Acórdão nº 278/08.1GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – RELATÓRIO 1 – RC...

, (arguido, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 310), inconformado com a sentença – exarada na peça de fls. 310/333 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à reacção penal de 30 (trinta) MESES PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo prazo de 30 (trinta) meses, mediante regime de prova, a título punitivo da pessoal autoria comissiva dum crime de violência doméstica, [p. e p. pelo art.º 152.º, ns. 1, al.

a), e 2, do Código Penal], contra o próprio cônjuge – assistente/demandante – FM… bem como ao pagamento à sua pessoa da importância pecuniária de € 2.000,00 (dois mil euros), a título ressarcitivo de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, dela interpôs o recurso ora avaliando, pugnando pela pessoal absolvição, em essencial razão de suposta indemonstração dos assacados actos comportamentais (de tal infracção criminal consubstanciadores), e, decorrentemente, de alegada violação do princípio processual in dubio pro reo, e, ainda, da pretensa corrupção do julgado pelo vício lógico-silogístico de insuficiência para a decisão da factualidade tida por provada, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al.

a), do C. P. Penal]; ou, subsidiariamente, pela convolação imputativo-condenatória por mero ilícito criminal de ofensa à integridade física, (p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal), com consequente redução sancionatória, (vide peças juntas a fls. 338/355 e 365/373 v.º – telecópia e respectivo original –, cujos dizeres nesta sede se têm por reproduzidos).

2 – A id.ª assistente/demandante e Ex.

ma representante do Ministério Público nesta Relação[2] pronunciaram-se pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência recursória, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – de fls. 385/387-389/391 e 399/404, identicamente tidas por reproduzidas).

II – AVALIAÇÃO § 1.º – Ilegalidade do uso do prazo especial de recurso – 1 – Como supra sumariamente se noticia, para além da pretensa e equívoca corrupção do julgado pelo vício lógico-silogístico prevenido na al.

  1. do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal, ou seja, de insuficiência do quadro-factual tido por adquirido/provado para a operada construção jurídico-decisória, que, estranha e desconcertantemente, confunde com virtual inconsistência probatória para o suporte do próprio juízo factual (!), o id.º arguido/recorrente funda a sua nuclear tese recursória em conjecturada violação do...

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