Acórdão nº 87/11.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – Recorre a sociedade-arguida XXB, S.A.

do despacho judicial – de 08/02/2011 – exarado na peça de fls. 174/177, que, por extemporaneidade, rejeitou a impugnação judicial da decisão administrativa[2] ora documentada a fls. 38/42 do presente processo, datada de 27/01/2010 – da própria condenatória ao pagamento de coima no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e custas, a título punitivo duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelos arts. 198.º, n.º 2, al.

a), e 204.º, ns. 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, (utilização ao seu serviço de trabalhadora estrangeira com permanência ilegal no país) –, propugnando a respectiva revogação e a admissão de tal impugnação, pretensamente noticiada (por telecópia/fax) em 01/04/2010, em essencial razão de argumentada invalidade da notificação daquele acto condenatório (decisão administrativa), realizada por via postal registada com aviso de recepção (A.R.), assinado em 10/02/2010, e do efectivo/inicial conhecimento condenatório pelo seu legal representante apenas em 05/03/2010, (vd.

peça de fls. 181/193 e 195/206 – respectivamente telecópia e próprio original – cujos dizeres se têm nesta sede por reproduzidos).

2 – O Ministério Público pronunciou-se – em primeira instância e nesta Relação – pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência/rejeição recursória, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – a fls. 214/216 e 223/224).

II – AVALIAÇÃO II.A – QUESTÃO PRÉVIA – Efeitos jurídicos da utilização da telecópia – § 1.º No estádio actual do ordenamento jurídico nacional – a que, naturalmente, todos se haverão que escrupulosa e rigorosamente subordinar, [absolutamente a tal irrelevando a individual manifestação opinativa de referente desconhecimento e/ou discordância, (cfr.

arts. 6.º e 8.º, n.º 2, do Código Civil), e/ou, doutra-sorte, a ilícita invocação, por quem-quer-que-seja, duma qualquer – eventual – indevida e censurável infiscalização do respectivo respeito/acatamento, posto que, evidentemente, nunca a ilegítima tolerância tácita dum qualquer acto desconforme à lei, ainda que reiterada, conferirá ao respectivo infractor a aquisição da concernente licitude] –, em função da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 1, do C. P. Penal[3], e 150.º, ns. 1 e 2 (est’último subsidiariamente aplicável ao processo criminal, por força da estatuição do art.º 4.º do CPP), e 138.º-A, do C. P. Civil, (nas versões – últimas – decorrentes do DL n.º 303/2007, de 24/08)[4], e 1.º, al.

a), e 2.º, da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, (regulamentadora do citado art.º 138.º-A, do C. P. Civil, quer na redacção original, quer na que sucessivamente lhe foi introduzida pelas Portarias ns. 457/2008, de 20/06; 1538/2008, de 30/12; 195-A/2010, de 08/04; e 471/2010, de 08/07)[5], a apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional[6], e nos tribunais superiores, apenas poderá, licitamente, ser feita por um dos 3 (três) seguintes modos: 1 – Entrega na secretaria judicial, (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega); 2 – Remessa pelo correio, sob registo, (valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal); 3 – Envio através de telecópia – nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92, de 27/02 –, (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição).

§ 2.º 1 – Posto que, no caso sub judice, a manifestação recursiva – bem como, aliás, o pretenso exercício do contraditório referente ao parecer do M.º P.º, prevenido no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, (vd.

fls. 226/231) – foi opcionalmente efectivada por telecópia (fax) expedida de terminal não identificado entre as 23h:52m do dia 24/02/2011 e as 00h:01m do dia 25/02/2011, (vd.

fls. 181/193), importará, em primeira linha, aferir da respectiva admissibilidade legal.

Como antes se adiantou, a utilização de tal meio tecnológico encontra-se disciplinada/regulamentada pelo regime legal especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º...

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