Acórdão nº 0870/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) e B…, S.A. recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 27 de Maio de 2010, que confirmou acórdão do TAF de Sintra, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por C… contra a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e os contra-interessados B…l, S.A.

e D…, conexa com a denegação do exercício do direito de resposta, relacionado com um artigo de opinião publicado no Suplemento do semanário E…, em 03 de Abril de 2004.

Terminaram as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.1. Conclusões das alegações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC): A) O Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2, do art. 71°, do CPTA, contraria o disposto no art. 63° da LERC (Lei nº 53/2005 de 8/11) e padece de obscuridade e contradição; B) A condenação que sobre a entidade recorrente impende faz a apreciação do caso concreto e determina, não só o tipo de acto a praticar pela entidade Recorrente, uma recomendação, como parte importante do seu conteúdo e um juízo de censura a um órgão de comunicação social; C) A ERC pode, nos termos dos art. 62°, 63° e 64°, da LERC, adoptar, consoante a sua apreciação e valoração do caso concreto, diferentes tipos de actos, com pressupostos e efeitos jurídicos diversos; D) O Acórdão recorrido, ao definir que a ERC deve adoptar uma recomendação a instar ao cumprimento das regras aplicáveis ao direito de resposta, impõe um sentido e determinado conteúdo a uma decisão da entidade reguladora; E) Essa decisão cabe estritamente no âmbito dos poderes discricionários da ERC e não pode ser determinada judicialmente, sob pena de violação do disposto no n. 2, do art. 71°, do CPTA; F) A questão enunciada reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social; G) Exige a densificação de conceitos indeterminados e complexas operações de natureza lógica e jurídica; H) É necessária a intervenção do STA para a clarificação e densificação desses conceitos, que possa servir de referência interpretativa da norma em causa e garantir o bom funcionamento do contencioso administrativo; I) A interpretação do nº 2, do art. 71°, do CPTA, adoptada pelo acórdão recorrido, coloca em crise as atribuições, competências e o poder discricionário de apreciação e decisão de uma entidade reguladora, constitucionalmente consagrada para salvaguarda do direito à informação e da liberdade de imprensa (cfr. art. 39° CRP); J) E menospreza o princípio da separação entre a função administrativa e jurisdicional; K) A questão agora colocada nunca terá sido objecto de pronúncia pelo STA, revestindo-se assim de novidade; L) E ameaça poder repetir-se num número não identificado de situações futuras com todas as entidades reguladoras, cujas decisões estão sujeitas à jurisdição administrativa, existindo, portanto, uma forte possibilidade de expansão da controvérsia; M) A admissão do presente recurso é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; N) Uma recomendação genérica (directiva) é dirigida a destinatários indeterminados, sendo concreta aquela que tem um destinatário conhecido (art. 63° dos Estatutos da ERC); O) Assim, é contraditória a decisão recorrida quando impõe a emissão de uma "recomendação genérica dirigida aos contra-interessados"; P) Por outro lado, não pode a ERC recomendar a um órgão de comunicação social o acatamento das normas que consagram o direito de resposta se concluir, após apreciação do caso, que esse direito foi observado e que não se verificou violação de qualquer uma dessas normas; Q) A al. b) do ponto IV - Decisão da sentença, confirmada pelo Acórdão recorrido, é contraditória nos seus próprios termos e enferma de obscuridade pelo que, nos termos do disposto no art. 669°, nº 1, al. a) e nº 3 do CPC, deverá aquela sentença ser reformulada; R) Acresce que ao explicitar, nos termos em que o fez, o conteúdo da recomendação que a Recorrente fica obrigada a emitir, o Tribunal a quo está a interferir no exercício de funções que só à ERC competem e que gozam de total discricionariedade, apenas limitada pelas finalidades visadas pela lei; S) A condenação à prática de acto devido, tal como este se encontra formulado, viola, pois, o disposto no art. 71°, nº 2 do CPTA.

Assim sendo, deve o presente recurso ser admitido, considerado procedente e, em consequência, ser revogado ou reformulado o Acórdão recorrido como é de inteira JUSTIÇA.

1.2.Conclusões das alegações da B… : i.

Verificam-se os requisitos necessários à admissão do presente recurso jurisdicional de Revista, nos termos do que dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por se proporem à discussão questões com elevada relevância jurídica, havendo necessidade de uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, e, ainda, tendo em conta que o Acórdão recorrido contradiz, sobre as mesmas questões fundamentais de direito, decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas anteriormente por três instâncias de Tribunais Judiciais; ii. A utilização cumulativa do recurso para a AACS/ERC e para os tribunais judiciais comuns, com vista à efectivação coerciva do direito de resposta, pode comportar a ocorrência de uma situação análoga à da figura da excepção de litispendência; iii. A deliberação de arquivamento proferida pela extinta AACS, em causa nos autos, com fundamento na existência daquela figura, constituiu um acto administrativo possível e legal, produzido no âmbito de poderes discricionários, estatutariamente previstos, e de acordo com os objectivos, atribuições, competências e poderes decisórios daquela demandada; iv. A decisão da entidade demandada anulada, respeitou os princípios constitucionais da obrigatoriedade das decisões dos tribunais judiciais e da prevalência das suas decisões sobre autoridades administrativas, como a AACS/ERC; v. A opção pelo recurso cumulativo aos tribunais judiciais e à entidade administrativa competente, em sede de efectivação coerciva do direito de resposta, implica necessariamente a vinculação dessa entidade à decisão proferida - e transitada em julgado - pelo tribunal judicial, ficando a sua competência decisória na matéria prejudicada, quer na vertente análoga à daqueles tribunais, quer na sua vertente específica de emissão de actos de carácter opinativo ou censório sobre a actuação de órgão de comunicação social, no caso de improcedência, em sede judicial, de um pedido de publicação de resposta, com fundamento na falta de obrigação legal e judicial de se recusar fundamentadamente a publicação do texto de resposta, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º da Lei de Imprensa e, bem assim, com o fundamento de que não assistia ao visado qualquer direito em matéria de direito de resposta; vi. Tendo sido anteriormente proferida decisão judicial, transitada em julgado, que decidiu pela inexistência de violação, pelo órgão de comunicação social e seu director, de quaisquer normas conformadoras do exercício do direito de resposta, não pode a entidade demandada (AACS/ERC) ser condenada na pratica de um acto presumivelmente devido, em substituição do anteriormente praticado, pois as competências e atribuições específicas conferidas à entidade demandada nesta sede, tal como seja a possibilidade estatutária de produzir recomendação censória contra aqueles sujeitos, encontram-se precludidas, por falta dos respectivos pressupostos de actuação, quer de facto quer de direito, conforme justificado nas conclusões anteriores; vii. O Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, pois, e designadamente, o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 205.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, 8.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e, ainda, artigos 671.º, n.º 1, e 675.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil; viii. O Acórdão sub iudice, deve, nesta conformidade, ser revogado e, em consequência, ser substituído por outro que mantenha integralmente o acto administrativo anulado, ou, se assim se não entender, deve ser substituído por decisão que condene a demandada ERC a proferir nova decisão administrativa, que apenas adira integralmente à fundamentação e pendor decisórios da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Oeiras, confirmada quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Tribunal Constitucional, e, há muito, transitada em julgado.

Ambas contra-alegaram, CONCLUINDO, assim: 1.3.A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) contra-alegou o recurso da B….

ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, Recorrente nos autos de processo identificados, notificada para os termos do disposto no n. 1, do art. 145°, do CPTA, relativamente à alegações de recurso apresentadas pela B… SA, vem, para o efeito oferecer como Contra-Alegações todo o conteúdo das Alegações de recurso que apresentou em 02/07/2010.

1.4. A B… contra-alegou no recurso da ERC, concluindo: a) as recomendações previstas no artigo 63.º, n.º 2, dos estatutos da erc, são actos de carácter concreto e individualizado; b) a decisão recorrida enferma de obscuridade e contradição, pois não pode condenar a recorrente na prática de acto contendo uma recomendação genérica dirigi-a aos contra-interessados; c) a possibilidade estatutária da erc produzir recomendação em substituição do acto anulado, encontra-se precludida, no presente caso, por falta dos respectivos pressupostos de actuação, quer num plano de facto, quer num plano de direito, atenta a matéria provada sob a alínea 7) do ponto ii) da decisão proferida em 1.ª instância; d) os tribunais administrativos não podem pré-determinar o conteúdo de uma recomendação da erc, uma vez que a sua prática envolve a formulação de valorações...

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