Acórdão nº 4350/07.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

A, (…), intentou acção, com processo comum, contra B Lda, (…).

Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.538,42 (Quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.

Realizou-se audiência de partes (fls. 133/134).

A Ré contestou ( vide fls. 142 a 146).

Sustenta que foram pagos todos os créditos salariais devidos à Autora nos termos da Lei e do CCT aplicável.

Assim, pugna pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador ( vide fls. 155), com dispensa de selecção da matéria de facto.

Realizou-se julgamento.

Respondeu-se à matéria de facto , em moldes ( vide fls. fls. 187 a 189 ) que não suscitaram reclamações.

Veio a ser proferida sentença ( vide fls. 192 a 212) que na parte decisória teve o seguinte teor: “Por tudo quanto se deixa exposto julgo a presente acção procedente e condeno a Ré B , Lda, a pagar à Autora A a quantia de € 4.538,42 (Quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio nocturno acrescida da que se vencer até ao trânsito da decisão, acrescida dos juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Custas a cargo da Ré (art.º 446º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).

Registe e notifique, observando o disposto no art.º 76º do Código de Processo do Trabalho.– fim de transcrição.

A Ré apelou ( vide fls. 219 a 234).

Concluiu que: (…) A Autora contra alegou ( vide fls. 239 a 254).

Concluiu que: O recurso foi admitido .

O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso ( vide fls. 268/269).

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto (que não foi impugnada e se aceita): 1) A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.

2) A Autora foi admitida ao serviço da empresa de limpezas, C, Lda, em 1976.

3) A Autora trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 1 de Março de 1998, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza hospitalar, nas instalações do Hospital ..., em Lisboa.

4) No ano 2007 auferiu por mês a retribuição base de € 445,53, para um horário de trabalho a tempo completo das 8 h às 17 h de 2.ª feira a 6.ª feira.

5) Às relações entre as partes aplica-se o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n° 9 de 08/03/95, BTE n0 8 de 28/02/96, BTE n° 7 de 22/02/97, BTE n° 9 de 8/03/98, BTE n° 8 de 29/02/00, BTE n° 7 de 22/02/01, BTE n° 9 de 8/03/02 e BTE n° 9 de 8/03/03, tornados extensivos a todo o sector respectivamente pelas PE publicados nos n° 30 de 15/8/95, n° 26 de 15/7/96, BTE n° 25 de 8/7/97, BTE n° 29 de 8/08/98, BTE n° 1 de 6/01/00, BTE n.º 32 de 29/08/01, BTE n° 22 de 15/06/02, BTE n.º 21 de 8/06/2003 e BTE n° 12 de 29/03/2004.

6) Acontece que, anteriormente a 20.01.86 a Autora prestava serviço por conta da empresa C nas instalações da C..., na Pontinha, praticando um horário de trabalho a tempo completo, prestado das 22 h às 05 h de 2.ª feira a Sábado.

7) Em finais do ano 1985, como a empresa C necessitou de reorganizar a prestação de trabalho naquele local, solicitou a anuência da Autora e outras colegas, para a sua transferência para outro local de trabalho.

8) Na sequência de negociações desenvolvidas entre o sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e actividades diversas, de que a Autora é associada e a empresa C a Autora e outras colegas, anuiram na sua transferência para as instalações do Hospital ..., em Lisboa, fixando-se o horário de trabalho das 8 h às 17 h, de 2ª a 6ª feira, e a garantia no âmbito desse acordo, que dessa transferência não resultariam quaisquer prejuízos para os direitos e regalias das transferidas, inclusivé, qualquer diminuição de retribuição advinda do facto de passar a ser cumprido um horário diurno.

9) Causa determinante para a Autora ter aceite a transferência proposta pela empresa C, foi o facto de ter a garantia de que a sua retribuição mensal se manteria em conformidade com o horário praticado anteriormente na Pontinha, ou seja, os subsídios por trabalho nocturno passariam a constituir um acréscimo ao vencimento mínimo fixado pelas tabelas salariais anexas ao CCT, cujo valor seria actualizado anualmente de acordo com a percentagem de aumento de vencimento base da A.

10) Tendo a Autora sido transferida da C.../Pontinha para o Hospital ... em 20.1.86, a empresa C cumpriu o acordado, tal como se não tivesse havido mudança de local de trabalho.

11) A Ré assumiu a execução da empreitada de limpeza, no local de trabalho onde a Autora desempenha funções desde Março de 1986.

12) No Hospital ..., a Autora sempre cumpriu o horário de trabalho das 8 h às 17 h de 2.ª feira a 6.ª feira e nunca cumpriu horário nocturno.

13) De Março de 1998 a 31 de Julho de 2005 a Ré cumpriu com o pagamento do subsídio nocturno e juntamente com as retribuições de subsídio de férias e de Natal.

14) Porém, a partir de 1 de Agosto de 2005 a Ré deixou de pagar à autora o subsídio nocturno, juntamente com as retribuições de subsídio de férias e de Natal.

15) O valor do subsídio nocturno era actualizado anualmente de acordo com os aumentos percentuais do vencimento da Autora.

16) Desde Janeiro de 2003 a Ré não actualizou o valor do subsídio nocturno, de acordo com o percentual do vencimento da Autora.

17) A Autora não presta trabalho...

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