Acórdão nº 851/09. OTJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

No dia 13 de Março de 2009, o Digno Magistrado do Ministério Público intentou acção, com processo sumário, contra o “Banco ... Portugal, SA”, pedindo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais utilizadas pela Ré, condenando-a a abster-se de as usar em todos os contratos que, no presente e no futuro, venha a celebrar com os seus clientes, tudo nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; mais pediu se publicitasse a proibição.

No 1.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada parcialmente procedente e declaradas nulas três das cláusulas, sendo a Ré absolvida do pedido quanto a uma delas.

A Ré apelou quanto à parte em que decaiu, outrossim tendo apelado o Ministério Público quanto ao segmento em que ficou vencido.

A Relação de Lisboa confirmou o julgado por unanimidade.

Autor e Ré pedem revista excepcional.

Para o MºPº “as acções inibitórias desta natureza, intentadas pelo Ministério Público, com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, com a finalidade única de, através da declaração de invalidade de cláusulas contratuais gerais utilizadas em contratações tipificadas, alcançar o objectivo de proibir a sua inclusão e utilização em qualquer contrato singular celebrado ou a celebrar no futuro, por forma a salvaguardar a tutela dos interesses da comunidade em geral e a defesa dos direitos dos consumidores, inscritas na Constituição da República Portuguesa, são objectiva e claramente, causas em que se discutem interesses de particular relevância social.” Outrossim, a recorrente “Banco ... Portugal, SA” lançou mão do mesmo requisito dizendo que “as medidas de protecção do consumidor no domínio dos contratos de adesão constituem matéria de particular relevância social, sendo certo que o nosso País, através da Constituição, da lei e de medidas administrativas, é especialmente sensível ao domínio da protecção dos consumidores tal como, de resto, a União Europeia. (…) Não é por acaso que o n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, abreviadamente LDC estatui que ‘a incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.’ (…) Também Teixeira de Sousa exemplifica como tópicos de relevância social no domínio do processo civil, as referentes cláusulas contratuais gerais e defesa de interesses difusos (…).” (“Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil”, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 20, 10).

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

  1. Relevância social e acção inibitória.

  2. Cláusulas contratuais gerais.

  3. Conclusões.

    1 Relevância social e acção inibitória 1.1 Se não é posta em causa a dupla conformidade – como confirmação unânime pela Relação do julgado pela 1.ª instância – e a inexistência de razões (alçada, sucumbência ou expressa restrição legal) impeditivas da revista-regra, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça só está...

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