Acórdão nº 07631/ 11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar antecipatória requerida.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 – O Recorrente Jurisdicional veio a juízo exercer a tutela jurisdicional efectiva da defesa de direitos e interesses colectivos (cfr artºs 1º a 15º das presentes alegações).

2 – Tem assento na nossa ordem jurídico-constitucional a plenitude da tutela jurisdicional efectiva – principal e cautelar (artºs 20º, nº 4 e 268º, nº 4 da Constituição, e artº 2º do CPTA). Assim, 2.1 – Impunha-se que a douta sentença recorrida, para dar como não verificado o “critério de decisão” do artº 120º, nº 1, a), do CPTA, tivesse procedido à análise crítica, ainda que sumária, da prova indiciariamente fixada (não sendo, aliás, complexa a indagação), face ao artº 205º, nº 1, do CPTA, e aos artºs 653º, nº 2, 384º, nº 3 e 304º, nº 5 do Código de processo Civil, “ex vi” do artº 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. artºs 25º a 32º das presentes alegações).

3 - O Recorrente Jurisdicional suscitou, para fundamentar a verificação do “critério de decisão” do artº 120º, nº 1, a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a questão da inconstitucionalidade, em várias dimensões, das normas do acto legislativo suportantes das ablações expropriativas (desprovidas de qualquer compensação) das remunerações e outros abonos (matricialmente remuneratórios) dos seus associados.

3.1 – A douta sentença recorrida não procedeu à análise crítica, ainda que sumária, desta questão – remetendo-se a sua apreciação para o processo principal e dando por não verificado este “critério” de decisão. Com o que, 3.2 E salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito (artºs 204º, 205, nº 1 da Constituição, e artº 1º, nº 2 do ETAF) – e, pois, não fez bom julgamento (cfr. artºs 33º a 37º das presentes alegações).

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. Não havendo que indagar além da summaria cognitio, a sentença recorrida fez uma correcta e fundamentada interpretação da lei, bem como e uma adequada aplicação do direito ao caso concreto.

  2. Nenhum dos argumentos expendidos pelo Requerente no presente recurso é susceptível de conduzir à revogação da sentença recorrida, pelo que deve o mesmo ser julgado improcedente.

  3. O critério previsto na alínea a) do n.° 1 do art. 120° do CPTA é excepcional, devendo o Tribunal deferir a providência cautelar ao abrigo daquela norma apenas quando a procedência da acção principal seja de tal forma evidente que outra solução seria susceptível de ofender a lei e os princípios estruturantes do ordenamento jurídico.

  4. As razões apresentadas pelo Requerente assentam em juízos lógico-argumentativos de complexa verificação, pelo que bem decidiu o Tribunal pela falta de evidência quanto à procedência da acção a formular no processo principal, já que a análise dos argumentos apresentados pelas partes implicava indagações que extravasavam o âmbito dos autos - art. 120°, n.° 1, alínea a), do CPTA.

  5. Pesar e ponderar o peso normativo do direito alegado, com plena incidência constitucional, exigiria uma complexa hermenêutica jurídica, exercício que se situa fora do âmbito da natureza e regime da tutela cautelar, que, por definição, é sumária, provisória e urgente.

  6. Face à natureza da matéria em causa, e às suas implicações em matéria de aplicação do direito, não poderia o Tribunal concluir no sentido do «carácter incontroverso (que não admita dúvidas), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal» -cfr. Ac. TCA Sul, de 0610.2010 (Proc. n.° 05939/10).

  7. Por outro lado, bem decidiu e fundamentou o Tribunal no sentido da não verificação, in casu, de uma situação de facto consumado, bem como da não ocorrência de prejuízos de difícil reparação que houvessem de suportar a concessão da providência cautelar antecipatória requerida - art. 120°, n.° 1, alínea c), do CPTA.

    Termos em que se deve concluir pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

    Os Factos A sentença recorrida considerou indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. Em 14.10.2010, o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma "Proposta de Lei sobre o "Orçamento do Estado para 2011"; 2.

    A qual, em 15.10.2010, foi publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.° 16, sob o sumário "Proposta de Lei n.° 42/XI (2a) - Orçamento do Estado para 2011"; 3. O Capítulo III da "Proposta de Lei n.° 42/XI (2a) - Orçamento do Estado para 2011" contém "disposições relativas a trabalhadores do sector público"; 4. O Diário da Assembleia da República, II Série A, n.° 16, de 15.10.2010, não contém qualquer convite às...

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