Acórdão nº 0947/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2011

Data09 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I O recorrente nos presentes autos veio apresentar um 1.º pedido de aclaração do acórdão de fls. (de 8.2.11) argumentando nos seguintes termos: A…, Autor e Recorrente nos autos acima referenciados, notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2011 que julgou a presente acção improcedente (“Acórdão do STA”), vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.° n.° 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, requerer o esclarecimento da questão que de seguida se identifica, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. No Acórdão do STA foi considerado que a presente acção devia ser julgada improcedente porquanto, em relação ao processo n.° 860156/PI, não existia à data da respectiva entrada qualquer decisão definitiva da entidade comunitária competente, referida pelo mesmo Tribunal como sendo a Comissão Europeia (“CE” - cfr. fls. 25 do Acórdão do STA).

  1. Por essa razão, o STA não atribuiu ao Autor o direito a receber as quantias por si peticionadas em relação à mencionada acção de formação - no montante global de Esc. 9.615.844$00 - acção essa em relação à qual o pedido de saldo foi aprovado, acção que se realizou e acção em que não foram detectadas irregularidades nem foi investigada pelas autoridades criminais no processo n.° 70/99 que correu no Tribunal de Leiria e amiúde mencionado pelo DAFSE.

  2. Contraditoriamente, o mesmo STA considera como fechados e definitivos os valores em discussão no que respeita às acções de formação referentes aos processos n.°s 860214/P3 e 871183/PI (cf. fls. 23-25 do Acórdão do STA).

  3. Contudo, relativamente a estas duas acções de formação, não se encontra qualquer prova nos autos nem consta do rol dos factos provados na Sentença datada de 1 de Fevereiro de 2010 que tenha existido alguma decisão final da entidade comunitária competente.

  4. Com efeito, decorre do Acórdão do STA que, quanto aos valores em causa no processo n.° 860214/P3 foi aprovado um pedido de pagamento de saldos (tal como ocorreu no processo n.° 860156/PI - facto provado sob o n.° 9) e foi enviado um ofício pelo DAFSE à B… a referir que a mesma teria o direito a receber Esc. 944.244$00 (facto provado sob o n.° 45), não sendo, na lógica do STA, o DAFSE a entidade competente para o efeito, dado que, como acima vimos, para o mesmo Tribunal, tal entidade será a CE.

  5. Por outro lado, decorre também do Acórdão do STA que, quanto aos valores em causa no processo 871183/PI foi aprovado um co-financiamento global, foi enviado um oficio pelo DAFSE à B... a referir que a mesma teria de devolver Esc. 18.529.260$00 (facto provado sob o n.° 45) e foi proferida decisão de condenação em processo crime no sentido de o Autor restituir tal montante.

  6. Mais uma vez na lógica do STA, nem o DAFSE é a CE, nem o...

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