Acórdão nº 135/03.8IDAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Data01 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – QUESTÃO PRÉVIA – Oportunidade recursória – § 1.º No estádio actual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias, como claramente resulta da dimensão normativa decorrente dos arts. 411.º, ns. 1, 3 e 4, e 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal[1], já que est’último inciso (n.º 6 do art.º 107.º) apenas excepcionalmente – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – permite a prorrogação até àquele limite de 30 (trinta) dias dos prazos de 20 (vinte) dias prevenidos nos ns.

1 e 3 do citado art.º 411.º – e não a adição de mais trinta dias (!) –, nenhuma outra modificação consentindo quanto ao especial, da mesma ordem de grandeza – de 30 (trinta) dias, já excepcionalmente prolongado, atinente a recursos cujo objecto consista na impugnação do julgado factual, fundada em específico conteúdo probatório que se encontre gravado, em estrita conformidade com a disciplina jurídico-processual postulada pelos ns. 1, 3 e 4, do art.º 412.º do C. P. Penal –, conferido pelo n.º 4 do mesmo dispositivo (art.º 411.º), cuja eventual/arbitrária alteração por decisão judicial, porque inadmissivelmente invasiva da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria, se haverá axiomaticamente por juridicamente inexistente, [cfr.

, máxime, arts. 165.º, n.º 1, al.

c), 203.º e 204.º, da Constituição Nacional].

§ 2.º 1 – Por conseguinte, qualquer que seja a perspectiva por que se analise a instância recursória inerente ao presente processo – pela excepcional complexidade e/ou pela natureza jurídico-processual do respectivo objecto (ou seja, se efectivamente atine – ou não – à impugnação do julgado factual, em rigorosa conformidade legal) –, quer por decorrência do despacho de fls. 4.243, operante da excepcional prorrogação prevenida no n.º 7 do art.º 107.º do CPP – necessária/juridicamente só até àquela incontornável extensão temporal –, ou por virtual reunião dos pressupostos de aplicabilidade do prazo especial/alargado conferido pelo n.º 4 do art.º 411.º do CPP, nunca poderia ser validamente equacionada a ultrapassagem de tal limite legal máximo de 30 (trinta) dias para a manifestação/processamento em juízo de qualquer recurso do acórdão (de Tribunal Colectivo) exarado na peça de fls. 4.025/4.185 (16.º vol.).

2 – Decorrentemente, considerando que o referido acórdão foi publicado e depositado em 27/09/2010, (cfr.

acta de fls.

4.186/4.187 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT