Acórdão nº 1393/08.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1393/08.7TBMAI.P1 Apelação n.º 485/11 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, LDA., com sede na Rua …, …, …, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C…, SA, com sede na Rua …, Maia, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. o montante de € 11.463,73 e juros moratórios, ascendendo os já vencidos a € 2.005,42.

Alegou que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviço na área da sua actividade (contabilidade e serviços administrativos), na sequência do que a A. prestou à Ré serviços pelo preço de € 16.362,17, de que a Ré não lhe pagou € 11.463,73.

2 – A Ré contestou, concluindo pela procedência da acção exclusivamente quanto ao montante de € 1.089,00.

Alegou que a quantia de € 10.374,73 não corresponde a serviços que lhe foram prestados, mas a outras empresas; foi pressionada pela A., através da ameaça de lhe não prestar mais serviços, que a Ré assumiu pagar aquele montante.

3 - A A. respondeu, mantendo o pedido formulado.

4 - O processo foi saneado e não houve fixação da Base Instrutória.

5 - Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 220-225.

6 - Foi proferida a Sentença, em cuja parte decisória se lê o seguinte: 7 - “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 1.089,00, b) condeno a R. a pagar à A. os juros de mora relativos às quantias de € 363,00, € 363,00 e € 363,00, calculados às taxas resultantes da consideração da Portaria nº 597/2005, de 19/7, e contados, respectivamente, desde 14.07.2007, 27.08.2007 e 25.09.2007 até efectivo e integral pagamento, c) condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 10.374,73 e d) condeno a R. a pagar à A. os juros de mora relativos à quantia de € 10.374,73, calculados às taxas resultantes da consideração da Portaria nº 597/2005, de 19/7, e contados desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento.” 8 - Desta Sentença apelou a Ré, que, nas suas Alegações, formulou, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES: A A. prestou serviços de contabilidade a outras empresas, mas facturou-os à Ré, que não tem obrigação legal de proceder ao seu pagamento.

A A. e o Administrador da Ré, em conluio, celebraram um acordo que pretendia responsabilizar a Ré pelo pagamento de € 10.374,73, correspondente a serviços que não foram prestados à Ré.

Mas este acordo não pode vincular a Ré, pois que é nulo – artigos 6º do CSC, 280º e 294º do CC.

Por outro lado, o facturar serviços não prestados é contrário aos bons costumes.

A decisão recorrida viola os artigos 6º, 1 e 4, e 409º, 1m do CSC, 160º, 1 e 2, 280º, 1 e 2, 281º e 294º do CC.

Termina pedindo a revogação da Sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 10.374,73 e respectivos juros de mora.

9 - A Recorrida contra-alegou, tendo-se pronunciado pela confirmação da Sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1) A. e R. celebraram um contrato de transmissão de dívidas.

2) Contrato este, validamente celebrado.

3) O nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais ao vedar à sociedade a prestação de garantias a favor de terceiros não tem aplicação à "assunção de dívida".

4) Por outro lado ainda que se entendesse que no caso vertente havia sido prestada uma garantia, o disposto no referido normativo legal não pode ser oposto a terceiros de boa-fé, contra os quais é ineficaz.

5) O conhecimento da aludida ineficácia não é oficioso.» II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Sentença foram considerados como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS: 1º- A A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços na área de contabilidade e de serviços administrativos (Artº 1º da petição inicial).

  1. - Em 1 de Agosto de 2005, a A. celebrou com a Ré um contrato verbal de prestação de serviços (Artº 2º, da petição inicial).

  2. - A A. prestou à Ré os serviços referidos nas facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 e, aqui, se dão por reproduzidas (Artº 3º da petição inicial).

  3. - Os serviços referidos nas facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 foram efectuados a inteiro contento da Ré, que relativamente a eles não apresentou qualquer reclamação (Artº 4º da petição inicial).

  4. - A Ré não procedeu ao pagamento das facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 (Artº 7º da petição inicial).

  5. - A A. tinha prestado também serviços de contabilidade a outras empresas...

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