Acórdão nº 02/11 de Tribunal dos Conflitos, 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO DE JESUS
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n°2/11-70(Relator: Gregório Silva Jesus – Adjuntos: Conselheiros António São Pedro, Fernandes do Vale, Políbio Henriques, Granja da Fonseca e Santos Botelho.

).

Acordam no Tribunal de Conflitos I - RELATÓRIOA… e mulher B… intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, com distribuição ao 2º Juízo Cível, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a EP - Estradas de Portugal, EPE, pedindo que esta seja condenada a: a) Reconhecer que o prédio que identificou na planta parcelar, junta com a petição inicial, como Parcelas 1105/3 e 1105/3S, correspondia ao prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o art. 4885° e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n° 93/19860409, ali inscrito a favor dos autores pela inscrição G - Ap de 1987/01/22; b) Reconhecer que tal prédio pertence aos autores; c) Reconhecer que ocupou inteiramente tal prédio, sem qualquer conhecimento dos autores e sem o seu consentimento, destinando-o às obras de execução da obra “SCUT Interior Norte A24/IP3-IP5, Lanço Castro Daire Sul Km 14+670 ao Km 18+758”; d) Pagar aos autores o valor do mesmo prédio, no montante de 3.000,00€; e) Indemnizar os autores pelo desgosto, incómodo, transtornos e despesas que a sua conduta lhes ocasionou, em valor não inferior a 750,00€ f) No pagamento das custas e mais da Lei.

Alegaram, para tanto e em síntese, serem proprietários das parcelas expropriadas, mas a ré, por falta de cuidado e incúria, foi negociar a sua expropriação com outrem que não era proprietário, e quando a ela se dirigiram solicitando que lhes fosse paga a indemnização devida remeteu-os para reclamarem junto de quem recebera a indemnização.

Mais alegaram que o prédio não tem valor inferior a 3.000,00€, a sua reconstituição natural é agora impossível, e a ré com a sua conduta causou-lhes incómodos e transtornos que não podem computar-se em quantia inferior a 750,00€.

Citada, a ré Estradas de Portugal, S.A. suscitou a intervenção provocada de C… e mulher D… por terem interesse em comprovar que as parcelas expropriadas integram o prédio rústico com o art. 9874°, da freguesia do …, sua propriedade, ou pelo contrário integram o prédio rústico de que os autores dizem ser proprietários, tendo então subscrito erradamente o auto de expropriação amigável e recebido indevidamente a indemnização de 2.455,00€.

Impugnou ainda parte da matéria alegada na petição inicial.

Citados, os chamados C… e mulher D… contestaram invocando, em síntese, ter sido o seu prédio com o art. 9874° o expropriado, se houve algum erro por ele não podem ser responsabilizados, nada têm a restituir nem veêm justificação para a sua intervenção processual, considerando não terem legitimidade para a acção.

Depois de impugnarem factos alegados na petição e contestação, concluem pedindo seja declarada a sua ilegitimidade, ou, se assim não se entender, seja a acção julgada improcedente.

Por considerar que se verificava a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, a fim de evitar decisão surpresa (art. 3°, n° 3 do Código de Processo Civil), foi determinada a notificação de todos para se pronunciarem a esse respeito. Os autores sustentaram a competência material do Tribunal, a ré pugnou pela excepção, e os chamados nada disseram.

Por decisão de 4/01/10 foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, por se considerar competente o Tribunal Administrativo e, em consequência, a ré foi absolvida da instância.

O despacho transitou em julgado.

●Os autores intentaram, então, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, contra a ré EP - Estradas de Portugal, EPE., pedindo que fosse condenada a pagar-lhes o valor do mesmo prédio no montante de 3.000,00€, e a indemnizá-los na importância de 750,00€ pelo desgosto, incómodo, transtornos e despesas que a sua conduta lhes causou.

Invocaram a mesma causa de pedir que haviam aduzido na acção intentada no Tribunal Judicial de Viseu.

Por sua vez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, entendendo serem os tribunais comuns os competentes para decidir a atribuição da indemnização, por decisão de 12/10/10, transitada em julgado, julgou-se igualmente incompetente em razão da matéria.

●Em 18/01/11, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos arts. 115°, 116° e 117°, do Código de Processo Civil requereu a resolução de conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial de Viseu - 2° Juízo Cível e o Tribunal Administrativo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT