Acórdão nº 1050/10.4TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    O Senhor juiz do Tribunal de Execução de Penas, após promoção nesse sentido do Ministério Público, recusou a renovação da instância com vista à apreciação da liberdade condicional do recluso MR....

    Não se conformando com a decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal.

    Nas suas alegações, o recorrente conclui na sua motivação nos seguintes termos: 1- O artigo 180°, n.° 1, do CEPMPL, é uma norma sobre a renovaçao da instância em processo de liberdade condicional que, nos termos do disposto no artigo 9°, ri.° 2, da Lei n.° 115/2009, de 12 de Outubro, se aplica imediatamente aos processos instaurados em momento anterior à sua vigência.

    2- A expressao “Sem prejuízo do disposto no artigo 61° do Código Penal”, contida naquela norma, reafirma a obrigatoriedade da renovação da instância, quando cumpridos a metade [ um mínimo de seis meses], os dois terços e [ for caso] os cinco sextos da pena, mas não a confina a essas oportunidades: exige-a entre e depois desses marcos temporais.

    3- Assim e contrariamente à interpretação que, no despacho recorrido, se dá ao disposto naquele artigo 180°, r 1, impondo-se a renovação da instância, decorridos doze meses sobre a data da anterior decisão que recusou a liberdade condicional, a M.ma Juiz devia (e deverá), com a máxima urgência, observar o estabelecido pelo artigo 173°, também do CEPMPL, para que a legalmente exigida renovaçao da instância, em 4 de Fevereiro de 2011, pudesse ter lugar.

    4- A decisão recorrida não fez correcta aplicação do disposto nos artigos 9°, daquela Lei n.° 115/2009, e 173°, ri° 1, e 180°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

    Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixar de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, a substituir por um outro que, com urgência, observe o disposto nos artigos 173° e 180°, do CEPMPL, nos termos aqui peticionados, far-se-á Justiça.» Na resposta ao recurso o arguido pronunciou-se pelo provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser revogada.

    O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado.

    O arguido, em resposta veio alegar a inconstitucionalidade da interpretação sustentada pelo Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação, que sustenta a não admissibilidade do recurso, concluindo pelo já alegada procedência do recurso.

    * QUESTÃO PRÉVIA Importa, num primeiro momento, atentar na questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto relativa à não admissibilidade do recurso.

    Sustenta o Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação que « O art° 235.° do CEPMPL dispõe que: “1. Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.

    2 — São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; e) As proferidas em processo supletivo».

    A previsão do n.° 1 deste artigo abrange as situações taxativamente reguladas naquele diploma. Como refere o artigo 239.° do CEPMPL, «em tudo o que não for contrariado pelas disposições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT