Acórdão nº 2873/10.0TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção deste Tribunal da Relação: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de verificação de créditos, que correm seus termos por apenso ao processo especial de insolvência de R. – I…, Lda., a Exma. Sra. Administradora da Insolvência apresentou a lista de créditos a que alude o art. 129.º CIRE.

A insolvente dedicava-se ao exercício da indústria de malhas e confecções.

Foram apreendidos e fazem parte do activo da massa insolvente vários bems móveis e um único bem imóvel cuja descrição é a seguinte: prédio urbano, composto por edifício de sub cave, cave , rés do chão, andar e logradouro, destinado a indústria, sito no lugar de Monte Largo, da freguesia de Azurém, na Rua S, concelho de Guimarães, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º… e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …da respectiva freguesia.

A insolvente tem a sua sede na Rua S, em Guimarães.

Pelas credoras Maria I., Maria T. e Rosa foi impugnada a lista apresentada, tendo as impugnações sido rejeitadas por extemporâneas por despacho de 11.01.2011. No mesmo despacho a Mma. Juíza a quo ordenou a notificação da sra. Administradora da falência para esclarecer se os trabalhadores reclamantes exerciam actividade no imóvel apreendido nos autos.

A srª administradora veio esclarecer que todos os trabalhadores exerciam a sua actividade nesse imóvel.

De acordo com as reclamações de crédito que consultámos a maior parte dos trabalhadores reclamantes cessaram o seu contrato de trabalho em 8.09.2010. Antes desta data, cessaram o contrato de trabalho, os seguintes trabalhadores: . Elisabete, em 30.04.2006; . Carla, em 31.12.2005; . Gizela, em 2005; . Irene, em 15.10.2008; . Marco, em 31.08.2007; .Maria F., em 01.06.2008; . Maria L., em 31.08.2007; e, . Maria J., em 30.04.2006; . António, em 31.12.2006; e, . Maria C., em 31.12.2007.

Foi proferida sentença reconhecendo os créditos reclamados, tendo graduado-os do seguinte modo, sem prejuízo da precipuidade dos créditos relativos às dívidas da massa insolvente: “Pela venda do imóvel apreendido: 1.º - O crédito reclamado pelos ex-trabalhadores, elencados sob os n.os 2, 10, 11, 12, 14, 16, 18 a 21 (inclusive), 24, 25, 27 a 29 (inclusive) e 32 a 56 (inclusive) da listagem de fls. 2ss, rateadamente na proporção dos respectivos montantes caso a venda realizada seja insuficiente para pagamento da totalidade dos créditos; 2.º - O crédito reclamado pela C., SA. até ao valor de €349.158,53; 3.º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IMI reportado aos anos de 2009 e 2010 e respectivos juros, no valor total de €3.498,77; 4.º - O crédito reclamado pelo ISS relativo às contribuições devidas pelos meses de Julho de 2009 a Agosto de 2010 e respectivos juros moratórios, no valor de €159.589,70; 5.º - O remanescente do crédito reclamado pela C.SA, Fazenda Nacional e ISS e os demais créditos reclamados, rateadamente na proporção dos respectivos montantes; 6.º - Os juros reportados ao créditos graduados em 5.º lugar vencidos sobre tais montantes após a declaração da insolvência. rateadamente na proporção dos respectivos montantes.

Pela venda dos móveis apreendidos, 1.º - Os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da insolvente, elencados sob os n.os 2, 10, 11, 12, 14, 16, 18 a 21 (inclusive), 24, 25, 27 a 29 (inclusive) e 32 a 56 (inclusive) da listagem de fls. 2ss, rateadamente na proporção dos respectivos montantes caso a venda realizada seja insuficiente para pagamento da totalidade dos créditos; 2.º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRS reportado aos anos de 2009 e 2010 e respectivos juros moratórios, no valor de €14.593,32 3.º - O crédito reclamado pelo ISS relativo às contribuições devidas pelos meses Julho de 2009 a Agosto de 2010 e respectivos juros moratórios, no valor de €159.589,70; 4.º - O remanescente do crédito reclamado pelo ISS, os demais créditos reclamados pela Fazenda Nacional, os créditos reclamado pela C.SA, e os demais créditos reclamados (com exclusão dos juros vencidos sobre tais montante após a declaração da insolvência), na proporção dos respectivos montantes; 5.º - Os juros reportados ao créditos graduados em 4.º lugar vencidos sobre tais montantes após a declaração da insolvência, rateadamente na proporção dos respectivos montantes.” Desta sentença interpôs recurso de apelação a credora reclamante C…., S.A., pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que gradue o seu crédito acima dos créditos salariais no que ao produto da venda do imóvel onerado com hipoteca concerne, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Constitui o local do exercício da actividade do trabalhador facto essencial ao reconhecimento – ou não – do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código do Trabalho.

  1. Inexiste presunção legal que libere os trabalhadores reclamantes do ónus de alegação e prova do facto essencial à verificação do direito consagrado na alínea b), do nº 1 do art. 377º do Código de Trabalho.

  2. Com excepção dos trabalhadores António e Maria, nenhum dos restantes trabalhadores reclamantes alegou, sequer, o local do exercício da sua actividade.

  3. Sendo certo que, atento o disposto no art. 342º do código Civil, cabia a esses trabalhadores reclamantes alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.

  4. Devendo os mesmos fazer prova da existência dos seus créditos, bem como do local onde prestavam a sua actividade.

  5. Tais factos não foram alegados nem provados pelos trabalhadores reclamantes – com excepção dos já supra mencionados trabalhadores António e Maria.

  6. É certo que a sentença em crise fundamenta a atribuição de privilégio imobiliário especial previsto pelo art. 377º/1, al. b) do Cód. Trabalho aos créditos dos trabalhadores reclamantes, na circunstância de ser esse “o imóvel onde os reclamantes exerciam a sua actividade”.

  7. Sucede que, não tendo sido tal facto alegado pelas partes a quem aproveitaria, está vedada ao Juiz a consideração desse facto.

  8. O que a suceder, como sucedeu, fere a sentença em crise de ilegalidade por violação do disposto no art. 264º CPC.

  9. Nesta conformidade, por ausência do facto necessário à constatação do direito, deverá entender-se não se encontrarem demonstrados os pressupostos de facto tendentes à aplicação do citado normativo.

  10. Assim aliás, tem vindo a ser decidido pela jurisprudência maioritária, da qual, a título meramente exemplificativo, se referem os Ac. STJ de 20.01.2010, Ac. TRP de 25.03.2010, Ac. TRP de 08.07.2008 e Ac. TRP de 19.06.2008.

    Sem prescindir, 12. A norma constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do actual Código de Trabalho, interpretada no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor, despreza por completo as razões que subjazem ao entendimento jurisprudencial maioritário que, no domínio da Lei anterior, concedia preferência ao crédito hipotecário sobre o crédito laboral.

  11. No caso dos autos, a graduação do crédito hipotecário acima ou abaixo do crédito dos trabalhadores determinará a recuperação integral ou a total irrecuperabilidade do crédito da C., SA.

  12. O financiamento concedido pela C., SA foi garantido por forma a, de acordo com o direito vigente, garantir ao banco financiador a primazia sobre os demais credores em sede de eventual cobrança coerciva ou falimentar.

  13. A opção adoptada da hipoteca sobre as instalações fabris afigurava-se, à data, como a mais...

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