Acórdão nº 04406/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1.

Relatório Maria …………….

intentou, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que rejeitou a sua pretensão de actualização do quantitativo da pensão de aposentação que aufere.

Após julgar improcedente a questão de inimpugnabilidade do acto, suscitada pela Ré, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa negou provimento ao recurso.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. O artigo 59º do EA consagra o princípio da actualização periódica das pensões e define os critérios básicos a ter em conta na sua fixação: o da elevação geral dos vencimentos dos funcionários.

  1. A CGA, com fundamento na norma do nº18 das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, manteve inalterados os valores ilíquidos e líquidos das pensões da Recorrente, deduzindo nas mesmas pensões o valor do desconto de 10% que o pessoal do activo desconta para a mesma CGA.

  2. Mas, esta dedução de 10% no valor das pensões, não está prevista em nenhuma lei, e muito menos no DL 353-A/89, cujo nº4 do seu artigo 45º se limita a estabelecer que "A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações (...) são fixadas em Portaria do Ministério das Finanças".

  3. Assim, as Portarias impugnadas inovaram em matéria de pensões, ao introduzirem uma alteração profunda do regime anterior fixado no EA.

  4. Pelo que são ilegais, por violação grosseira do princípio constitucional da hierarquia das normas.

  5. Assim, a sentença recorrida, ao considerar que o princípio de adequação entre o montante máximo das pensões e o valor líquido das remunerações dos funcionários de idêntica categoria no activo, se encontrava consagrado no artigo 53º nº2 do EA, incorre em manifesto erro grosseiro de interpretação e aplicação da supracitada norma.

  6. Erro tanto mais grave quando não considerou ou não ponderou, que aplicou a norma do artigo 53º do EA na redacção da Lei nº1/2004, de 15 de Janeiro, e não na redacção que o preceito tinha à data da passagem da recorrente à aposentação (1993), ou mesmo ao momento da interposição do recurso.

  7. Com efeito, só com a publicação da lei nº32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2003), foi alterada a redacção do artigo 53º nºs 1 e 2 do EA, que consagra o princípio de que a pensão "não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº", ou seja o montante da remuneração mensal relevante "deduzida da percentagem da quota para a CGA a deduzir pelo pessoal do activo.

    (Neste sentido se expressou, como citado nos Autos acórdãos do TCAS E TCAN, o Senhor Juiz Conselheiro J. Cândido de Pinho, ao escrever, em anotação ao artigo 53º do EA do seu "Estatuto da Aposentação", pág. 219).

  8. Daí que, à época em se constituiu a relação de aposentação, o tecto consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação, era definido pela remuneração da categoria no activo, sem qualquer atributo de "liquidez" e sem referência ao "desconto de quotas para a CGA”.

    Ou seja, 10. Contrariamente ao decidido, à data da prolação do acto administrativo impugnado, o artigo 53º nº1 e 2 do EA, tinha a configuração introduzida pelo DL 191-A/79, de 25 de Junho, que dispunha que "1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contactos para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos. 2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior".

  9. O que equivale a dizer, como foi decidido pelo TCAS e TACN que o "tecto" consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, simplesmente, sem qualquer atributo de "liquidez" e sem qualquer referência ao "desconto de quotas para a CGA".

    (Cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-02-2005, Processo nº12276/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.07.2006, processo nº87/02).

  10. Daí que, as normas dos n.s(s) 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, estando em desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior - no caso, art. 59º do EA -, são ilegais. (Cfr. neste sentido, Ac. do TCAS proc. nº12276/03, de 3.02.05, junto aos autos).

  11. A decisão recorrida, que não conheceu ou conheceu mal, sobre a questão principal colocada à sua apreciação - ilegalidade do artigo 18º das Portarias face ao disposto no artigo 59º do EA incorreu em manifesta omissão de pronúncia, em violação do dispositivo do artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil.

  12. A douta sentença deveria, pois, ter concluído, como o fizeram os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03-02-2005, Processo nº12276/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.07.2006, processo nº87/02), juntos aos autos, pelo provimento do recurso e, em consequência, ter determinado a anulação do acto impugnado.

  13. O nº18, das Portarias em questão, ao determinarem no cálculo da pensão "a dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações", introduziu uma inovação em matéria fiscal.

  14. 15. Com efeito, o Executivo serviu-se da via regulamentar, para lançar um imposto sobre parte dos aposentados do Estado, ao arrepio dos princípios constitucionais.

    E, 17. Ao negar o carácter de imposto às contribuições dos trabalhadores para a segurança social, a, aliás, douta sentença recorrida, omite ou esquece as posições dos Profs. Doutores Sousa Franco e Jorge de Miranda, de sentido oposto, e afasta-se, aí, da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, que as considera um verdadeiro imposto.

  15. Deste modo, as Portarias em causa violam os artigos 103º, n°2, 165, al. i) da Constituição.

  16. Pelo que, ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, por errónea aplicação e interpretação da lei.

    Por outro lado, 20. A sentença recorrida viola também o princípio da protecção da confiança legítima consagrado no artigo 2º da CRP, na medida em que frustra legítimas expectativas alicerçadas no regime antecedente e vigente (artigo 59º do E. A.).

  17. Por último, o motivo da...

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