Acórdão nº 376/09.4TBCDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução30 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 376/09.4TBCDR.P1 (Apelação) Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de Castro Daire Apelante: B… Apelado: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C… intentou acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum sumário, contra B…, pedindo: – a demarcação do prédio rústico que identifica, fixando-se a estrema a nascente, que confronta com o prédio do réu, em linha recta, nos termos descritos na petição inicial; – a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €70,00, a título de indemnização por prejuízos causados com a ceifa de feno que lhe pertencia e que o réu arrecadou; – a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que é dono de um prédio rústico sito no … há mais de 50 anos, estando a estrema nascente, que confronta com um prédio rústico do réu, definida desde então, a direito, e atravessando perto de uma poça, sendo que, quer em Junho/Julho de 2005, quer em Junho/Julho de 2007, este ceifou no prédio do autor e apropriou-se de cerca 20 fardos de feno, no valor de €70,00, o que lhe causou desgosto, amargura, angustia, falta de apetite, dificuldades em dormir e mau humor.

Contestou o réu alegando que o autor não é dono exclusivo do prédio de que se arroga proprietário e que a linha divisória tem a configuração que apresenta na contestação e não a que o autor descreve na petição inicial. Impugna ainda os factos respeitantes aos pedidos de indemnização formulados pelo autor.

O autor apresentou resposta, mantendo o teor da petição inicial e impugnando o teor dos documentos apresentados pelo réu.

Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: “a) Fixar a linha divisória entre o prédio sito no …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3017.º da freguesia de …, a favor do autor (estrema nascente), e o prédio sito no mesmo lugar, inscrito sob o artigo 7649.º da matriz predial rústica de …, a favor do réu (estrema poente), no sentido norte-sul, a direito, partindo do marco de pedra semienterrado existente a norte, próximo de um muro de terra (visível na fotografia de fls. 84), até ao muro de pedra que define a estrema sul dos dois prédios, no local onde se encontra cravado um ferro no solo (visível na fotografia de fls. 83), conforme explicitado no documento de fls. 13; b) Absolver o réu do demais peticionado.” Inconformado, apelou o réu defendendo a sua absolvição da instância por ilegitimidade activa do autor, ou, caso assim não se entenda, a revogação da sentença de modo a que seja fixada a linha divisória no ponto da estrema sul apontado pelo réu ou noutro que permita a divisão do prédio em questão em duas partes iguais ou o mais aproximado disso possível.

Nas suas contra-alegações, o apelado defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Conclusões da apelação: ……………………………… ……………………………… ……………………………… II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões colocadas pelo recorrente reportam-se à ilegitimidade activa do autor e à demarcação dos prédios, na estrema sul, questionando a respostas dadas aos pontos 1.º a 4.º e 7.º (este último por contraposição com as respostas dadas aos pontos 22.º, 23.º e 24.º) da base instrutória.

B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Sob o artigo 3017.º da matriz predial rústica da freguesia de …, Castro Daire, encontra-se inscrito a favor do autor um prédio rústico sito no …, com a área total de 5342 m2, confrontando a norte D… e outro, a nascente E…, a sul F… e outros e a poente G… (alínea A)); 2. O prédio identificado em 1. é composto de lameiro que serve de pasto e de extracção de feno (alínea B)); 3. Sob o artigo 7649.º da matriz predial rústica de …, Castro Daire, encontra-se inscrito a favor do réu um prédio rústico sito no …, com a área total de 5366 m2, confrontando a norte caminho, a nascente H…, a sul I… e outros e a poente o autor (alínea C)); 4. O réu é dono e legítimo possuidor do prédio identificado em 3. (alínea E)); 5. O prédio identificado em 1. confronta de nascente com o prédio identificado em 3. (alínea F)); 6. O réu vem possuindo, por si, o prédio identificado em 3. desde há, pelo menos, 10 anos (alínea G)); 7. Antes da década de 70, os prédios identificados em 1. e 3. constituíam um só prédio, pertencente aos pais do autor e avós do réu (alínea H)); 8. Em partilhas verbais por óbito dos pais do autor e avós do réu, há mais de 30 anos, tal prédio foi adjudicado ao autor, ao pai do réu e a uma outra irmã do autor e tia do réu, J… (alínea I)); 9. Aquando das partilhas referidas em 8., o autor e os seus dois irmãos, estabeleceram as estremas físicas do prédio, dividindo-o em três partes (alínea J)); 10. Posteriormente, o autor e o pai do réu, através de compra verbal, adquiriram a parte que coube à irmã J…, tendo logo definido as estremas dos seus prédios (alínea K)); 11. A estrema mais a norte da confrontação nascente do prédio identificado em 1. está definida através de marcos de pedra semienterrados e por um muro de blocos de cimento (alínea L)); 12. Há mais de 50 anos que o autor, por si e antecessores, tem cultivado o prédio identificado em 1., bem como recolhido os seus frutos e ceifado o seu feno (artigo 1.º); 13. À vista de todos e sem oposição de quem quer que seja (artigo 2.º); 14. De forma continuada e ininterrupta (artigo 3.º); 15. Com a consciência de não lesar direito alheio e convicto de exercer um direito próprio de proprietário (artigo 4.º); 16. Aquando do momento referido em 10., o autor e o pai do réu dividiram os prédios mencionados em 1. e 3., a direito, atravessando os prédios no sentido norte/sul (artigo 7.º); 17. Nas extremidades norte e sul dessa linha divisória foram colocados marcos (artigo 8.º); 18. Desde essa data que o proprietário de cada um dos prédios corta o feno e pasta os seus animais nesses terrenos, sempre respeitando os limites e estremas, conforme referidos em 11. e 16. (artigo 9.º); 19. Por altura do mês de Junho/Julho do ano de 2005, a estrema norte do prédio referido em 1. tinha silvas que cobriam o marco ali existente (artigo 12.º); 20. Na mesma altura, o autor confrontou o réu no local com a existência de um marco na estrema norte do prédio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT