Acórdão nº 376/09.4TBCDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 376/09.4TBCDR.P1 (Apelação) Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de Castro Daire Apelante: B… Apelado: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C… intentou acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum sumário, contra B…, pedindo: – a demarcação do prédio rústico que identifica, fixando-se a estrema a nascente, que confronta com o prédio do réu, em linha recta, nos termos descritos na petição inicial; – a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €70,00, a título de indemnização por prejuízos causados com a ceifa de feno que lhe pertencia e que o réu arrecadou; – a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que é dono de um prédio rústico sito no … há mais de 50 anos, estando a estrema nascente, que confronta com um prédio rústico do réu, definida desde então, a direito, e atravessando perto de uma poça, sendo que, quer em Junho/Julho de 2005, quer em Junho/Julho de 2007, este ceifou no prédio do autor e apropriou-se de cerca 20 fardos de feno, no valor de €70,00, o que lhe causou desgosto, amargura, angustia, falta de apetite, dificuldades em dormir e mau humor.
Contestou o réu alegando que o autor não é dono exclusivo do prédio de que se arroga proprietário e que a linha divisória tem a configuração que apresenta na contestação e não a que o autor descreve na petição inicial. Impugna ainda os factos respeitantes aos pedidos de indemnização formulados pelo autor.
O autor apresentou resposta, mantendo o teor da petição inicial e impugnando o teor dos documentos apresentados pelo réu.
Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: “a) Fixar a linha divisória entre o prédio sito no …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3017.º da freguesia de …, a favor do autor (estrema nascente), e o prédio sito no mesmo lugar, inscrito sob o artigo 7649.º da matriz predial rústica de …, a favor do réu (estrema poente), no sentido norte-sul, a direito, partindo do marco de pedra semienterrado existente a norte, próximo de um muro de terra (visível na fotografia de fls. 84), até ao muro de pedra que define a estrema sul dos dois prédios, no local onde se encontra cravado um ferro no solo (visível na fotografia de fls. 83), conforme explicitado no documento de fls. 13; b) Absolver o réu do demais peticionado.” Inconformado, apelou o réu defendendo a sua absolvição da instância por ilegitimidade activa do autor, ou, caso assim não se entenda, a revogação da sentença de modo a que seja fixada a linha divisória no ponto da estrema sul apontado pelo réu ou noutro que permita a divisão do prédio em questão em duas partes iguais ou o mais aproximado disso possível.
Nas suas contra-alegações, o apelado defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Conclusões da apelação: ……………………………… ……………………………… ……………………………… II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões colocadas pelo recorrente reportam-se à ilegitimidade activa do autor e à demarcação dos prédios, na estrema sul, questionando a respostas dadas aos pontos 1.º a 4.º e 7.º (este último por contraposição com as respostas dadas aos pontos 22.º, 23.º e 24.º) da base instrutória.
B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Sob o artigo 3017.º da matriz predial rústica da freguesia de …, Castro Daire, encontra-se inscrito a favor do autor um prédio rústico sito no …, com a área total de 5342 m2, confrontando a norte D… e outro, a nascente E…, a sul F… e outros e a poente G… (alínea A)); 2. O prédio identificado em 1. é composto de lameiro que serve de pasto e de extracção de feno (alínea B)); 3. Sob o artigo 7649.º da matriz predial rústica de …, Castro Daire, encontra-se inscrito a favor do réu um prédio rústico sito no …, com a área total de 5366 m2, confrontando a norte caminho, a nascente H…, a sul I… e outros e a poente o autor (alínea C)); 4. O réu é dono e legítimo possuidor do prédio identificado em 3. (alínea E)); 5. O prédio identificado em 1. confronta de nascente com o prédio identificado em 3. (alínea F)); 6. O réu vem possuindo, por si, o prédio identificado em 3. desde há, pelo menos, 10 anos (alínea G)); 7. Antes da década de 70, os prédios identificados em 1. e 3. constituíam um só prédio, pertencente aos pais do autor e avós do réu (alínea H)); 8. Em partilhas verbais por óbito dos pais do autor e avós do réu, há mais de 30 anos, tal prédio foi adjudicado ao autor, ao pai do réu e a uma outra irmã do autor e tia do réu, J… (alínea I)); 9. Aquando das partilhas referidas em 8., o autor e os seus dois irmãos, estabeleceram as estremas físicas do prédio, dividindo-o em três partes (alínea J)); 10. Posteriormente, o autor e o pai do réu, através de compra verbal, adquiriram a parte que coube à irmã J…, tendo logo definido as estremas dos seus prédios (alínea K)); 11. A estrema mais a norte da confrontação nascente do prédio identificado em 1. está definida através de marcos de pedra semienterrados e por um muro de blocos de cimento (alínea L)); 12. Há mais de 50 anos que o autor, por si e antecessores, tem cultivado o prédio identificado em 1., bem como recolhido os seus frutos e ceifado o seu feno (artigo 1.º); 13. À vista de todos e sem oposição de quem quer que seja (artigo 2.º); 14. De forma continuada e ininterrupta (artigo 3.º); 15. Com a consciência de não lesar direito alheio e convicto de exercer um direito próprio de proprietário (artigo 4.º); 16. Aquando do momento referido em 10., o autor e o pai do réu dividiram os prédios mencionados em 1. e 3., a direito, atravessando os prédios no sentido norte/sul (artigo 7.º); 17. Nas extremidades norte e sul dessa linha divisória foram colocados marcos (artigo 8.º); 18. Desde essa data que o proprietário de cada um dos prédios corta o feno e pasta os seus animais nesses terrenos, sempre respeitando os limites e estremas, conforme referidos em 11. e 16. (artigo 9.º); 19. Por altura do mês de Junho/Julho do ano de 2005, a estrema norte do prédio referido em 1. tinha silvas que cobriam o marco ali existente (artigo 12.º); 20. Na mesma altura, o autor confrontou o réu no local com a existência de um marco na estrema norte do prédio...
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