Acórdão nº 2778/09.7TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. “AA”, associação privada de utilidade pública e “BB” , associação privada, instauraram em 12-4-2002 acção executiva ordinária para pagamento de quantia certa contra “CC” -…., S.A no montante total de 188.721.49€ sendo a quantia de 126.820,17€ (correspondente a créditos de Jul./Dez 2000 e juros, vencidos estes até 12-4-2002, de, respectivamente, 115.551.54€ + 11.268,17€) devida à exequente “AA” e a quantia de 61.901,32€ ( correspondente a créditos de Jan./Mar 2001 e juros, vencidos estes até 12-4-2002, de, respectivamente, 57.775,77€ + 4.125,56€) devida à exequente “BB”, acrescidas, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, de juros legais vincendos à taxa legal em vigor.

  2. A execução funda-se em documento particular - contrato de colaboração celebrado no dia 10-4-2000 entre a “CC” e o “AA” - no âmbito do qual o “AA” se obrigou a disponibilizar à “CC”, no mínimo, 300 horas/mês de consultoria técnica e formação mediante o pagamento mensal ao “AA”- Instituto de 3.300.000$00 (16.460,33€) com IVA (19.258,59€).

  3. Os serviços, segundo o exequente alegou, foram prestados durante 9 meses - de Abril a Dezembro de 2000 - dos quais apenas foram pagos os meses de Abril, Maio e Junho, este último liquidado em 24-8-2000, não tendo sido pagos os meses de Julho a Dezembro de 2000.

  4. A partir de Janeiro de 2001 e até Março de 2001 os serviços, não liquidados, passaram a ser prestados pela exequente “BB” ( doravante designada “BB”) “ que entretanto se constituiu autonomamente como pessoa colectiva, resultando da evolução do departamento do 1º exequente “AA” que já assegurava a prestação da referida consultoria”.

  5. Deduziu embargos a executada considerando o seguinte: - Que do título não resulta a exigibilidade da dívida pois dele emergem prestações sinalagmáticas a realizar simultaneamente, não tendo sido prestada a que estava a cargo do “AA” ( disponibilização de um mínimo de 300 horas/mês de consultoria técnica e formação).

    - Que das facturas juntas resulta que o devedor, a existir, é outro que não o executado. Com efeito, tendo a executada passado por um processo de reestruturação interna, deixou de prestar serviços de consultoria técnica, económica ou comercial nas áreas de telecomunicações e informática, passando a gerir participações sociais noutras sociedades, razão que levou a que a prestação de serviços contratada com a exequente passasse a ser facturada à “DD”, S.A., destinando-se os serviços a ser por esta utilizados na sua actividade conforme acordo da exequente e embargante/executada sendo certo que a lei proíbe que a SGPS exerça directamente qualquer actividade económica sob pena de dissolução (DL 495/88, de 30 de Dezembro - artigo 8.º/2).

    - Que nunca foi comunicado à embargante/executada a existência de outra sociedade envolvida na prestação de serviços.

    - Que a exequente não prestou quaisquer serviços a partir de Novembro 2000 nem tão pouco posteriormente.

    - Que, por acordo, remetidas as facturas para pagamento à “DD”, não poderia a executada delas saber e, por isso, ainda que válidas, não poderia considerar-se a dívida vencida por falta de interpelação para tanto.

  6. No seguimento dos autos, veio a ser proferida decisão (fls. 157 e segs) em que se considerou não constituir título executivo o documento particular que serviu de base à execução porque nada nele é referido de que “se possa concluir a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, nem constam os dados necessários para efectuar o cálculo aritmético do montante pretensamente em dívida, face mesmo a todas as ocorrências explanadas ao longo do articulado inicial da exequente. Mais, muita da matéria articulada terá mesmo de ser objecto de prova o que, evidentemente, impede que o documento em causa possa ser considerado título executivo”, não se mostrando, assim, preenchida a previsão constante do artigo 46.º/1, alínea c) do C.P.C.

  7. A exequente “AA” recorreu alegando que a obrigação constante do título é uma obrigação certa e líquida porque a executada comprou um pacote mínimo de 300 horas/mês de consultoria técnica e formação mediante o pagamento mensal de 3.300.000$00 e exigível porque está vencida.

  8. O recurso mereceu provimento por acórdão da Relação confirmado pelo Supremo Tribunal e, uma vez assente que o documento que está na base da execução constitui título executivo, prosseguiu a execução com elaboração da base instrutória.

  9. Julgada a causa, foi proferida decisão que julgou parcialmente (face à prova de pagamento do débito respeitantes aos meses de Nov. e Dez. 2000) procedentes os embargos , determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de 150.204,31€, sendo 88.302,99€ devidos ao “AA” e 61.901.32€ devidos ao “BB”-, valores acrescidos dos respectivos juros, contados à taxa aplicável às transacções comerciais, desde a citação realizada nos autos de execução, até integral pagamento.

  10. Da sentença interpôs recurso a executada, recurso que mereceu provimento, declarando-se procedente a oposição e extinta a execução.

  11. Interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal as exequentes que concluíram a sua minuta com as seguintes conclusões: - O acórdão é nulo por violar os artigos 56.º do C.P.C. e 589.º do Código Civil, pois o artigo 56.º do C.P.C estabelece desvios à regra da determinação da legitimidade através da transmissão de direitos e que um dos modos de transmissão é a sub-rogação, forma de transmissão das obrigações, que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo.

    - Ora, tendo “BB” prestado os serviços, como consta da matéria dada como provada, integrando parte desse título, transfere-se para si, por sub-rogação, os direitos constantes do contrato ( nessa medida).

    - Assim, porque o direito está definido pelo contrato e porque o “BB” prestou, a partir de Janeiro de 2001, os serviços constantes do contrato dado à execução, dúvidas não restam que o mesmo sucedeu nos seus direitos, verificando-se o desvio à regra geral da determinação da legitimidade do exequente a que se refere o acima citado artigo 56.º do C.P.C.

    - Se o Tribunal da Relação considerou não estarem reunidos no processo todos os elementos probatórios, então deveria ter mandado ampliar a matéria de facto, pois o Tribunal a quo refere “que a factualidade provada parece inculcar” ter havido um acordo verbal, mas só em futura acção poderá ser feito valer.

    - Com efeito, os factos alegados e os documentos juntos no requerimento executivo comprovam de forma inequívoca que houve sucessão do 2º recorrente nos direitos e obrigações do 1º recorrente no Acordo de Colaboração.

    - Não obstante este facto , se o Tribunal a quo entendeu que a matéria de facto provada inculcava ter havido acordo verbal, deveria, como se disse, ter considerado que a matéria de facto era insuficiente para a decisão de direito e deveria ter ordenado a ampliação da matéria de facto para fazer uma perfeita aplicação do direito.

    - Tendo em conta a matéria já provada ( e até considerando que as comunicações enviadas pela exequente à executada e referidas no artigo 9.º do requerimento executivo) atento o alegado pela executada/recorrida, seja ponderando o enquadramento jurídico dela resultante, seja considerando o objecto do presente recurso, tem de concluir-se ser matéria indispensável...

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