Acórdão nº 1393/08.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | SOARES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 1393/08.7TBMAI.P1 Apelação n.º 485/11 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, LDA., com sede na Rua …, …, …, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C…, SA, com sede na Rua …, Maia, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. o montante de € 11.463,73 e juros moratórios, ascendendo os já vencidos a € 2.005,42.
Alegou que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviço na área da sua actividade (contabilidade e serviços administrativos), na sequência do que a A. prestou à Ré serviços pelo preço de € 16.362,17, de que a Ré não lhe pagou € 11.463,73.
2 – A Ré contestou, concluindo pela procedência da acção exclusivamente quanto ao montante de € 1.089,00.
Alegou que a quantia de € 10.374,73 não corresponde a serviços que lhe foram prestados, mas a outras empresas; foi pressionada pela A., através da ameaça de lhe não prestar mais serviços, que a Ré assumiu pagar aquele montante.
3 - A A. respondeu, mantendo o pedido formulado.
4 - O processo foi saneado e não houve fixação da Base Instrutória.
5 - Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 220-225.
6 - Foi proferida a Sentença, em cuja parte decisória se lê o seguinte: 7 - “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 1.089,00, b) condeno a R. a pagar à A. os juros de mora relativos às quantias de € 363,00, € 363,00 e € 363,00, calculados às taxas resultantes da consideração da Portaria nº 597/2005, de 19/7, e contados, respectivamente, desde 14.07.2007, 27.08.2007 e 25.09.2007 até efectivo e integral pagamento, c) condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 10.374,73 e d) condeno a R. a pagar à A. os juros de mora relativos à quantia de € 10.374,73, calculados às taxas resultantes da consideração da Portaria nº 597/2005, de 19/7, e contados desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento.” 8 - Desta Sentença apelou a Ré, que, nas suas Alegações, formulou, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES: A A. prestou serviços de contabilidade a outras empresas, mas facturou-os à Ré, que não tem obrigação legal de proceder ao seu pagamento.
A A. e o Administrador da Ré, em conluio, celebraram um acordo que pretendia responsabilizar a Ré pelo pagamento de € 10.374,73, correspondente a serviços que não foram prestados à Ré.
Mas este acordo não pode vincular a Ré, pois que é nulo – artigos 6º do CSC, 280º e 294º do CC.
Por outro lado, o facturar serviços não prestados é contrário aos bons costumes.
A decisão recorrida viola os artigos 6º, 1 e 4, e 409º, 1m do CSC, 160º, 1 e 2, 280º, 1 e 2, 281º e 294º do CC.
Termina pedindo a revogação da Sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 10.374,73 e respectivos juros de mora.
9 - A Recorrida contra-alegou, tendo-se pronunciado pela confirmação da Sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1) A. e R. celebraram um contrato de transmissão de dívidas.
2) Contrato este, validamente celebrado.
3) O nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais ao vedar à sociedade a prestação de garantias a favor de terceiros não tem aplicação à "assunção de dívida".
4) Por outro lado ainda que se entendesse que no caso vertente havia sido prestada uma garantia, o disposto no referido normativo legal não pode ser oposto a terceiros de boa-fé, contra os quais é ineficaz.
5) O conhecimento da aludida ineficácia não é oficioso.» II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Sentença foram considerados como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS: 1º- A A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços na área de contabilidade e de serviços administrativos (Artº 1º da petição inicial).
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- Em 1 de Agosto de 2005, a A. celebrou com a Ré um contrato verbal de prestação de serviços (Artº 2º, da petição inicial).
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- A A. prestou à Ré os serviços referidos nas facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 e, aqui, se dão por reproduzidas (Artº 3º da petição inicial).
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- Os serviços referidos nas facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 foram efectuados a inteiro contento da Ré, que relativamente a eles não apresentou qualquer reclamação (Artº 4º da petição inicial).
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- A Ré não procedeu ao pagamento das facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 (Artº 7º da petição inicial).
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- A A. tinha prestado também serviços de contabilidade a outras empresas...
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