Acórdão nº 04362/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Emília ……………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A recorrente desempenhou funções de coordenação do Sector de Estatística e Informação para a Gestão entre 1995 e a data do Despacho n° 9/2006, impugnado nos autos e fê-lo sempre de forma empenhada e exemplar tendo o seu mérito sido reconhecido, sucessivamente, pelos seus superiores.
-
O Despacho da entidade demandada n° 9/2006, teve por efeito retirá-la dessas funções, sendo que, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, da sua leitura não se depreendem os motivos de tal decisão, nem de facto, nem de Direito nem, muito menos, o iter percorrido pelo órgão autor do acto para concluir naquele sentido.
-
Também não se vislumbra no acto qualquer fundamentação por remissão.
-
O despacho em questão padece, assim, de vício de forma, por falta de fundamentação, gerador da sua anulabilidade.
-
Ao não entender assim, a douta sentença recorrida viola os artigos 124° e 125°doCPA.
-
O Despacho n° 8/2006 procedeu à transferência interna da recorrente para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, é igualmente ilegal.
-
Efectivamente, as funções que a recorrente desempenha por determinação deste despacho (V. ponto 12. dos factos provados) não se enquadram na carreira administrativa, onde se insere a A., mas na carreira técnica, como decorre do conteúdo funcional daquela (então designada de oficial administrativo) estabelecido no Decreto Regulamentar n° 20/1985, de 1 de Abril.
-
E ainda do próprio quadro de pessoal da entidade demandada, aprovado pela Portaria n° 885/88, de 11 de Outubro, que prevê 11 lugares, dentro do grupo de pessoal técnico-profissíonal, na área funcional de serviços de recepção e secretariado e para a carreira de Secretário-Recepcionista.
-
Sendo que o anexo II da referida Portaria define o conteúdo funcional desta carreira em termos exactamente coincidentes com as funções que a recorrente desempenha no Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, por determinação do acto impugnado.
-
Ao não entender assim, a douta sentença recorrida faz uma interpretação equivocada deste normativo, pois da sua redacção não resulta que as funções da carreira de Secretário-Recepcionisía exijam a prestação de apoio a um órgão específico de direcção ou de apoio técnico, além de que ignora a obvia identidade das funções propriamente ditas que estão ali descritas com aquelas que a recorrente vem executando.
-
Pelo contrário, podem ser de apoio a órgão de direcção ou de mero apoio técnico, como aquele que a recorrente presta no Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança.
-
Ao determinar a transferência da recorrente para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança, o despacho em questão viola ostensivamente os arts. 4°, 5° e 9° do D.L. n° 248/85, de 15 de Julho, os artigos 6° e 8° do D.L. n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, o art. 1° do Decreto Regulamentar n° 20/1985, de 1 de Abril e a Portaria n° 885/88, de 11 de Outubro.
-
Ao assim não entender, a douta sentença recorrida incorre em violação de todas as normas referidas no n° anterior.
-
Refira-se ainda que, ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida nem a realidade hospitalar em que recorrente se enquadra permite acrescentar ao conteúdo funcional da sua carreira as funções actualmente prestadas, pois tal só poderia ocorrer nos termos do art. 9°, n°4 do D.L. n° 248/85, de 15 de Julho.
-
Sendo que tal preceito exige que as tarefas tenham a mesma natureza e não natureza diferente, como ocorre no caso dos autos (V. NEVES, Ana Fernanda - A Mobilidade Funcional da Função Pública. Lisboa: AAFLD, 2003. p. 35.), além de que para as funções em que a A. foi colocada, enquadráveis no nível 3 do grupo de pessoal Técnico Profissional, a lei tem como exigência habilitacional um curso de formação profissional de duração não inferior a 18 meses, nos termos do mapa l anexo ao D.L. n° 248/85, de 15 de Julho, que a recorrente não frequentou.
-
Em suma, as tarefas que à recorrente cabe executar, em cumprimento do despacho de transferência interna impugnado nos autos, não se integram, de forma nenhuma, na norma atrás citada, porquanto não têm qualquer afinidade com aquelas a que corresponde o conteúdo funcional da sua carreira, além de que exigem habilitações académicas que não possui (MOURA, P. Veiga e - Função Pública, 1° Volume. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. p.79.).
-
Na verdade, aquele acto administrativo consubstancia uma verdadeira reclassificação, tal qual este instituto vem previsto no D.L. n° 497/99, de 19 de Novembro, sem que o procedimento devido e os requisitos exigidos naquele diploma legal estejam minimamente verificados, o que consubstancia fraude à lei.
-
A douta sentença recorrida estava ainda vinculada a conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, nos termos do art. 95°, n°2 do CPTA.
-
Ao omitir qualquer referência ao vício de falta de fundamentação imputado pela A. ao Despacho n° 8/2006 (V. conclusões 18 e 19 das Alegações apresentadas nos termos do art. 91° do CPTA) incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n°1, al. d) do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.
* A entidade recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. Os serviços de apoio do Hospital …………. encontram-se estruturados, nos termos do nº 2 do art. 24.°do seu Regulamento Interno, segundo os seguintes centros de responsabilidade: i. Logístico; ii. Técnico de administração; iii. Informação e gestão de utentes; iv. Planeamento, apoio clínico e acção social.
-
Os serviços de gestão de doentes encontram-se integrados no Serviço Informação e Gestão de Utentes, segundo critérios de homogeneidade, afinidade e complementaridade com os demais serviços ali integrados.
-
Compete aos serviços de gestão de doentes executar todas as tarefas relacionadas com a admissão de doentes, designadamente secretariado da consulta externa e urgência, secretariado clínico do internamento e dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, arquivos clínico e central telefónica.
-
O sector de estatística encontra-se integrado funcionalmente nos serviços de gestão de doentes, competindo-lhe executar tarefas de natureza administrativa, entre as quais se compreendem a organização e manutenção dos dados sobre a actividade desenvolvida pelo Hospital …………., através dos meios de comunicação apropriados, prosseguindo os objectivos do sistema de informação para a gestão.
-
A A. encontra-se integrada, por força dos despachos impugnados, no Serviço Informação e Gestão de Utentes, exercendo funções correspondentes àquelas que constituem o núcleo de competências de tal serviço, designadamente, a crer no que a própria afirma, «atendimento a doentes, organização de ficheiros a nível informático, à marcação de consultas, exames clínicos e outros actos médicos (...) ao encaminhamento dos doentes, ao recebimento das taxas moderadoras e emissão dos respectivos recibos e posterior entrega dos montantes na tesouraria (...)».
-
A questão material contra a qual a A. se insurge - é a de «estas funções por si exercidas não se enquadram na carreira de assistente administrativa» 7. Conforme a A. bem reconhece, o decreto-regulamentar n° 20/1985) prevê como funções do oficial administrativo (hoje, assistente administrativo) são: «funções que se enquadram em directivas gerais dos dirigentes e chefias, de expediente, arquivo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO