Acórdão nº 1959/08.5PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1 – O cidadão-arguido PM...

, inconformado com a sentença – exarada a fls. 137/153 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à reacção penal de 7 (sete) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 (um) ano, a título punitivo da pessoal autoria comissiva duma infracção criminal de simulação de crime, (p. e p. pelo art.º 366.º, n.º 1, do Código Penal) – consistente na informação à competente autoridade policial, em 24/09/2008, de que o seu veículo automóvel (Toyota Celica, de matrícula n.º « …»), que momentos antes ilegalmente conduzira (sem carta), e com que embatera noutro veículo, e que entretanto abandonara na via, lhe houvera sido anteriormente subtraído (furtado) –, dela recorreu[1], pugnando pela atenuação especial da correspondente pena, em essencial razão de suposto arrependimento e reposição da realidade histórica, como se observa, máxime, do quadro-conclusivo da respectiva motivação – consabidamente delimitador do objecto e fundamento do dissídio: «[…] 1. Vem o arguido condenado numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por um crime de simulação de crime (de furto de veículo automóvel) p. p. pelo artigo 366 do CP.

  1. Tal falsa participação de factos como crime desperou a sua consciência ética no sentido de voluntariamente, e imediatamente a seguir a tais factos ilícitos, repor a verdade dos factos, reparando o mal causado e evitando aturada investigação.

  2. Confessou, mais uma vez todos os factos constantes da acusação em sede de audiência e julgamento.

  3. Apesar do extenso passado criminal (que aliás não engloba em regra a violação do bem jurídico aqui protegido), a conduta do arguido parece-nos reveladora o bastante da sua orientação para a ressocialização e para o não cometimento de novos crimes, prevenção especial a que além do mais se destina o sistema punitivo português e que assim deveria ter intervindo mais comedidamente.

  4. A douta sentença condenatória em crise não sopesou o bastante essa conduta do arguido na determinação da medida concreta da pena, desconsiderando uma eventual atenuação (prevista pelo artigo 72º do CP) sobre a qual se deveria ter pronunciado - sob pena de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

  5. Foram assim, em nosso entender, violados os artigos 40º, nº 2, 71º, nº 1, al. e), e 72, nº 2, al. c), todos do CPenal quanto à medida da pena.

[…]» 2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em...

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