Acórdão nº 26940/10.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra a R.

B, Lda através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 30 de Novembro de 2010.

Juntou o documento de fls. 4.

Pela Srª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Veio o Trabalhador, A, intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do C.P.T., com a redacção que lhe foi conferida pelo D/L nº 295/09 de 13/10.

Determina o nº 1 do art. 98º-C: “1-Nos termos do art. 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção de posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta a declaração do trabalhador de oposição do despedimento....” Resulta da letra da lei que, para que o trabalhador possa recorrer a esta forma de processo especial têm que se mostrar preenchidos os seguintes pressupostos: 1o - Que a apreciação judicial do despedimento seja efectuada nos termos do art. 387º, do C. do Trabalho.

  1. - Que ao trabalhador tenha sido comunicada, por escrito, a decisão de despedimento individual; 3º -Que esse despedimento resulte de uma das seguintes situações: a) de facto imputável ao trabalhador; b) da extinção de posto de trabalho; ou c) da inadaptação do trabalhador.

Assim, ter-se-á que considerar que o legislador fez uso do termo “decisão” não em sentido lato, mas em sentido técnico, com referência às decisões proferidas nas três modalidades de despedimento a que alude, ou seja: à decisão prevista no art. 357º do C. de Trabalho, relativa ao despedimento por facto imputável ao trabalhador; à prevista no art. 371º, do referido diploma, relativo à extinção do posto de trabalho, bem como à decisão prevista no art. 378º, do mesmo Código, referente ao despedimento por inadaptação.

Tanto assim é, que no próprio processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento se prevê, no art. 98º-I, a junção aos autos do “processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas”, com a cominação de, em face da não junção, se declarar a ilicitude do despedimento...

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