considerar que não foram provados determinados factos que considera indispensáveis para determinar a existência de sinalagma que caracterizaria o tributo “sub judice” como taxa; 4-A recorrente não indica factos ou circunstâncias que não hajam sido valorados em concreto nos presentes autos ou que tenham sido indevidamente valorados; 5-A recorrente não se reporta, em concreto, à prova documental produzida nos autos, na qual se baseou a convicção do Tribunal e que constitui a matéria de facto assente; 6-A recorrente não tece quaisquer considerações sobre questões ou diligências de prova; 7-A recorrente limita-se a questionar a posição assumida pela Jurisprudência mais recente sobre a questão da natureza jurídica do tributo em apreço, remetendo para uma alegada ausência de prova, de carácter puramente genérico, que não resulta, em absoluto, dos presentes autos; 8-O nº.1, do artº.685-B, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário por força da al.e), do artº.2, do C.P.P.T., sanciona com a rejeição o recurso interposto sobre matéria de facto sem indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida; 9-Impõe-se a rejeição do presente recurso nos termos do artº.685-B, nº.1, do C.P.C., aplicável ao processo judicial tributário por força da al.e), do artº.2, do C.P.P.T.; 10-A recorrente pretende, mais uma vez, discutir o conceito de sinalagma, desenvolvendo uma mera actuação em matéria de interpretação e aplicação das normas jurídicas, em termos puramente abstractos, no campo dos conceitos de direito, para concluir pela inexistência da contraprestação da Administração, e, em consequência, pela natureza de imposto do tributo em apreço nos presentes autos; 11-Versando o presente recurso exclusivamente sobre matéria de direito, este deveria ter sido interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do nº.1, do artº. 280, do C.P.P.T., conjugado com a al.b), do artº.26, e al.a), do artº.38, ambos do E.T.A.F., sob pena de violação das regras de competência em razão da hierarquia; 12-A interposição do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul viola as regras de competência em razão da hierarquia e determina a incompetência absoluta deste Tribunal, nos termos do nº.1, do artº.16, do C.P.P.T., o que se vem arguir na presente sede; 13-A recorrida considera que a douta sentença objecto do recurso não merece censura, dado que a liquidação do tributo em questão, porque implica a utilização do domínio público municipal em proveito próprio, por parte da concessionária, configura uma verdadeira taxa; 14-É indiscutível que o elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência, ou não, de sinalagma - a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes quanto a este ponto e reconduzem o fundamento da exigibilidade da taxa, ou seja, o pressuposto de facto da obrigação legal em que a taxa se traduz a três modalidades típicas bem definidas: (1) a actividade administrativa de prestação de um serviço, (2) a utilização do domínio público e (3) a remoção de um limite imposto à livre actividade dos particulares - cfr.também o nº.2, do artº.4, da L.G.T.; 15-O subsolo viário municipal usufrui da mesma natureza da superfície da via pública - bem do domínio público; 16-Se, na generalidade dos casos, as coisas públicas se destinam ao uso comum dos particulares, por vezes, o uso privativo do domínio público é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual como sucede com a recorrente, que do mesmo retira uma especial vantagem no exercício da actividade que prossegue; 17-Impõe-se, nesse caso, que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade. É justo que quem retira...

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