Acórdão nº 1222/09.4T3AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nos autos supra identificados, o tribunal proferiu o seguinte despacho: “O arguido CC... vem acusado pela prática de um crime de ameaças previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e 155º n.º 1 a), ambos do Código Penal.

No decurso da audiência de julgamento o ofendido MM... veio desistir da queixa apresentada, havendo a concordância do arguido.

O Ministério Público opôs-se à desistência pois considera que o crime em apreço apresenta natureza pública.

Vejamos: Actualmente o crime de ameaça vem previsto, na sua forma simples, no art, 153º n.º 1 do CP e quanto a este não existem dúvidas quanto ao seu carácter semi-público: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de autodeterminação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, 2 – O procedimento criminal depende de queixa”.

A lei prevê depois diversas agravações para este crime (bem como para o crime de coacção) no art. 155º n.º 1 do CP. Entre elas encontra-se a da alínea a).

“Quando os factos previstos nos arts. 153º e 154º forem realizados: a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (…) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do art. 153º (….) Não existe qualquer disposição legal a fazer depender o procedimento criminal de queixa.

A actual configuração do crime de ameaças foi dada pela Lei 59/2007 de 04 de Setembro.

Antes dessa redacção a agravação do crime de ameaça era feita nos mesmos termos. No entanto essa agravação constituía o n.º 2 do art. 153º do Código Penal que tinha a seguinte redacção: “Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa”.

Existia depois um n.º 3 com a seguinte redacção: “O procedimento criminal depende de queixa” O crime de coacção aparecia totalmente autonomizado nos arts. 154º (coacção simples e 155º (coacção agravada) Não existia, assim margem para dúvidas quanto à natureza semi-pública do crime de ameaça quer no que toca à sua forma simples, quer na forma agravada.

Aliás já antes da revisão do CP de 1995, o crime de ameaça tinha natureza semi-pública, natureza esta que transitou para a versão introduzida pelo DL 48/95 de 15 Março, malgrado terem existido outras alterações de fundo no que toca ao crime agora em apreço.

Assim a natureza deste crime manteve-se inalterada desde 1982 a 2007.

Face ao regime actual, essa clareza desvaneceu-se, no que se refere à forma agravada.

De facto, a letra da lei é indubitavelmente no sentido de se entender que, nessa forma, actualmente, o crime de ameaça tem natureza pública.

Atento o facto de actualmente o crime de ameaça ter em comum com o crime de coacção as agravações previstas no art. 155º do CP, interessa comparar a evolução legislativa relativamente a este tipo de crime.

Ora este, contrariamente ao que acontece com o crime de ameaça, sempre teve natureza pública quer estivéssemos perante um crime de coacção simples quer estivéssemos perante um crime a coacção grave, só tendo natureza semi-pública no caso de o crime ocorrer entre familiares próximos.

Ainda relevante quanto à evolução legislativa do crime de coacção é o facto de na...

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