Acórdão nº 04362/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Emília ……………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A recorrente desempenhou funções de coordenação do Sector de Estatística e Informação para a Gestão entre 1995 e a data do Despacho n° 9/2006, impugnado nos autos e fê-lo sempre de forma empenhada e exemplar tendo o seu mérito sido reconhecido, sucessivamente, pelos seus superiores.

  1. O Despacho da entidade demandada n° 9/2006, teve por efeito retirá-la dessas funções, sendo que, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, da sua leitura não se depreendem os motivos de tal decisão, nem de facto, nem de Direito nem, muito menos, o iter percorrido pelo órgão autor do acto para concluir naquele sentido.

  2. Também não se vislumbra no acto qualquer fundamentação por remissão.

  3. O despacho em questão padece, assim, de vício de forma, por falta de fundamentação, gerador da sua anulabilidade.

  4. Ao não entender assim, a douta sentença recorrida viola os artigos 124° e 125°doCPA.

  5. O Despacho n° 8/2006 procedeu à transferência interna da recorrente para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, é igualmente ilegal.

  6. Efectivamente, as funções que a recorrente desempenha por determinação deste despacho (V. ponto 12. dos factos provados) não se enquadram na carreira administrativa, onde se insere a A., mas na carreira técnica, como decorre do conteúdo funcional daquela (então designada de oficial administrativo) estabelecido no Decreto Regulamentar n° 20/1985, de 1 de Abril.

  7. E ainda do próprio quadro de pessoal da entidade demandada, aprovado pela Portaria n° 885/88, de 11 de Outubro, que prevê 11 lugares, dentro do grupo de pessoal técnico-profissíonal, na área funcional de serviços de recepção e secretariado e para a carreira de Secretário-Recepcionista.

  8. Sendo que o anexo II da referida Portaria define o conteúdo funcional desta carreira em termos exactamente coincidentes com as funções que a recorrente desempenha no Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, por determinação do acto impugnado.

  9. Ao não entender assim, a douta sentença recorrida faz uma interpretação equivocada deste normativo, pois da sua redacção não resulta que as funções da carreira de Secretário-Recepcionisía exijam a prestação de apoio a um órgão específico de direcção ou de apoio técnico, além de que ignora a obvia identidade das funções propriamente ditas que estão ali descritas com aquelas que a recorrente vem executando.

  10. Pelo contrário, podem ser de apoio a órgão de direcção ou de mero apoio técnico, como aquele que a recorrente presta no Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança.

  11. Ao determinar a transferência da recorrente para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, o despacho em questão viola ostensivamente os arts. 4°, 5° e 9° do D.L. n° 248/85, de 15 de Julho, os artigos 6° e 8° do D.L. n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, o art. 1° do Decreto Regulamentar n° 20/1985, de 1 de Abril e a Portaria n° 885/88, de 11 de Outubro.

  12. Ao assim não entender, a douta sentença recorrida incorre em violação de todas as normas referidas no n° anterior.

  13. Refira-se ainda que, ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida nem a realidade hospitalar em que recorrente se enquadra permite acrescentar ao conteúdo funcional da sua carreira as funções actualmente prestadas, pois tal só poderia ocorrer nos termos do art. 9°, n°4 do D.L. n° 248/85, de 15 de Julho.

  14. Sendo que tal preceito exige que as tarefas tenham a mesma natureza e não natureza diferente, como ocorre no caso dos autos (V. NEVES, Ana Fernanda - A Mobilidade Funcional da Função Pública. Lisboa: AAFLD, 2003. p. 35.), além de que para as funções em que a A. foi colocada, enquadráveis no nível 3 do grupo de pessoal Técnico Profissional, a lei tem como exigência habilitacional um curso de formação profissional de duração não inferior a 18 meses, nos termos do mapa l anexo ao D.L. n° 248/85, de 15 de Julho, que a recorrente não frequentou.

  15. Em suma, as tarefas que à recorrente cabe executar, em cumprimento do despacho de transferência interna impugnado nos autos, não se integram, de forma nenhuma, na norma atrás citada, porquanto não têm qualquer afinidade com aquelas a que corresponde o conteúdo funcional da sua carreira, além de que exigem habilitações académicas que não possui (MOURA, P. Veiga e - Função Pública, 1° Volume. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. p.79.).

  16. Na verdade, aquele acto administrativo consubstancia uma verdadeira reclassificação, tal qual este instituto vem previsto no D.L. n° 497/99, de 19 de Novembro, sem que o procedimento devido e os requisitos exigidos naquele diploma legal estejam minimamente verificados, o que consubstancia fraude à lei.

  17. A douta sentença recorrida estava ainda vinculada a conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, nos termos do art. 95°, n°2 do CPTA.

  18. Ao omitir qualquer referência ao vício de falta de fundamentação imputado pela A. ao Despacho n° 8/2006 (V. conclusões 18 e 19 das Alegações apresentadas nos termos do art. 91° do CPTA) incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n°1, al. d) do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.

    * A entidade recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. Os serviços de apoio do Hospital …………. encontram-se estruturados, nos termos do nº 2 do art. 24.°do seu Regulamento Interno, segundo os seguintes centros de responsabilidade: i. Logístico; ii. Técnico de administração; iii. Informação e gestão de utentes; iv. Planeamento, apoio clínico e acção social.

  19. Os serviços de gestão de doentes encontram-se integrados no Serviço Informação e Gestão de Utentes, segundo critérios de homogeneidade, afinidade e complementaridade com os demais serviços ali integrados.

  20. Compete aos serviços de gestão de doentes executar todas as tarefas relacionadas com a admissão de doentes, designadamente secretariado da consulta externa e urgência, secretariado clínico do internamento e dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, arquivos clínico e central telefónica.

  21. O sector de estatística encontra-se integrado funcionalmente nos serviços de gestão de doentes, competindo-lhe executar tarefas de natureza administrativa, entre as quais se compreendem a organização e manutenção dos dados sobre a actividade desenvolvida pelo Hospital …………., através dos meios de comunicação apropriados, prosseguindo os objectivos do sistema de informação para a gestão.

  22. A A. encontra-se integrada, por força dos despachos impugnados, no Serviço Informação e Gestão de Utentes, exercendo funções correspondentes àquelas que constituem o núcleo de competências de tal serviço, designadamente, a crer no que a própria afirma, «atendimento a doentes, organização de ficheiros a nível informático, à marcação de consultas, exames clínicos e outros actos médicos (...) ao encaminhamento dos doentes, ao recebimento das taxas moderadoras e emissão dos respectivos recibos e posterior entrega dos montantes na tesouraria (...)».

  23. A questão material contra a qual a A. se insurge - é a de «estas funções por si exercidas não se enquadram na carreira de assistente administrativa» 7. Conforme a A. bem reconhece, o decreto-regulamentar n° 20/1985) prevê como funções do oficial administrativo (hoje, assistente administrativo) são: «funções que se enquadram em directivas gerais dos dirigentes e chefias, de expediente, arquivo...

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