Acórdão nº 113/09.3GBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2011

Data18 Maio 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo n.º 113/09.3GBFVN, do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, por sentença datada de 20 de Dezembro de 2010, foi decidido, quanto ao arguido: HC...

, residente na Rua …, - CONDENÁ-LO: · na pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses (ou seja vinte e nove meses), pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal; e · na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (ou seja dezoito meses), pela prática do crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152º A, n.º 1, al a), do Código Penal; · em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão (ou seja trinta e seis meses) de prisão, suspendendo-se esta pena de prisão por um período de três anos (ou seja, trinta e seis meses), nos termos no n.º 5 do art. 50º do Código Penal.

- CONDENÁ-LO · no pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CA..., ou seja, ao pagamento àquela da quantia de € 2.000,00 (dois mil Euros), acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.

  1. O arguido veio recorrer de tal sentença, concluindo assim: «1- O Recorrente apresentou contestação criminal na qual carreou para os autos factos de que o tribunal deveria ter tomado conhecimento porque de relevo para a defesa do mesmo e para a decisão da causa, quais fossem os factos constantes dos pontos 7 a 19 daquele articulado acima transcritos e apresentou prova quanto aos mesmos.

    2- A douta sentença recorrida, não deu como provados, ou não provados aqueles factos constantes da contestação, para além dos factos que elenca como provados, onde aqueles não se incluem, a douta sentença recorrida, faz a breve e concisa referência de que “com interesse para o caso em apreço, não se provaram outros factos”.

    3- Ao não dar como provados, ou não provados aqueles factos da contestação, o tribunal a quo não deu cumprimento ao art° 374° n° 2 do C.P.P., e mais absteve-se de conhecer sobre questões de que devia conhecer, omissão de pronúncia que é violadora também do art° 379º, n° 1 al. a) do C.P.P., o que demanda que a sentença sob recurso esteja ferida de nulidade.

    4- Foram incorrectamente julgados provados os seguintes pontos da matéria de facto que, deveriam ter sido dados por não provados que ordenamos da seguinte forma: 2- Desde data não concretamente apurada, que o relacionamento entre o arguido e CA... se degradou, passando, sem que nada o fizesse prever, o arguido, na casa onde residiam, sita na Rua …, a discutir e a desferir-lhe vários golpes com as mãos.

    3- Fruto desta conduta, no dia … de 2009, cerca das 06.00h, junto da residência do casal, na sequência de uma discussão entre o casal a propósito da utilização do veículo automóvel, o arguido desferiu uma bofetada na face de CA..., que se encontrava ao volante do mencionado veículo.

    4- Após o que, o arguido puxou CA... do interior do veículo e retirou-a para o exterior.

    5- Acto contínuo, empurrou CA... contra o muro ali existente, apontando-lhe uma faca, de tamanho e material não concretamente apurados, de que se havia munido previamente.

    6- Quando, no local, surge MB... e, de seguida, DC..., filhos do arguido e de CA..., tendo este último nascido a 12 de Setembro de 1993.

    7- De seguida, o arguido, sem que nada o fizesse prever, deu um empurrão a DC..., que tombou ao solo, não tendo sido possível apurar as consequências da agressão.

    8- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente com o propósito de molestar CA... e DC..., respectivamente, sua mulher e seu filho, sem qualquer justificação válida para tanto.

    9- Desta forma, desvalorizando a sua mulher enquanto tal, actuando alheio aos seus deveres, sabendo que estava obrigado a respeitar a ofendida, com quem era casado, o que representou e conseguiu.

    10- Com a conduta supra descrita, o arguido violou grosseiramente o dever de protecção ao seu filho menor de idade, enquanto pai, responsável pelo seu cuidado e guarda, não atendendo, desta forma aos interesses deste, abusando da sua natural ascendência física enquanto homem.

    11- O arguido sabia que as condutas supra descritas eram proibidas e punidas pela lei penal.

    12- Devido à conduta do arguido contra a ofendida, esta andou nos dias seguintes sobressaltada e agitada psicologicamente.

    13- Sentiu-se igualmente vexada, deprimida, triste e abatida.

    5- O TRIBUNAL A QUO, assentou os factos dados como provados tão só nos depoimentos dos QUEIXOSOS e OFENDIDOS e de uma única Testemunha com 9 anos e 3 meses à data dos factos — que é Filha da QUEIXOSA e do ARGUIDO e IRMÃ do ofendido DC...e com base nas regras da experiência comum.

    6- Aqueles DEPOIMENTOS, são contraditórios entre si, são inverosímeis e incongruentes em trechos absolutamente determinantes para o decidido pelo TRIBUNAL quanto a matéria de Facto e mais são ilógicos e ofensivos das regras da experiência e do senso comum e fundamentalmente da razoabilidade, o que o JULGADOR olvidou por modo que não se pode, a nosso ver sufragar e aceitar.

    7- Dos depoimentos da testemunhas, CA... gravado em CD no dia 4 de Outubro de 2010 pelas 11.12h, DC..., gravado em CD no dia 19.10.2010 às 9h 58 m, MB... gravado em Cd no dia 4.10.2010 às 11h 58m, resultam contradições que o tribunal a quo não valorou e que demandariam a não prova dos factos acima enunciados.

    8- O depoimento de CA... demonstra que esta fez uma espera ao marido às 5h 30m, a fim de conseguir que este não levasse o carro para o trabalho, o que conseguiu, atitude que é incompatível com alguém que tem medo do marido e seria alegadamente vítima de violência doméstica.

    9- Diz que se fez acompanhar da sua filha, com 9 anos à data, às 5h e 30 m da manhã em plena época escolar, ainda noite com frio, contrariamente ao que a criança afirma, que diz que com várias hesitações que foi ter com a mãe quando esta já estava na rua dentro do carro.

    10- A Ofendida diz não ter visto qualquer faca, nem a o Recorrente a empunhá-la o que não é compatível com as regras da experiência comum.

    11- Não apresentou lesões, diz que o pai empurrou o filho entretanto surgido no local, que aquele empurrou este que caiu, desmaiou e levantou-se.

    12- O Filho por sua vez, também não apresenta lesões, diz que viu a mãe ser agarrada pelo pescoço pelo pai — facto que a queixosa nunca referiu.

    13- Diz que apareceu no local e não viu o início, não justifica o seu aparecimento no local à aquela hora espontaneamente só quando posteriormente questionado.

    14- A própria ofendida disse não ter medo do marido “assim medo, medo, acho que não”.

    15- Quanto ao depoimento da filha de 9 anos, ressalta que esta vinha instruída para responder de forma pré-determinada, tanto que responde à matéria da acusação numa primeira resposta, seguida sem interrupções.

    16- Reforçando depois, em resposta induzida, o que se lamenta ouvir de uma criança, mas que só se compreende perante quem está sob ascendência da mãe e impedida de conviver com o pai por esta, que disse ao pai “seu filho da puta não matas a minha mãe”.

    17- São pois, aquelas afirmações, nomeadamente dos filhos do Recorrente, com quem não falam há 4 anos, a evidência da lamentável manipulação de que foram alvo para virem a tribunal testemunhar sobre algo, que o Recorrente não fez depoimentos que, nestes termos, foram erradamente valorados pelo Tribunal a quo.

    18- Os factos acima enunciados sempre haveriam de dar-se por não provados, atentos os depoimentos de FG..., gravado em CD no dia 23.11.2010 às 16h e 21m e PH...gravado em CD no dia 14.12.2010 pelas 9h39m, que afirmaram ter presenciado o que se passou entre o casal, desmentindo a versão dos ofendidos, que depuseram com isenção, como resulta da audição dos seus depoimentos que com vénia se pede a esse alto Tribunal a respectiva audição.

    19- O Tribunal ao apreciar os depoimentos de todos os acima referidos, violou o princípio da livre valoração da prova e livre convicção do julgador. Art° 127° do C.P.P., PORQUANTO, o disposto neste artigo deve ter-se por observado quando a convicção a que o tribunal chegou se mostra objecto de um processo lógico e coerente de valoração com motivação bastante, sem qualquer rasgo de arbítrio na apreciação da prova.

    20- Ora o Tribunal a quo valorou apenas a matéria da acusação, não deu relevo aos factos alegados pelo Recorrente na contestação, pelo que, perfilou a tese da acusação, dando total descrédito até às testemunhas de defesa acima referidas que depuseram em coerência com o depoimento do Recorrente gravado em CD, no dia 4.10.2010 pelas 10h e l0m, e que todos demonstram uma versão diametralmente oposta à da ofendida, sem que se concretizasse a razão de tal descrédito ou dando-o por referência a situações que são absolutamente compreensíveis á luz das regras da experiência comum e que em nada enfermam a razão de ciência e o conhecimento dos factos pelas testemunhas de defesa tal como os relataram, que justificaram os motivos pelos quais se encontravam no local, o dia e hora em causa, descreveram o que estavam a fazer e o que observaram, negando que o Recorrente tenha agredido a esposa ou o filho, embora relativamente a este e tal como o Recorrente reconheceu, afirmem que lhe deu um encontrão porque o filho o havia agarrado e apertado no pescoço, o que fez para se libertar.

    21- Versão do Recorrente que é também embora indirectamente, corroborada pela testemunha NN..., depoimento gravado em 14.12.2010, pelas 10h 50m. que deu a conhecer ao Tribunal a forma desprezível como a ofendida se reportava ao marido, factos estes alegados na contestação que o Tribunal não apreciou e que tinham interesse para a defesa deste e para a concretização de um processo justo e equitativo, o que não sucedeu.

    22- Depoimentos aqueles, todos, que demandavam que os factos descritos na conclusão 4 supra fossem dados por não provados e o Recorrente fosse absolvido da matéria crime e cível.

    23- Não obstante, estando o Tribunal a quo colocado perante contradições na prova da acusação e perante duas versões...

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