Acórdão nº 195/09.8T3AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e interesse em agir e recebido com o efeito adequado.

O recurso oferece-se, porém, como manifestamente improcedente, o que constitui causa de rejeição [art. 420º, nº 1, al. a), do CPP], razão pela qual, nos termos do disposto no art. 417º, nº 6, al. b), do CPP, se profere DECISÃO SUMÁRIA Nestes autos de processo comum que correram termos pelo Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 2) – Comarca do Baixo Vouga, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, e na procedência da acusação, decide-se: I. Condenar o arguido CC..., como autor material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º nº 1 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz a soma de €700, e a que correspondem, subsidiariamente, 93 dias de prisão.

(…) Inconformado, o arguido CC... interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: I – O facto nº 3 “no decurso da audiência foi perguntado por diversas vezes a arguido se alguma vez tinha comprado haxixe ao referido R..., arguido no processo em questão, tendo o mesmo respondido que não” não recolheu, na audiência de julgamento, pelas razões expostas, prova bastante para ter sido, como foi, julgado provado.

II – Assim sendo, falta o elemento fáctico para que o arguido possa ser condenado; III - A par disso e sem conceder, ainda que aquele facto seja julgado provado, não se apurou qual dos depoimentos, se o prestado no inquérito, se o da audiência de julgamento, é desconforme com a realidade.

IV – Como o crime de falso testemunho tem como elemento de facto uma acção ou facto voluntário concreto desconforme com a realidade, importaria, para a aplicação da norma do art. 360º, nº 1, por que o arguido foi condenado, que se apurasse qual das duas acções do arguido havia sido a desconforme, o que não aconteceu e, como assim, não se verifica esse elemento do crime que desencadeie a sanção.

V – Ficando a dúvida sobre qual das condutas imputadas ao arguido foi a desconforme com a realidade, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo… e a absolvição do arguido.

VI – Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido.

O M.P. respondeu, pugnando...

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