Acórdão nº 07631/ 11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar antecipatória requerida.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 – O Recorrente Jurisdicional veio a juízo exercer a tutela jurisdicional efectiva da defesa de direitos e interesses colectivos (cfr artºs 1º a 15º das presentes alegações).
2 – Tem assento na nossa ordem jurídico-constitucional a plenitude da tutela jurisdicional efectiva – principal e cautelar (artºs 20º, nº 4 e 268º, nº 4 da Constituição, e artº 2º do CPTA). Assim, 2.1 – Impunha-se que a douta sentença recorrida, para dar como não verificado o “critério de decisão” do artº 120º, nº 1, a), do CPTA, tivesse procedido à análise crítica, ainda que sumária, da prova indiciariamente fixada (não sendo, aliás, complexa a indagação), face ao artº 205º, nº 1, do CPTA, e aos artºs 653º, nº 2, 384º, nº 3 e 304º, nº 5 do Código de processo Civil, “ex vi” do artº 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. artºs 25º a 32º das presentes alegações).
3 - O Recorrente Jurisdicional suscitou, para fundamentar a verificação do “critério de decisão” do artº 120º, nº 1, a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a questão da inconstitucionalidade, em várias dimensões, das normas do acto legislativo suportantes das ablações expropriativas (desprovidas de qualquer compensação) das remunerações e outros abonos (matricialmente remuneratórios) dos seus associados.
3.1 – A douta sentença recorrida não procedeu à análise crítica, ainda que sumária, desta questão – remetendo-se a sua apreciação para o processo principal e dando por não verificado este “critério” de decisão. Com o que, 3.2 E salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito (artºs 204º, 205, nº 1 da Constituição, e artº 1º, nº 2 do ETAF) – e, pois, não fez bom julgamento (cfr. artºs 33º a 37º das presentes alegações).
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
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Não havendo que indagar além da summaria cognitio, a sentença recorrida fez uma correcta e fundamentada interpretação da lei, bem como e uma adequada aplicação do direito ao caso concreto.
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Nenhum dos argumentos expendidos pelo Requerente no presente recurso é susceptível de conduzir à revogação da sentença recorrida, pelo que deve o mesmo ser julgado improcedente.
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O critério previsto na alínea a) do n.° 1 do art. 120° do CPTA é excepcional, devendo o Tribunal deferir a providência cautelar ao abrigo daquela norma apenas quando a procedência da acção principal seja de tal forma evidente que outra solução seria susceptível de ofender a lei e os princípios estruturantes do ordenamento jurídico.
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As razões apresentadas pelo Requerente assentam em juízos lógico-argumentativos de complexa verificação, pelo que bem decidiu o Tribunal pela falta de evidência quanto à procedência da acção a formular no processo principal, já que a análise dos argumentos apresentados pelas partes implicava indagações que extravasavam o âmbito dos autos - art. 120°, n.° 1, alínea a), do CPTA.
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Pesar e ponderar o peso normativo do direito alegado, com plena incidência constitucional, exigiria uma complexa hermenêutica jurídica, exercício que se situa fora do âmbito da natureza e regime da tutela cautelar, que, por definição, é sumária, provisória e urgente.
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Face à natureza da matéria em causa, e às suas implicações em matéria de aplicação do direito, não poderia o Tribunal concluir no sentido do «carácter incontroverso (que não admita dúvidas), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal» -cfr. Ac. TCA Sul, de 0610.2010 (Proc. n.° 05939/10).
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Por outro lado, bem decidiu e fundamentou o Tribunal no sentido da não verificação, in casu, de uma situação de facto consumado, bem como da não ocorrência de prejuízos de difícil reparação que houvessem de suportar a concessão da providência cautelar antecipatória requerida - art. 120°, n.° 1, alínea c), do CPTA.
Termos em que se deve concluir pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Os Factos A sentença recorrida considerou indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. Em 14.10.2010, o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma "Proposta de Lei sobre o "Orçamento do Estado para 2011"; 2.
A qual, em 15.10.2010, foi publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.° 16, sob o sumário "Proposta de Lei n.° 42/XI (2a) - Orçamento do Estado para 2011"; 3. O Capítulo III da "Proposta de Lei n.° 42/XI (2a) - Orçamento do Estado para 2011" contém "disposições relativas a trabalhadores do sector público"; 4. O Diário da Assembleia da República, II Série A, n.° 16, de 15.10.2010, não contém qualquer convite às...
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