Acórdão nº 2778/09.7TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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“AA”, associação privada de utilidade pública e “BB” , associação privada, instauraram em 12-4-2002 acção executiva ordinária para pagamento de quantia certa contra “CC” -…., S.A no montante total de 188.721.49€ sendo a quantia de 126.820,17€ (correspondente a créditos de Jul./Dez 2000 e juros, vencidos estes até 12-4-2002, de, respectivamente, 115.551.54€ + 11.268,17€) devida à exequente “AA” e a quantia de 61.901,32€ ( correspondente a créditos de Jan./Mar 2001 e juros, vencidos estes até 12-4-2002, de, respectivamente, 57.775,77€ + 4.125,56€) devida à exequente “BB”, acrescidas, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, de juros legais vincendos à taxa legal em vigor.
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A execução funda-se em documento particular - contrato de colaboração celebrado no dia 10-4-2000 entre a “CC” e o “AA” - no âmbito do qual o “AA” se obrigou a disponibilizar à “CC”, no mínimo, 300 horas/mês de consultoria técnica e formação mediante o pagamento mensal ao “AA”- Instituto de 3.300.000$00 (16.460,33€) com IVA (19.258,59€).
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Os serviços, segundo o exequente alegou, foram prestados durante 9 meses - de Abril a Dezembro de 2000 - dos quais apenas foram pagos os meses de Abril, Maio e Junho, este último liquidado em 24-8-2000, não tendo sido pagos os meses de Julho a Dezembro de 2000.
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A partir de Janeiro de 2001 e até Março de 2001 os serviços, não liquidados, passaram a ser prestados pela exequente “BB” ( doravante designada “BB”) “ que entretanto se constituiu autonomamente como pessoa colectiva, resultando da evolução do departamento do 1º exequente “AA” que já assegurava a prestação da referida consultoria”.
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Deduziu embargos a executada considerando o seguinte: - Que do título não resulta a exigibilidade da dívida pois dele emergem prestações sinalagmáticas a realizar simultaneamente, não tendo sido prestada a que estava a cargo do “AA” ( disponibilização de um mínimo de 300 horas/mês de consultoria técnica e formação).
- Que das facturas juntas resulta que o devedor, a existir, é outro que não o executado. Com efeito, tendo a executada passado por um processo de reestruturação interna, deixou de prestar serviços de consultoria técnica, económica ou comercial nas áreas de telecomunicações e informática, passando a gerir participações sociais noutras sociedades, razão que levou a que a prestação de serviços contratada com a exequente passasse a ser facturada à “DD”, S.A., destinando-se os serviços a ser por esta utilizados na sua actividade conforme acordo da exequente e embargante/executada sendo certo que a lei proíbe que a SGPS exerça directamente qualquer actividade económica sob pena de dissolução (DL 495/88, de 30 de Dezembro - artigo 8.º/2).
- Que nunca foi comunicado à embargante/executada a existência de outra sociedade envolvida na prestação de serviços.
- Que a exequente não prestou quaisquer serviços a partir de Novembro 2000 nem tão pouco posteriormente.
- Que, por acordo, remetidas as facturas para pagamento à “DD”, não poderia a executada delas saber e, por isso, ainda que válidas, não poderia considerar-se a dívida vencida por falta de interpelação para tanto.
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No seguimento dos autos, veio a ser proferida decisão (fls. 157 e segs) em que se considerou não constituir título executivo o documento particular que serviu de base à execução porque nada nele é referido de que “se possa concluir a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, nem constam os dados necessários para efectuar o cálculo aritmético do montante pretensamente em dívida, face mesmo a todas as ocorrências explanadas ao longo do articulado inicial da exequente. Mais, muita da matéria articulada terá mesmo de ser objecto de prova o que, evidentemente, impede que o documento em causa possa ser considerado título executivo”, não se mostrando, assim, preenchida a previsão constante do artigo 46.º/1, alínea c) do C.P.C.
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A exequente “AA” recorreu alegando que a obrigação constante do título é uma obrigação certa e líquida porque a executada comprou um pacote mínimo de 300 horas/mês de consultoria técnica e formação mediante o pagamento mensal de 3.300.000$00 e exigível porque está vencida.
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O recurso mereceu provimento por acórdão da Relação confirmado pelo Supremo Tribunal e, uma vez assente que o documento que está na base da execução constitui título executivo, prosseguiu a execução com elaboração da base instrutória.
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Julgada a causa, foi proferida decisão que julgou parcialmente (face à prova de pagamento do débito respeitantes aos meses de Nov. e Dez. 2000) procedentes os embargos , determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de 150.204,31€, sendo 88.302,99€ devidos ao “AA” e 61.901.32€ devidos ao “BB”-, valores acrescidos dos respectivos juros, contados à taxa aplicável às transacções comerciais, desde a citação realizada nos autos de execução, até integral pagamento.
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Da sentença interpôs recurso a executada, recurso que mereceu provimento, declarando-se procedente a oposição e extinta a execução.
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Interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal as exequentes que concluíram a sua minuta com as seguintes conclusões: - O acórdão é nulo por violar os artigos 56.º do C.P.C. e 589.º do Código Civil, pois o artigo 56.º do C.P.C estabelece desvios à regra da determinação da legitimidade através da transmissão de direitos e que um dos modos de transmissão é a sub-rogação, forma de transmissão das obrigações, que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo.
- Ora, tendo “BB” prestado os serviços, como consta da matéria dada como provada, integrando parte desse título, transfere-se para si, por sub-rogação, os direitos constantes do contrato ( nessa medida).
- Assim, porque o direito está definido pelo contrato e porque o “BB” prestou, a partir de Janeiro de 2001, os serviços constantes do contrato dado à execução, dúvidas não restam que o mesmo sucedeu nos seus direitos, verificando-se o desvio à regra geral da determinação da legitimidade do exequente a que se refere o acima citado artigo 56.º do C.P.C.
- Se o Tribunal da Relação considerou não estarem reunidos no processo todos os elementos probatórios, então deveria ter mandado ampliar a matéria de facto, pois o Tribunal a quo refere “que a factualidade provada parece inculcar” ter havido um acordo verbal, mas só em futura acção poderá ser feito valer.
- Com efeito, os factos alegados e os documentos juntos no requerimento executivo comprovam de forma inequívoca que houve sucessão do 2º recorrente nos direitos e obrigações do 1º recorrente no Acordo de Colaboração.
- Não obstante este facto , se o Tribunal a quo entendeu que a matéria de facto provada inculcava ter havido acordo verbal, deveria, como se disse, ter considerado que a matéria de facto era insuficiente para a decisão de direito e deveria ter ordenado a ampliação da matéria de facto para fazer uma perfeita aplicação do direito.
- Tendo em conta a matéria já provada ( e até considerando que as comunicações enviadas pela exequente à executada e referidas no artigo 9.º do requerimento executivo) atento o alegado pela executada/recorrida, seja ponderando o enquadramento jurídico dela resultante, seja considerando o objecto do presente recurso, tem de concluir-se ser matéria indispensável...
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