Acórdão nº 912/09.6TYLSB-G.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 10.7.2009 “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” requereram no Tribunal do Comércio de Lisboa a declaração de insolvência de “I” – Indústria de Móveis, Lda.

Os requerentes alegaram, em síntese, que foram trabalhadores da requerida, exercendo a sua actividade no estabelecimento industrial desta. À excepção da requerente “A”, a requerida não pagou aos requerentes o subsídio de Natal referente ao ano de 2008, assim como não lhes pagou o salário base e o subsídio de refeição referentes aos meses de Abril e Maio de 2009. Por esse motivo por cartas de 02.6.2009 os requerentes suspenderam o seu contrato de trabalho, nos termos do disposto no art.º 325.º do Código do Trabalho. Como a requerida, não obstante essa suspensão, não regularizou as retribuições em dívida, por cartas de 01.7.2009 os requerentes resolveram os seus contratos de trabalho, com invocação de justa causa. Em consequência da cessação da relação do trabalho os requerentes têm direito a receber a retribuição por férias não gozadas em 2009 e respectivo subsídio, assim como retribuição de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2009, bem como igual importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal. Têm também direito a receber indemnização de antiguidade, que computam em um mês por cada ano de antiguidade. São, assim, os requerentes credores de importâncias que discriminam, no valor total de € 138 642,14. Em reunião realizada no Ministério do Trabalho, de que foi lavrada acta, a gerência da requerida confirmou a sua incapacidade para promover o pagamento de salários. A requerente manteve ao seu serviço apenas dois trabalhadores, a quem pagou os salários em dívida, para ultimar algumas encomendas, tendo já paralisado a sua actividade produtiva. Os requerentes julgam que a requerida também é devedora à Segurança Social e a diversos fornecedores. Não é possível aos requerentes indicar a composição do activo e passivo da empresa nem identificar os cinco maiores credores. No entender dos requerentes, verifica-se fundamento para ser declarada a insolvência da requerida por concorrerem os pressupostos fixados nas alíneas b) e g) (iii) do art.º 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Juntaram documentos e arrolaram uma testemunha.

Em 31.7.2009 a requerida apresentou oposição ao peticionado, alegando, em síntese, o seguinte: é verdade que a situação económica da requerida não é boa, em virtude da crise da construção civil; a requerida, como empresa e como actividade, está espelhada em relatório que junta como documento n.º 1; a requerida tem estruturas para poder continuar a exercer a sua actividade, mas quem deu o golpe final foram os requerentes, que abandonaram o trabalho em bloco, deixando a requerida sem quadro de pessoal que pudesse contribuir para a sua laboração; a requerida está convicta que tem capacidade potencial para ultrapassar a presente situação; dos valores pedidos pelos requerentes, não lhes cabe receber as indemnizações por antiguidade, pois a requerida não pagou por razões a ela alheias; no que diz respeito a dívida ao IVA e à Segurança Social, a requerida contratualizou com as entidades titulares o pagamento das respectivas dívidas, que a muito custo tem cumprido; os sócios da requerida puseram o seu próprio património como garantia para obter financiamentos, que aplicam na requerida.

A requerida concluiu pela improcedência do pedido, por não provado.

Juntou documentos, arrolou testemunhas, anexou lista dos principais credores e requereu que fosse oficiado junto dos Serviços de Finanças do ... e da Segurança Social no sentido de o tribunal ser informado acerca do alegado pela requerida acerca da contratualização e pagamento das dívidas a essas entidades.

Em 21.9.2009, após ajuizar que não subsistia matéria de facto controvertida que provada pudesse levar à conclusão pela solvência da requerida, o tribunal a quo dispensou a realização da audiência de julgamento e proferiu sentença, na qual julgou a acção procedente e declarou a insolvência da requerida.

“J”, sócia-gerente da requerida, apelou da referida sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes...

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